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2025/05/19

Norma Brasileira de Contabilidade NBC/PA Nº 13 DE 07/05/2025

Dá nova redação à NBC PA 13 (R3), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PA 13 (R4) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR

Conceituação e objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de Auditoria Independente.

2. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria Independente são as seguintes:

(a) prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para ingresso no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);

(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e

(e) prova específica para atuação em entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e é pré-requisito para a realização das demais provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2.

4. O contador, com registro profissional ativo, pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).

Administração

5. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pelo CFC, que institui a Comissão Técnica do Exame - Auditoria, formada por contadores inscritos no CNAI, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e pelos órgãos reguladores interessados, relativos as provas específicas.

6. Os membros da Comissão Técnica do Exame - Auditoria que desejarem realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem solicitar afastamento da comissão, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da publicação do edital.

7. A Comissão Técnica do Exame - Auditoria deve se reunir, em conjunto ou separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.

8. O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, do requisito disposto no item 9 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Forma e conteúdo das provas

9. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será realizado por meio de aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas em edital.

10. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados, por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.

11. Os conteúdos cobrados nas provas QTG, CVM, BCB, Susep e Previc estarão dispostos no edital de cada edição.

12. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima 60 (trinta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.

Aprovação e periodicidade

13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no edital.

14. As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme estabelecido em edital.

Certidão de aprovação

15. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).

Recursos

16. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.

Impedimentos: preparação de candidatos e participação

17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como aluno.

Divulgação

18. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Auditor e compartilhar com os CRCs, visando a divulgação no âmbito de sua jurisdição.

Disposições finais

19. O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.

20. A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

21. Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:

(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;

(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;

(c) solicitar a baixa do CNAI.

22. Na aplicação das alíneas (a) e (c) do item 31, e quando houver o restabelecimento do registro baixado, o CNAI será restabelecido após a aprovação do profissional em novo Exame de Qualificação Técnica.

23. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer necessário.

Vigência

24. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PA 13 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 20/08/2020.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho