Instrução Normativa BCB Nº 624 DE 22/05/2025
Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, e os Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef e do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 111, de 6 de julho 2021, resolvem:
Art. 1º Os critérios e procedimentos de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 3º, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, e os arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução BCB n° 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, em conjunto com os arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 6 julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, estão disponíveis no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVEIRA
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão EspecializadaSubstituto
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe do Departamento de Supervisão BancáriaSubstituto
ANEXO
Art. 1º As solicitações de autorização de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e os arts. 27 e 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de 2022, em conjunto com os arts. 8º, 9º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, devem ser instruídas com os documentos e informações descritos neste Anexo.
Art. 2º A solicitação de autorização para classificação de instrumentos diversa da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, quando do reconhecimento contábil inicial, conforme disposto no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "desvio de lista", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - pleito assinado pelo diretor para gerenciamento de riscos (CRO) direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;
II - fundamentação detalhada da situação extraordinária, de que trata o art. 8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
III - declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IV - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
V - descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021, acompanhada do organograma funcional;
VI - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;
VII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no segmento S1 ou S2, previstos na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
VIII - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.
Art. 3º A solicitação de autorização para reclassificação de operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação, conforme previsão do art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e do art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "reclassificação", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;
II - evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação, conforme art. 50, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017;
III - fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à reclassificação, de que trata o art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IV - evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade com as políticas internas, de que trata o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021;
V - detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
VI - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que, em decorrência de eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, não haja redução dos montantes de requerimentos mínimos de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme o art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021;
VII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;
VIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2; e
IX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.
Art. 4º A solicitação de autorização para mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos (IRTs), conforme previsão do art. 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de 2022, e do art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "Mesa IRT", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;
II - evidências da deliberação pela diretoria da solicitação de autorização da Mesa IRT de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;
III - evidências da ciência do conselho de administração, quando existente, da solicitação de autorização da Mesa IRT, de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;
IV - descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios que embase o pedido de autorização da Mesa IRT;
V - descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição;
VI - descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT;
VII - descrição da especificação dos profissionais e das áreas organizacionais responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT, no âmbito da estrutura de gerenciamento de riscos, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
VIII - descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT, nos termos do art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IX - descrição dos processos e procedimentos relativos a eventuais extrapolações de limites impostos à Mesa IRT;
X - descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT, acompanhados da respectiva periodicidade, nos termos do art. 16, inciso IV, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
XI - descrição dos processos e procedimentos que viabilizem a passagem de exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária ao hedge externo, transferidas por IRTs, nos termos do art. 21 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;
XII - descrição dos processos e procedimentos para o gerenciamento das exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs e registradas na Mesa IRT, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;
XIII - descrição dos processos e procedimentos para o registro exclusivo das IRTs e hedges externos, nos termos do art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos, em cada um dos processos elencados;
XIV - descrição da governança envolvida na identificação das exposições iniciais ao risco de crédito, ao risco de ações ou ao risco de taxa de juros a serem transferidas da carteira bancária, incluindo alçadas para registros iniciais e aprovações;
XV - detalhamento dos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo;
XVI - detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo, incluindo o organograma funcional;
XVII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;
XVIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2;
XIX - no caso das instituições enquadradas no S3, declaração de que gerenciam os instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de operações, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e nos arts. 24 e 25 da Resolução BCB n° 265, de 2022; e
XX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.