Circular SECEX Nº 50 DE 27/06/2025
Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, Indonésia e Índia para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apresentados na forma de bobinas ou chapas, com espessura igual ou superior a 2 mm e inferior ou igual a 50,8 mm, comumente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.100141/2023-97 (restrito) e nº 19972.100140/2023-52 (confidencial).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002430/2024-82 (Restrito) e nº 19972.002429/2024-58 (Confidencial) e do Parecer nº 1.222, de 25 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China , Indonésia e Índia para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apresentados na forma de bobinas ou chapas, com espessura igual ou superior a 2 mm e inferior ou igual a 50,8 mm, comumente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.100141/2023-97 (restrito) e nº 19972.100140/2023-52 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço de venda do produto similar praticado por produtor de país de economia de mercado, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para essa finalidade, adotou-se a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado. Conforme o §3º do mesmo artigo, no prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar sobre a escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir alternativa, desde que devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão sobre a prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de aços inoxidáveis laminados a quente da China, foram analisadas as informações constantes no pedido e os elementos constantes nos autos. A decisão de não utilizar os preços domésticos chineses para fins de cálculo do valor normal se baseou nas evidências de distorções significativas no setor siderúrgico da China, tais como: (i) presença de empresas estatais e controle governamental relevante sobre os principais insumos (como aço, energia e crédito); (ii) adoção de políticas industriais e subsídios que afetam diretamente a formação de preços no mercado interno; e (iii) práticas que comprometem a livre formação de preços, não refletindo, portanto, condições de mercado adequadas.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs nº19972.002433/2024-16 (Restrito) e nº 19972.002434/2024-61 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, quando originárias da China, Indonésia e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 27 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 311/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo para resposta, apresentou, tempestivamente, tais informações.
1.2. Da notificação aos Governos da China, Indonésia e Índia
4. Em 30 de abril de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China, Indonésia e Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 3680/2025/MDIC, 3681/2025/MDIC e 3682/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3058/2025/MDIC, de 19 de maio de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.
7. Em 20 de maio de 2025, o Instituto Aço Brasil, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária, informando ainda os volumes de produção e venda no mercado interno brasileiro.
8. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China, da Índia e da Indonésia.
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
11. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
12. O produto objeto da investigação são os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, na forma de bobinas (rolos) ou chapas (não enrolados), comumente classificados nos subitens NCM/SH 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.009. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
13. Conforme apontado pela peticionária, o produto objeto do pleito é o aço inoxidável laminado a quente, enrolado ou não, com espessura igual ou superior a 2 mm, mas igual ou inferior a 50,8 mm.
14. Destaca-se que, apesar de a petição ter apontado que o subitem tarifário 7220.12.10 da NCM estava incluído no escopo do produto investigado, em sede de informações complementares a Aperam esclareceu que aquele subitem deveria ser excluído. A saber, a descrição daquela NCM se refere a produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior ou igual a 1,5 mm.
15. Os aços inoxidáveis são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr, este sendo o metal mais importante responsável pela resistência à corrosão típica dos aços inoxidáveis, e outros metais como níquel (Ni), molibdênio (Mo), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S). Os aços inoxidáveis podem ser divididos em 3 famílias de aço, a) Ferríticos/Martensíticos da série 4XX, b) Austeníticos da série 3XX e 2XX e c) Duplex da série 2XXX, estes últimos estariam excluídos do escopo desta investigação.
16. Os austeníticos 3XX têm sua composição química de 16% a 26% de Cr, 0 a 7 % de molibdênio ou alumínio ou cobre e 6% a 22% de níquel e são utilizados na fabricação de equipamentos para as indústrias alimentícia, aeronáutica, ferroviária, naval, petrolífera, de papel e celulose, têxtil e química; destilarias, caldeiraria, estampagem geral e profunda, construção civil, tubos e vasos de pressão, mineração e refinarias. Além desses haveria o 304, o mais relevante no mercado internacional e outros como o 316, 301, 310, 317, 309 e 347.
17. Os laminados a quente de aços inoxidáveis austeníticos teriam de 15% a 19% de Cr, 0 a 2 % de molibdênio ou alumínio ou cobre, 4% a 8% de manganês e 1% a 6% de níquel, sendo esse considerado um baixo teor. Lembrando que o níquel tem como propriedades a melhora na conformabilidade, soldabilidade e ductilidade, ao mesmo tempo em que aumenta a resistência à corrosão em certas aplicações e confere propriedades não magnéticas ao aço. Esses aços são aplicados na fabricação de pias e cubas, talheres, utilidades domésticas, tubos para a indústria moveleira, revestimento de elevadores, tubos para evaporadores. A peticionária informou que o aço Grau 201, com teor de Ni de 3,5% a 5,5%, seria o mais relevante da família e que os aços com teor de Ni de 1% a 1,5%, pelas normas internacionais, não poderiam ser considerados aço Grau 201.
18. Os aços inoxidáveis 4XX ferríticos têm a composição química de 10,5% a 30% de Cr, 0% a 4,5% de molibdênio ou alumínio ou cobre e são usados na fabricação de sistemas de exaustão de gases em motores de explosão, estampagem em geral, utensílios domésticos (baixelas, pias e talheres), cozinhas industriais e refinarias de petróleo. Como o níquel é um dos elementos de liga metálicos mais caros, e historicamente tem alta volatilidade de preços, o baixo teor de níquel dos aços ferríticos os tornam mais estáveis em termos de preço em comparação com graus com alto teor de níquel. Graus ferríticos são magnéticos e têm resistência à corrosão de moderada a boa, mas não podem ser endurecidos pelo aquecimento. Por conterem apenas cromo, são mais adequados para aplicações em ambientes internos, como utensílios domésticos, bens de consumo (fogão, geladeira, máquinas de lavar roupas) e arquitetura de interiores. São exemplos de Graus de aços ferríticos: 430, 439,441, 444. O Grau 410 é um aço importante e suas versões 410 D e 410 M usados para aplicações que exigem resistência ao desgaste são muito utilizados no segmento de capital como vagões ferroviários.
19. Os laminados a quente de aços inoxidáveis 4XX martensíticos têm sua composição química de 11,5% a 17% de Cr, 0 a 1,5% de molibdênio ou alumínio ou cobre e são aplicados na fabricação de cutelaria; instrumentos de medição, hospitalares, odontológicos e cirúrgicos; mineração e siderurgia; lâminas de corte e discos de freio.
20. O Grau 420 é o mais importante da família martensítico. Os aços inoxidáveis martensíticos formam o menor grupo de aço inoxidável. Para melhor resistência e temperabilidade, são adicionados carbono e nitrogênio nas suas composições. Esses aços podem conter pequenas quantidades de níquel, ou ainda molibdênio. Esse último é raramente adicionado. Devido à adição de carbono, tais aços podem ser endurecidos e sua resistência é aumentada pelo tratamento térmico, processo similar ao que acontece com os aços carbono. Outros graus martensíticos são P498A, P498V ou ainda o 410T.
21. Por fim, os aços inoxidáveis 2XXX duplex têm sua composição química de 21% a 26% de Cr, 0% a 4 % de molibdênio ou alumínio ou cobre e 1% a 7% de níquel. Aplicações: indústrias de petróleo e gás, de papel e celulose; setores de dessalinização e indústria química. Nessa família, o principal Grau é o 2205. Os aços inoxidáveis duplex são compostos pela combinação de dois tipos de microestrutura: ferrítica e austenítica. Sua principal característica é a excelente resistência à corrosão em meios agressivos devido à sua capacidade em formar a camada passiva. Devido ao efeito do refino de grão obtido pela estrutura austenítico-ferrítica e ao endurecimento por solução sólida, estes aços apresentam ótima resistência à corrosão e resistência mecânica superior aos aços inoxidáveis austeníticos e ferríticos. Esses aços estão fora do escopo dessa petição, pois têm características dos aços ferríticos e dos austeníticos e têm aplicações muito específicas que não podem ser atendidas pelos aços ferríticos ou austeníticos. Os aços duplex atendem a projetos de elevada complexidade.
22. Sobre a regulamentação no uso de cada série de aços inoxidáveis, as normas técnicas se dividiriam conforme a composição do aço e consequentemente conforme sua utilização. As normas técnicas mais utilizadas internacionalmente são as do American Iron and Steel Institute - AISI. No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a mesma nomenclatura da AISI, porém, há outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis, conforme exemplos a seguir:
AISI |
ASTM(UNS) |
DIN |
JIS |
201 |
S20100 |
1.4618 |
SUS201 |
S20153 |
1.4376 |
||
301 |
S30100 |
1.4310 |
SUS301 |
301L |
S30153 |
SUS301L |
|
304 |
S30400 |
1.4301 |
SUS304 |
304L |
S30403 |
1.4307 |
SUS304L |
304H |
S30409 |
||
310S |
S31008 |
1.4845 |
SUS3010S |
316 |
S31600 |
1.4401 |
SUS316 |
316L |
S31603 |
1.4404 |
SUS316L |
137L |
S31703 |
SUS317L |
|
321 |
S32100 |
1.4541 |
SUS321 |
347/347H |
S34709 |
SUS347 |
|
1.4003 |
SUS410L |
||
409 |
S40910 |
1.4512 |
SUH409L |
430 |
S43000 |
1.4016 |
SUS430 |
S43932 |
|||
1.4509 |
|||
410 |
SUS410L |
||
420 |
S42000 |
SUS420J1/SUS430J2 |
|
1,4116 |
23. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. A norma ASTM A-480, define, de forma não exaustiva, os acabamentos mais utilizados: Laminado a quente, sem recozimento e sem decapagem; laminado a quente recozido e decapado; laminado a quente/frio recozido, decapado (e sem encruamento no LE), com lixamento final em 1 face (via EB) - rugosidade: 0,41 a 0,80 μm Ra; Laminado a quente/frio recozido, decapado e sem encruamento no LE), com lixamento final em 1 face (via EB) - rugosidade: 0,15 a 0,40 μm Ra.
24. O produto objeto do pleito, quando enrolado, pode ter de espessura de 2 mm até 12,7 mm. Na forma de chapas, sua espessura pode chegar a 50,8 mm ou 2 polegadas
25. Em relação ao processo produtivo dos aços inoxidáveis laminados a quente, a peticionária destacou que existem 3 rotas conhecidas: rota convencional integrada; rota integrada; e rota via sucata.
26. A Rota Convencional Integrada, segundo a peticionária, é utilizada na maioria dos países asiáticos, incluindo a China e a Índia. Com essa rota se pode fabricar todos os aços inoxidáveis ferríticos/martensíticos Grau 4XX e austeníticos 3XX e 2XX. Todavia, atualmente essa rota seria mais utilizada para produtos ferríticos/martensíticos 4XX, uma vez que esses aços consomem mais ferro gusa. Assim, para esses produtos essa rota faz sentido do ponto de vista econômico. Já os aços austeníticos partem da sucata de aço inoxidável, do próprio aço, ou do NPI - Nickel Pig Iron.
27. As principais etapas desse processo produtivo são: redução, aciaria, laminação a quente.
28. Na etapa de redução, os altos-fornos são alimentados com fontes de ferro e coque formando o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueria. Pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem, basicamente, em minério de ferro, sínter e pelotas.
29. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro- gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Na aciaria, o teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Também na aciaria a sucata é reintroduzida no processo produtivo, nos fornos a arco. Nesta etapa é definido o tipo de aço que será fabricado, por intermédio da adição de ferro-ligas, sendo adicionados cromo (ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo realizado um ajuste fino de temperatura e da composição química. No caso dos aços 4XX são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, além de ferro-silício e manganês. Ao final da etapa de aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado para os equipamentos de lingotamento contínuo, em que é solidificado no formato de placas.
30. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
31. A Rota Integrada - Processo NPI - seria adotada na Indonésia e algumas usinas na China. Essa rota estaria em desenvolvimento na Índia. Esta rota seria utilizada principalmente para a produção de aços austeníticos 3XX e 2XX. Tal escolha se deve às reservas de minério de níquel existentes na Indonésia. A China, por sua vez, que importava esse minério prioritariamente da Indonésia, passou a importar da Filipinas. O NPI é produzido em uma unidade anterior à aciaria denominada RKEF (Rotaty Kiln Electric Furnace). Esta unidade recebe o minério de níquel o qual, na sequência, passa pelas etapas de secagem, calcinação e pré-redução em fornos rotativos; Em seguida, esse material é direcionado para fornos elétricos, onde são reduzidos, gerando NPI com uma composição de 10 a 14% de Ni. Na sequência, o NPI fundido é direcionado para os vasos AOD da aciaria.
32. No forno AOD - Argon Oxygen Descarburation são adicionadas matérias-primas que são pré-aquecidas com carvão em fornos do tipo panela, tais como sucata de aço 304, comprada ou recirculada, ferro níquel, níquel eletrolítico, ferro cromo, ferro manganês, ferro silício etc. em seguida, o aço fundido é transferido para o lingotamento contínuo e transformado em placas.
33. A etapa seguinte é a laminação a quente, semelhante à da rota convencional. Essa etapa consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
34. A rota via sucata, utilizada segundo a peticionária, pelos países da Europa, dos EUA, Japão, Coreia do Sul e pela APERAM, seria utilizada notadamente para aços 3xx que teriam altos custos de matérias primas. Haveria fábricas na China que também utilizariam essa rota. Esta também poderia ser utilizada para fabricar todos os aços austeníticos, ferríticos e martensíticos. Esta rota seria um dos processos mais eficientes atualmente e altamente sustentável sob todos os aspectos, notadamente para a produção de aços inoxidáveis 3xx, porque a principal matéria-prima, rica em Ni e Cr é a própria sucata de aço inoxidável.
35. Por outro lado, o processo integrado, utilizado na China e na Indonésia, altamente intensivo em energia elétrica, é pouco sustentável, uma vez que toda a energia elétrica consumida no processo é produzida internamente nos distritos industriais, via termoelétricas à base de carvão mineral, altamente poluente.
36. Os insumos são adicionados nos fornos elétricos a arco (FEA) para serem fundidos o níquel (na forma de ferro níquel) e sucata de aços inoxidáveis tipo 304 e/ou 316), cromo (na forma de ferro cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), o ferro (na forma de sucata de aço carbono), o ferro silício, o ferro manganês e uma ou outra liga metálica para ajuste de alguma propriedade específica do material, tal como o FeMo, no caso dos aços 316. Depois que toda essa carga é fundida no FEA, ela é transferida para o forno AOD, nesse forno ocorrem os ajustes finais de temperatura, composição e desgaseificação. O aço fundido é transferido para o lingotamento contínuo e transformado em placas.
37. A etapa seguinte é a laminação a quente, semelhante à da rota convencional. Essa etapa consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
38. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:
NCM |
Descrição |
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
7219.1 |
-Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
7219.11.00 |
--De espessura superior a 10 mm |
7219.12.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7219.13.00 |
--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7219.14.00 |
--De espessura inferior a 3 mm |
7219.2 |
-Simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7219.21.00 |
--De espessura superior a 10 mm |
7219.22.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7219.23.00 |
--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7219.24.00 |
--De espessura inferior a 3 mm |
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
7220.1 |
-Simplesmente laminados a quente |
7220.11.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7220.12 |
--De espessura inferior a 4,75 mm |
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm |
7220.12.90 |
Outros |
39. As alíquotas do Imposto de Importação foram reduzidas para todos os códigos NCMs incluídos nesta investigação por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, de 14% para 12,6%. Esta resolução foi posteriormente alterada pela Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que prorrogou o prazo da redução tarifária e depois a tornou permanente. Em maio de 2022, as alíquotas foram reduzidas temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022. Findo esse prazo, as alíquotas do Imposto de Importação retornaram para 12,6%.
40. Em relação às preferências tarifárias vigentes no período analisado nesta investigação relacionadas ao produto objeto da investigação, apresenta-se, na tabela a seguir, as concessões identificadas:
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290* |
100% |
ACE 69 - Venezuela |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
AAP.CE 36 - Bolívia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
ACE 59 - Equador |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
69% |
ACE 59 - Colômbia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
ACE 58 - Peru |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
ACE 72 - Colômbia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
7219.1100, 72191200, 72191300, 72192100, 72192200, 72192300 |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 50 Preferência ad valorem em 01/09/2021: 62,5 Preferência ad valorem em 01/09/2022: 75 Preferência ad valorem em 01/09/2023: 87,5 Preferência ad valorem em 01/09/2024: 100 Preferência ad valorem em 01/09/2025: 100 Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100 |
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
72191400, 72192400, 72201100 e 72201210, 72201220, 72201290 |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40 Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50 Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60 Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70 Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80 Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90 Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100 |
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
41. No Brasil são fabricados produtos de aço inoxidáveis laminados a quente dos tipos ferríticos/martensíticos da família do Grau 4XX, austeníticos das famílias dos Graus 3XX e 2XX, além do Grau Duplex, fora do escopo. Estes produtos são produzidos com espessura de 2,00 mm a 50,8 mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas. A Aperam fabrica os produtos aços inoxidáveis laminados a quente em larguras até 1.540 mm. O padrão do mercado é largura de 1.000 mm. Entretanto, a Aperam pode fabricar larguras menores sob consulta.
42. Os produtos planos de aço inoxidável fabricados pela peticionária são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram essas ligas, tais como níquel (Ni), molibdênio (Mo), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
43. . No que diz respeito aos canais de distribuição, o mercado de aços inoxidáveis laminados a quente pode ser separado em dois importantes mercados: vendas diretas de fabricante e vendas por intermédio de distribuidores/revendedores. O primeiro mercado é relacionado a projetos de expansão e/ou grandes investimentos. Ou seja, há um planejamento no projeto que define a aquisição do aço inoxidável laminado a quente. Nesse mercado a Aperam compete com as empresas produtoras/exportadoras estrangeiras que são contactadas diretamente pelo cliente. Há ainda compras que podem envolver parcerias entre as empresas do mesmo grupo econômico ou mesma origem do investimento, visto que os parques industriais sempre passam por manutenções ou ampliações de menores portes e as áreas de manutenção e engenharia de projetos dessas empresas de médio e pequeno portes preferem fazer suas aquisições com prazos de entrega mais curtos e aquisições de quantidades menores. O mercado de distribuição de aços inoxidáveis laminados a quente no Brasil é formado por 3 tipos de distribuidores: Distribuidores independentes, normalmente são de menor porte e preferem se manter como clientes spot da Aperam e trabalham mais focados nas importações. Distribuidores Regulares Aperam - DRA: são distribuidores tradicionais que não têm relação societária com a peticionária, mas que escolheram ter flexibilidade para dividir suas compras entre a indústria doméstica e a aquisição de produtos importados. Por fim, existe um distribuidor que faz parte do grupo Aperam, a Aperam Serviços, que é denominada Distribuidor Integrado Aperam - DIA. Neste caso, esse distribuidor não importa aços que a Aperam produz.
44. A decisão sobre o modelo de distribuição é unilateral e de opção de cada empresa distribuidora. O mercado de aços inoxidáveis laminados a quente é eminentemente técnico. A Aperam e seus distribuidores mantêm permanente contato com clientes e as respectivas áreas de engenharia para atender de maneira mais rápida e eficiente aos regulamentos e parâmetros técnicos exigidos em seus projetos, seja de expansão ou de manutenção.
45. As principais etapas do processo produtivo do produto similar são: redução, aciaria e laminação a quente.
46. O processo produtivo tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e carvão vegetal, para obtenção do ferro-gusa líquido.
47. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro-gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Também na aciaria a sucata é reintroduzida no processo produtivo, nos fornos a arco. Nesta etapa é definido o tipo de aço que será fabricado, por intermédio da adição de ferro-ligas. Nesta etapa são adicionados cromo (ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo realizado um ajuste fino de temperatura e da composição química.
48. No caso dos aços 3XX e 2XX são adicionados níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis, como o 304) e em alguns casos também molibdênio (na forma de FeMo, ou FeMoNi ou ainda sucata de aço inoxidável que contenha molibdênio, como o aço 316). Em ambos os casos, a quantidade de ferro gusa adicionado é muito pequena (cerca de 35,50 kg/ t de LQ).
49. No caso dos aços 4XX são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 430), menores quantidades de nióbio, titânio, além de ferro-silício e manganês. Nestes casos, a quantidade de ferro gusa adicionado é bem relevante (superior a 470 kg/t de LQ).
50. Na produção dos aços inoxidáveis austeníticos 3XX principalmente, a Aperam vem utilizando a rota da sucata, ou seja, a sucata é introduzida no forno a arco no início da etapa denominada aciaria. Ao final da etapa de aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado para os equipamentos de lingotamento contínuo, em que é solidificado no formato de placas. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
2.4. Da similaridade
51. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
52. A Aperam informou em sua petição que o produto objeto do pleito e o produto similar nacional não seriam homogêneos, porém apresentariam as mesmas características físicas e composição química e que atenderiam às mesmas especificações técnicas e os mesmos regulamentos e se prestando aos mesmos usos e seriam comercializados pelos mesmos canais de distribuição.
53. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima;
b) Teriam processos de produção semelhantes, apesar de seguirem rotas distintas;
c) Exibiriam as mesmas características físicas;
d) Atenderiam aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros;
e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e
f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
54. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em produtos laminados a quente de aço inox, comumente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
55. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
56. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
57. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
58. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional dos produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente.
59. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
60. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
61. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente originárias de China, Índia e Indonésia.
62. Será apresentado na sequência o cálculo da margem de dumping para cada origem investigada.
4.1. Da Indonésia
4.1.1. Do valor normal
65. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
66. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
67. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Indonésia foi apurado a partir da construção do preço dos laminados a quente de aço inoxidável no mercado da Indonésia, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
68. O valor normal foi construído com base em valor razoável de custos de produção, acrescidos de montantes razoáveis a título de despesas operacionais e de lucro. Foram consideradas as seguintes rubricas: matéria-prima, utilidades, mão de obra direta e indireta, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas operacionais e margem de lucro operacional.
69. No mercado mundial de aço inoxidável, há muitas variações de grau de aço (produtos austeníticos das famílias Grau 2XX e Grau 3XX, ferríticos/martensíticos família Grau 4XX), sendo, portanto, inviável a construção de valor normal para cada grau existente. Desse modo, o valor normal será construído para os graus mais consumidos no mercado mundial, bem como no mercado brasileiro, a saber: 201 para a família Grau 2XX, 304, 316 e 310 para a família Grau 3XX e 410 e 420 para a família Grau 4XX.
70. No tocante à Indonésia, a peticionárias esclareceu inicialmente que as diversas usinas siderúrgicas ao redor do mundo apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas). Nesse sentido, a peticionária ressalta que a carga de matérias-primas da Indonésia é um pouco diferente das demais grandes produtoras de aço inoxidável ao redor do mundo. Dessa forma, a equipe de metalurgia da peticionária rodou um modelo metalúrgico para os principais aços (201, 304 e 316) hoje exportados pelos produtores/exportadores da Indonésia. Para os demais aços, foram mantidos os consumos da APERAM.
Consumo de Matérias-primas por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] |
||||||
Kg/t. de aço |
201F Simulação NPI |
304 Simulação NPI |
316 Simulação NPI |
310 |
410 |
420 |
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Ni de Ferro níquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni via NPI |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
71. Em alguns casos, as cotações de preço disponibilizadas nas publicações não se referem ao elemento presente na tabela anterior, mas sim, à matéria-prima que o contém. Assim, apurou-se o preço do elemento, tendo como base a sua concentração na matéria-prima. Tal concentração, quando não apresentada na própria publicação, foi determinada mediante análise laboratorial realizada pela peticionária em seus materiais consumidos.
72. Com exceção dos preços ferro silício, que foram extraídos da publicação Asian Metals, os demais preços das matérias-primas foram obtidos da publicação Fastmarkets, apurando-se a média dos preços mensais do período de análise de dumping.
73. A seguir, serão apresentados os cálculos do custo de cada matéria-prima na produção de uma tonelada de cada um dos graus de aço inox laminado a quente selecionados para fins de construção do valor normal.
Custo do Ferro de Ferro Gusa [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ferro Gusa em US$/t |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
Concentração de Ferro no Ferro Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Consumo de Ferro de Ferro Gusa em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Cromo de Ferro Cromo [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ferro Cromo em US$/t |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
Concentração de Cromo no Ferro Cromo |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
Preço do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
Consumo de Cromo de Ferro Cromo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Cromo de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Cromo Puro em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
Consumo de Cromo de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Cromo de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
74. Cabe ressaltar que [CONFIDENCIAL].
Custo do Níquel de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Níquel de Sucata 304 em US$ por t |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
Consumo de Níquel de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Níquel de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
75. Para calcular o preço do níquel de sucata 304, foram consideradas as seguintes premissas:
·Preço da sucata de 304 = US$ 1.337,26 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets)
·Concentração de Ni no aço Grau 304 = 8%; Preço do Ni na Sucata 304 = X; Concentração de Cr no Grau 304 = 17,5%;
·Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (tabela anterior)
·Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 8% - 17,5% = 74,50%;
·Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets)
·Assim, tem-se: 1.337,26 = X*8%+17,5%*2.285,42+74,5%*414,74
·X = US$ 7.854,11/t
76. Conforme já mencionado, [CONFIDENCIAL].
Custo do Níquel de Ferro Níquel |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ni de FeNi em US$ por t |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
Consumo de Ni de FeNi em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Níquel de NPI [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ni no NPI em US$ por t |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
Consumo de Ni de NPI em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo do Níquel de NPI em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ni de Níquel Eletrolítico em US$ por t |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
Consumo de Ni de Níquel Eletrolítico em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
77. Para o preço do níquel eletrolítico, foi considerado o preço do ferro níquel sem o deságio (LME Nickel) constante da publicação Fastmarkets.
Custo do Molibdênio de Sucata 316 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Mo de Sucata 316 em US$ por t |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
Consumo de Mo de Sucata 316 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
Custo do Mo de Sucata 316 em US$ por t de aço |
[CONF.] |
78. Para calcular o preço do molibdênio de sucata 316, foram consideradas as seguintes premissas:
·Preço da sucata de 316 = US$ 2.414,47 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets)
·Concentração de Mo no aço Grau 316 = 2,25%; Preço do Mo na Sucata 316 = X;
·Concentração do Ni no aço Grau 316 = 11,5%
·Preço do Ni na Sucata 316 = US$ 7.854,11 por tonelada (considerou-se o preço do Ni na sucata 304)
·Concentração de Cr no Grau 316 = 17,25%
·Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (considerou-se o preço do Cr na sucata 304)
·Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 2,25 - 11,5% - 17,25% = 69%;
·Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets)
·Assim, tem-se: 2.414,47 = X*2,25%+11,5%*7.854,11+17,25%*2.285,42+69%*414,74
·X = US$ 36.926,54/t
Custo do Molibdênio de Ferro Molibdênio [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Mo de FeMo em US$ por t |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
Consumo de Mo de FeMo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
Custo do Mo de FeMo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
79. O preço do Ferro Molibdênio foi calculado a partir da média dos preços FeMo 65% Rotterdam e FeMo 67,5% Pittsburgh, constantes da publicação Fastmarkets.
Custo do Ferro de Sucata Carbono [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Fe de Sucata Carbono em US$ por t |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
Consumo de Fe de Sucata Carbono em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro de sucata carbono em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Ferro Silício [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do FeSi em US$ por t |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
Consumo de FeSi em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro Silício em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
80. Na publicação Asian Metals, constam preços de ferro silício somente para a Índia. Dessa forma, foram considerados esses preços também para a Indonésia. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do silício contido.
Custo do Ferro Manganês [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do FeMn em US$ por t |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
Consumo de FeMn em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro Manganês em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
81. O Fastmarkets e o Asian Metals não publicam esses preços, tanto para a Indonésia quanto para a Índia. Assim, para esse ferroliga foram considerados os preços na Europa, constantes da publicação Fastmarkets. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do manganês contido.
82. Os custos de matéria-prima encontram-se totalizados na tabela a seguir.
Custo de Matérias-primas em US$ por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
Grau do aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni via NPI |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
83. Em relação à energia elétrica, primeiramente, foi levantado o preço na Indonésia de 0,073 US$/KWh no endereço eletrônico www.GlobalPetrolPrices.com.
84. Para se definir o consumo de energia por tonelada de aço LQ grau 201, 304, 316, 310, 410 e 420 produzido pela usina, adotou- se o índice de consumo médio de energia nos 4 trimestres de P5 e em cada estágio de produção da peticionária, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço produzido.
85. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com oscilações insignificantes ao longo do tempo. Desta maneira, o consumo de energia elétrica será estendido para todos os países investigados.
86. Considerando os preços de energia elétrica e os consumos, tem-se os seguintes custos de energia elétrica na produção dos aços nos países investigados:
Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço da Energia Elétrica (US$/kWh) |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
Índice de Consumo em kWh/t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
87. No tocante às demais utilidades, seguindo a premissa adotada no cálculo da energia elétrica, também será considerado o consumo de utilidades da peticionária. A APERAM e todas suas concorrentes consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, etc.
88. Com o intuito de calcular as utilidades, utilizou-se a relação custo de outras utilidades / custo de energia elétrica observado na produção do produto similar pela peticionária. Tal relação foi multiplicada pelo custo de energia elétrica, obtendo-se assim o custo de outras utilidades.
Custo de Outras Utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação Custo de Outras Utilidades / Custo Energia Elétrica (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
89. Assim, tem-se o custo total com utilidades para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Custo Total de Utilidades [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo total com Utilidades (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
90. Para produzir aço inoxidável LQ, são necessários outros custos variáveis como fundentes (cal dolomita), outros insumos e refratários. Utilizou-se a relação entre outros custos variáveis (fundentes, outros insumos e refratários) e custo de matérias-primas (minérios, redutores e ligas) para cada grau de aço inox produzido pela APERAM. Tal relação foi multiplicada pelo custo de matéria-prima, obtendo-se assim os outros custos variáveis.
Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação Outros Custos Variáveis / Custo com matéria-prima (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de matéria-prima em US$/t |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Total de Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Matéria-prima |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Utilidades |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
91. Na apuração do custo com mão de obra direta e indireta, foi considerado inicialmente o salário médio mensal na Indonésia extraído do sítio eletrônico https://ilostat.ilo.org/data/.
92. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
93. Para o cálculo da produção por empregado, considerou-se a produção e o número de empregados diretos e indiretos da indústria doméstica no período de análise de dumping.
94. O cálculo do custo da mão de obra direta e indireta encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Custos de Mão de Obra [RESTRITO] |
|
Produção ID (t) |
[REST.] |
Número de empregados ID |
[REST.] |
Produção por empregado (t) |
[REST.] |
Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
Produção de um empregado por hora (t) |
[REST.] |
Horas trabalhadas por um empregado para produção de uma tonelada |
[REST.] |
Salário hora na Indonésia (US$) |
1,09 |
Custo de mão de obra direta e indireta em US$/t |
[REST.] |
95. Para o cálculo dos outros custos fixos, apurou-se a relação percentual entre os valores de custo de produção da indústria doméstica referentes aos outros custos fixos e à soma de custos variáveis e mão de obra para cada grau de aço inox laminado a quente. Em seguida, aplicou-se tal relação à soma dos itens de custo do valor normal relativos a custos variáveis e mão de obra apurados nas tabelas anteriores.
Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação ID Outros Fixos/(CV + MO) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CV + MO (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos Fixos (a*b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo Total sem Depreciação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo total sem depreciação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
96. Para o cálculo das despesas operacionais, da depreciação e da margem de lucro operacional, considerou-se o balanço publicado da principal produtora de NPI da Indonésia, a empresa Nickel Industries Limited, sendo então apurados os percentuais de despesas em relação ao custo total sem depreciação e de lucro em relação à soma de custo total e despesas operacionais. Para a depreciação, apurou-se valor em US$/t, com base na produção da empresa.
Despesas Operacionais, Depreciação e Margem de Lucro |
|
Indonésia |
|
Despesas Operacionais |
9,7% |
Depreciação em US$/t |
76,39 |
Margem de Lucro |
3,7% |
97. Adicionando-se ao custo as despesas operacionais, a depreciação e a margem de lucro operacional, obtém-se o valor normal da Indonésia para cada grau de aço inox analisado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Indonésia [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Matéria-prima |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Utilidades |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Depreciação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Lucro Operacional |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Valor Normal |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
98. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da Indonésia para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que, para algumas operações de importação do produto objeto da investigação realizadas no período de análise de dumping, não foi possível identificar o grau do aço. Porém, para as importações originárias da Indonésia, não houve operações sem identificação do grau do aço.
99. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da Indonésia para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para Indonésia, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
100. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
101. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da Indonésia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
116. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Indonésia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping
117. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
118. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território da Indonésia.
119. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
594,64 |
25,3% |
120. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a Indonésia de US$ 594,64/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.2. Da Índia
4.2.1. Do valor normal
102. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
103. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
104. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Índia foi apurado a partir da construção do preço dos laminados a quente de aço inoxidável no mercado indiano, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
105. O valor normal foi construído com base em valor razoável de custos de produção, acrescidos de montantes razoáveis a título de despesas operacionais e de lucro. Foram consideradas as seguintes rubricas: matéria-prima, utilidades, mão de obra direta e indireta, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas operacionais e margem de lucro operacional.
106. No mercado mundial de aço inoxidável, há muitas variações de grau de aço (produtos austeníticos das famílias Grau 2XX e Grau 3XX, ferríticos/martensíticos família Grau 4XX), sendo, portanto, inviável a construção de valor normal para cada grau existente. Desse modo, o valor normal será construído para os graus mais consumidos no mercado mundial, bem como no mercado brasileiro, a saber: 201 para a família Grau 2XX, 304, 316 e 310 para a família Grau 3XX e 410 e 420 para a família Grau 4XX.
107. No tocante à Índia, tendo em vista que a carga de matérias-primas utilizada por essa origem não difere substancialmente daquela empregada pela peticionária, foram considerados inicialmente para a construção do valor normal os consumos de matéria-prima da APERAM para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente.
Consumo de Matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
||||||
Kg/t. de aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
Ferro oriundo gusa* |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
108. Em alguns casos, as cotações de preço disponibilizadas nas publicações não se referem ao elemento presente na tabela anterior, mas sim, à matéria-prima que o contém. Assim, apurou-se o preço do elemento, tendo como base a sua concentração na matéria-prima. Tal concentração, quando não apresentada na própria publicação, foi determinada mediante análise laboratorial realizada pela peticionária em seus materiais consumidos.
109. Com exceção dos preços ferro silício, que foram extraídos da publicação Asian Metals, os demais preços das matérias-primas foram obtidos da publicação Fastmarkets, apurando-se a média dos preços mensais do período de análise de dumping.
110. A seguir, serão apresentados os cálculos do custo de cada matéria-prima na produção de uma tonelada de cada um dos graus de aço inox laminado a quente selecionados para fins de construção do valor normal.
Custo do Ferro de Ferro Gusa [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ferro Gusa em US$/t |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
Concentração de Ferro no Ferro Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Consumo de Ferro de Ferro Gusa em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Cromo de Ferro Cromo [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ferro Cromo em US$/t |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
Concentração de Cromo no Ferro Cromo |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
Preço do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
Consumo de Cromo de Ferro Cromo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Cromo de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Cromo Puro em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
Consumo de Cromo de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Cromo de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
111. Cabe ressaltar que [CONFIDENCIAL].
Custo do Níquel de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Níquel de Sucata 304 em US$ por t |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
Consumo de Níquel de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Níquel de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
112. Para calcular o preço do níquel de sucata 304, foram consideradas as seguintes premissas:
·Preço da sucata de 304 = US$ 1.337,26 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets)
·Concentração de Ni no aço Grau 304 = 8%; Preço do Ni na Sucata 304 = X; Concentração de Cr no Grau 304 = 17,5%;
·Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (tabela anterior)
·Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 8% - 17,5% = 74,50%;
·Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets)
·Assim, tem-se: 1.337,26 = X*8%+17,5%*2.285,42+74,5%*414,74
·X = US$ 7.854,11/t
113. Conforme já mencionado, [CONFIDENCIAL].
Custo do Níquel de Ferro Níquel [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ni de FeNi em US$ por t |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
Consumo de Ni de FeNi em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Ni de Níquel Eletrolítico em US$ por t |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
Consumo de Ni de Níquel Eletrolítico em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
114. Para o preço do níquel eletrolítico, foi considerado o preço do ferro níquel sem o deságio (LME Nickel) constante da publicação Fastmarkets.
Custo do Molibdênio de Sucata 316 [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Mo de Sucata 316 em US$ por t |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
Consumo de Mo de Sucata 316 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
Custo do Mo de Sucata 316 em US$ por t de aço |
[CONF.] |
115. Para calcular o preço do molibdênio da sucata 316, foram consideradas as seguintes premissas:
·Preço da sucata de 316 = US$ 2.414,47 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets)
·Concentração de Mo no aço Grau 316 = 2,25%; Preço do Mo na Sucata 316 = X;
·Concentração do Ni no aço Grau 316 = 11,5%
·Preço do Ni na Sucata 316 = US$ 7.854,11 por tonelada (considerou-se o preço do Ni na sucata 304)
·Concentração de Cr no Grau 316 = 17,25%
·Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (considerou-se o preço do Cr na sucata 304)
·Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 2,25 - 11,5% - 17,25% = 69%;
·Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets)
·Assim, tem-se: 2.414,47 = X*2,25%+11,5%*7.854,11+17,25%*2.285,42+69%*414,74
·X = US$ 36.926,54/t
Custo do Molibdênio de Ferro Molibdênio [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Mo de FeMo em US$ por t |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
Consumo de Mo de FeMo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
Custo do Mo de FeMo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
116. O preço do Ferro Molibdênio foi calculado a partir da média dos preços FeMo 65% Rotterdam e FeMo 67,5% Pittsburgh, constantes da publicação Fastmarkets.
Custo do Ferro de Sucata Carbono [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do Fe de Sucata Carbono em US$ por t |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
Consumo de Fe de Sucata Carbono em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro de sucata carbono em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo do Ferro Silício [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do FeSi em US$ por t |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
Consumo de FeSi em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro Silício em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
117. Na publicação Asian Metals, constam preços de ferro silício no mercado indiano. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do silício contido.
Custo do Ferro Manganês [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço do FeMn em US$ por t |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
Consumo de FeMn em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo do Ferro Manganês em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
118. O Fastmarkets e o Asian Metals não publicam esses preços, tanto para a Indonésia quanto para a Índia. Assim, para esse ferroliga foram considerados os preços na Europa, constantes da publicação Fastmarkets. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do manganês contido.
119. Os custos de matéria-prima encontram-se totalizados na tabela a seguir.
Custo de Matérias-primas em US$ por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
Grau do aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
120. Em relação à energia elétrica, primeiramente foi levantado o preço na Índia de 0,129 US$/KWh no endereço eletrônico www.GlobalPetrolPrices.com.
121. Para se definir o consumo de energia por tonelada de aço LQ grau 201, 304, 316, 310, 410 e 420 produzido pela usina, adotou- se o índice de consumo médio de energia nos 4 trimestres de P5 e em cada estágio de produção da peticionária, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço produzido.
122. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com oscilações insignificantes ao longo do tempo. Desta maneira, o consumo de energia elétrica será estendido para todos os países investigados.
123. Considerando os preços de energia elétrica e os consumos, temos os seguintes custos de energia elétrica na produção dos aços nos países investigados:
Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Preço da Energia Elétrica (US$/kWh) |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
Índice de Consumo em kWh/t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
124. No tocante às demais utilidades, seguindo a premissa adotada no cálculo da energia elétrica, também será considerado o consumo de utilidades da peticionária. A APERAM e todas suas concorrentes consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, etc.
125. Com o intuito de calcular as utilidades, utilizou-se a relação custo de outras utilidades / custo de energia elétrica observado na produção do produto similar pela peticionária. Tal relação foi multiplicada pelo custo de energia elétrica, obtendo-se assim o custo de outras utilidades.
Custo de Outras Utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação Custo de Outras Utilidades / Custo Energia Elétrica (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
126. Assim, tem-se o custo total com utilidades para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Custo Total de Utilidades [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo total com Utilidades (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
127. Para produzir aço inoxidável LQ, são necessários outros custos variáveis como fundentes (cal dolomita), outros insumos e refratários. Utilizou-se a relação entre outros custos variáveis (fundentes, outros insumos e refratários) e custo de matérias-primas (minérios, redutores e ligas) para cada grau de aço inox produzido pela APERAM. Tal relação foi multiplicada pelo custo de matéria-prima, obtendo-se assim os outros custos variáveis.
Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação Outros Custos Variáveis / Custo com matéria-prima (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de matéria-prima em US$/t |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Total de Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Matéria-prima |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Utilidades |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
128. Na apuração do custo com mão de obra direta e indireta, foi considerado inicialmente o salário médio mensal na Índia extraído do sítio eletrônico https://ilostat.ilo.org/data/.
129. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
130. Para o cálculo da produção por empregado, considerou-se a produção e o número de empregados diretos e indiretos da indústria doméstica no período de análise de dumping.
131. O cálculo do custo da mão de obra direta e indireta encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Custos de Mão de Obra [RESTRITO] |
|
Produção ID (t) |
[RESTRITO] |
Número de empregados ID |
[RESTRITO] |
Produção por empregado (t) |
[RESTRITO] |
Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
Produção de um empregado por hora (t) |
[RESTRITO] |
Horas trabalhadas por um empregado para produção de uma tonelada |
[RESTRITO] |
Salário hora na Índia (US$) |
2,04 |
Custo de mão de obra direta e indireta em US$/t |
[RESTRITO] |
132. Para o cálculo dos outros custos fixos, apurou-se a relação percentual entre os valores de custo de produção da indústria doméstica referentes aos outros custos fixos e à soma de custos variáveis e mão de obra para cada grau de aço inox laminado a quente. Em seguida, aplicou-se tal relação à soma dos itens de custo do valor normal relativos a custos variáveis e mão de obra apurados nas tabelas anteriores.
Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Relação ID Outros Fixos/(CV + MO) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CV + MO (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos Fixos (a*b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Custo Total sem Depreciação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo total sem depreciação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
133. Para o cálculo das despesas operacionais, da depreciação e da margem de lucro, considerou-se o balanço publicado da principal produtora da Índia (Jindal Stainless Limited - JSL), sendo então apurados os percentuais de despesas em relação ao custo total sem depreciação e de lucro em relação à soma de custo total e despesas operacionais. Para a depreciação, apurou-se valor em US$/t, com base na produção da empresa.
Despesas Operacionais, Depreciação e Margem de Lucro |
|
Índia |
|
Despesas Operacionais |
13,9% |
Depreciação em US$/t |
39,56 |
Margem de Lucro |
9,3% |
134. Adicionando-se ao custo as despesas operacionais, a depreciação e a margem de lucro operacional, obtém-se o valor normal da Índia para cada grau de aço inox analisado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Índia [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Matéria-prima |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Utilidades |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Depreciação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Lucro Operacional |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Valor Normal |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
135. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da Índia para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que, para algumas operações de importação do produto objeto da investigação realizadas no período de análise de dumping, não foi possível identificar o grau do aço. Porém, no caso da Índia, tal fato ocorreu somente para um montante irrisório de 0,2% do volume exportado da Índia para o Brasil do produto objeto da investigação no período de análise de dumping.
136. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da Índia para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para Índia, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
137. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
138. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
121. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Índia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
122. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
123. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território indiano.
124. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a índia:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
799,23 |
30,5% |
125. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a Índia de US$ 799,23/t (setecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
4.3. Da China
4.3.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
126. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
127. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
128. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.3.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
129. A peticionária indicou que nas últimas decisões no âmbito de revisão antidumping, como a de fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), teria sido concluído que neste segmento produtivo chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado. Mais recentemente, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2024, segundo a qual:
"81. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT Mº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução SECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço não ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022; e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se, de antemão, que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado"
130. A peticionária indicou ainda que teriam sido iniciados outros processos refletindo o mesmo entendimento: Circular SECEX nº 9, de 28 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2024, Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 10 de março de 2024, Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2024, Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2024, Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2024, Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2024, Circular SECEX nº 46, de 28 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2024, Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2024, Circular SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2019, e Circulares SECEX nº 50 e 51, ambas de de 1º de outubro de 2024, publicadas no D.O.U. de 2 de outubro de 2024. Esta última, no item 5.1.2.1.4, após analisar a matéria, teria concluído que:
"292. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos de aço laminados a frio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
293. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal."
131. A APERAM chamou atenção para o documento Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations, de 10 de abril de 2024, que consta do Anexo Art. 52ª da petição - Documento CE 2024, doravante denominado documento da CE. Este documento contém estudo minucioso, que aborda diversos aspectos da economia chinesa e, em especial alguns setores, dentre os quais, o setor siderúrgico. A análise empreendida confirmaria as conclusões anteriores da autoridade investigadora brasileira a propósito do elevado grau de interferência do governo chinês, nos diferentes níveis - nacional, regional e municipal - na economia e, em especial no setor siderúrgico, confirmando que não prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento.
132. Esse documento destaca, em relação à Constituição chinesa:
"Article 7 The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy."
133. Além disso, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, ressalta que:
"In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it."
134. Ademais, destaca o papel ativo do Partido Comunista Chinês:
"The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]"
135. E, de acordo com o artigo 33 da Constituição Chinesa:
63. "The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, set the right direction, keep in mind the big picture, ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (...) in exercising their functions and powers (...)"
136. O citado documento ressalta ainda, no caso de empresas não estatais, que a Constituição concederia às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos "
64. Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises."
137. Seguindo a linha socialista e de intervenção estatal na economia, o citado documento indica que, o capítulo 11, do 13º Plano Quinquenal, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determinaria que
65. "We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector."
138. Assim, após fazer uma série de considerações a propósito do sistema econômico chinês e analisar a estrutura legal, o documento da CE trata especificamente do Partido Comunista Chinês e sua influência nas instituições do estado, na economia, inclusive no setor privado concluindo: "
The CCP is the only governing party in China with its leadership role assigned by the Constitution. This leadership role covers all aspects of the State (such as armed forces or education) including - importantly for the purposes of this Report - the government apparatus (see Section 3.2.2) and personnel (see Section 3.2.3). The recent years have seen a growing integration between the State and the Party, making the structures of the Party and those of the State functionally indistinguishable. This integration entailed not only government reforms geared towards boosting the CCP's control over the State administration (see Section 3.2.2), but also an increasing tendency of the Party to inject itself directly into the corporate structures and the managerial decision-making of individual business operators, state-owned (see Section 3.3.1) and private (see Section 3.3.2) alike. Consequently, the CCP is in position to control the country's economy both by using the State institutions, as well as through other - more direct and informal - channels, in particular Party structures within enterprises. Consequently, the CCP sets the economic agenda and controls all aspects of its implementation far beyond macroeconomic control or other common regulatory interventions, such as consumer or environmental protection. In fact, the CCP is in position to extend its control to the level of business decisions of individual enterprises and is willing to do so whenever deemed appropriate (see Section 3.3 and Section 2.3). Given the primacy of politics over economy in present day China, anything can become subject to regulation, depending on the Party's political agenda and economic or industrial policy priorities (see Section 3.3.4)."
139. Ao se referir aos Planos Quinquenais, o documento da CE chama atenção para a mudança de enfoque:
"Moreover, whereas the top-level FYPs outline broader objectives, more precise targets are generally specified in lower-level plans, i.e. provincial-, municipal- or even district level FYPs. Additionally, an increasing number of industry targets that used to be explicitly set out in FYPs are now detailed in additional policy documents (see Section 4.2.1 below)."
140. A peticionária indicou que a Circular SECEX nº 10, de 2024, analisou o sistema legal, inclusive a constituição chinesa, bem como o papel que o Partido Comunista exerceria em empresas estatais e privadas, e teria concluido que:
114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido."
141. A APERAM analisou o 14º Plano Quinquenal da China, apresentado no Anexo Art. 52b - 14th_Five_Year_Plan_EN, que abrange o período de 2021 a 2023, o qual reafirmou:
"Section 2. Principles that must be followed -Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development."
142. No entendimento da peticionária, o princípio em questão tão somente confirmaria o elevado grau de interferência do Partido no setor siderúrgico. Deste modo, ainda que o 14º Plano apresente metas genéricas, no entendimento da peticionária, o trecho transcrito a seguir deveria ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial do setor siderúrgico, fortemente exportador:
"We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment 36 integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services."
66. Nesse contexto, segundo a peticionária, importaria mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora no sentido de que já teriam sido analisados elementos robustos em diversos processos
"117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam."
143. A fim de evitar repetição, uma vez que se trata de matéria profundamente analisada pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, a APERAM remeteu ao parágrafo 119 da Circular SECEX nº 10, de 2024, que reproduzia análise efetuada no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, chamando atenção para o que segue:
"123 Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico." o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."
144. Quanto ao do real significado do 14º Plano Quinquenal, o documento da CE afirma:
"When looking at the entirety of the planning system in China, it becomes apparent what the general notions of the 14h FYP effectively mean. The concept of 'promot[ing] the high-quality development of the manufacturing industry' (see Section 4.2.5.) is turned into a list of individual product / product ranges in selected industrial sectors earmarked for preferential development by the government authorities (see Section 4.2.6). The mention of 'enhanc[ing] the competitive advantage of the manufacturing industry' (see Section 4.2.5) or the 'introduction of new construction, integration and reorganization, [to] cultivate a group of backbone enterprises and high-growth enterprises [...] and promot[ing] the establishment of industry alliances' (see Section 4.2.5) effectively aims at eliminating competition through regrouping, reorganization and relocating of industries. Finally, 'increas[ing] investment in and support for manufacturing resources', as well as 'coordinat[ing] and arrang[ing] funds to support the construction of major industrial projects in the manufacturing industry' (see Section 4.2.5) points towards availability of various support policies and tools, not least financial, for the selected projects and sectors (see Sections 4.2.6 and 4.3.3)."
145. Sobre o alinhamento das atividades da indústria (SOEs ou privadas) aos objetivos estabelecidos pelo governo chinês, o documento da CE consideraria que:
"The Chinese businesses, state-owned as well as private, have therefore a strong incentive to align their activities with the priorities identified in the relevant plans, as being consistent with the plans is more likely to result in favorable treatment by the government authorities, typically in terms of market access or financial support. (...) In this sense, the planning system represents an additional component through which the authorities exercise control of private business against the background of the ongoing wider ideological debate in China on the role of the private sector in the country's economy [nota de rodapé omitida]"18 "Overall, the structure of the existing planning system, as well as substance of the set of 14th FYPs at the respective levels of administration, suggests that even though the planning documents maintain the stated objective of allowing the markets to play a decisive role in resource allocation (see Sections 4.2), the Chinese leadership continues to rely on a planning mechanism to strongly encourage the direction of resources towards sectors deemed to be strategic or otherwise important, thereby setting the conditions of competition based on a public policy objectives and maintaining a decisive impact on the economy."
67. Ainda sobre as SOEs, o documento da CE ressaltaria que:
"Thus, the recent developments provide a confirmation that despite the permanent process of reforming the Chinese SOE sector, a market-oriented transformation of SOEs based on concepts such as competitive neutrality has actually been removed from the agenda of the Chinese authorities. These recent policy documents do not even refer to market-oriented reforms anymore as one of policy goals which should possibly be balanced with other objectives. Instead, any partial adjustments aimed for instance at improving the financial health of SOEs or increasing the participation of private capital in SOEs are embedded in the narrative of strengthening the Party leadership. Under this overarching goal, SOEs remain - and are explicitly referred to as such - part of a wider strategy of creating strong industrial entities which will undertake a national mission of innovation in strategic (technological) áreas
68. As SOEs representariam uma parcela importante da economia chinesa, situação que, até onde é possível prever, não deveria ser modificar, especialmente porque seriam consideradas um pilar do "socialismo de mercado chinês"
"Chinese authorities have further continued controlling the behaviour of SOEs by means of nominating and dismissing its management, as well as by making the Party involved in SOEs' decision-making (see Section 5.5.2). Moreover, the Chinese government has developed a number of novel instruments and policies which extend the reach of the state sector - and therefore of the state authorities - into the privately owned enterprises and serve the long-term goals of achieving technological independence and strategic dominance (see Section 3.3.2 and Chapter 2). In any event, while the motivations of specific instances of supervision and guidance over SOEs may vary, the overall developments in China confirm that the goals of market-oriented reforms, which may have been present in the State authorities' considerations still around 2013 (see Section 5.3), gave way to the Government's determination to further develop the dominant role of the state-owned economy, in particular by selectively creating large SOEs, shielded from competition domestically and expanding internationally. Such SOEs are meant to serve the Government's strategic industrial policies rather than focus on their own economic performance (see Section 5.5). In other words, the management of SOEs does not appear to be conducted on an arm's length basis, contrary to normal practice in modern market-based economies."
69. Além disso, o próprio DECOM, na Circular SECEX nº 10, de 2024 teria afirmado que:
"108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)" Outro aspecto relevante considerado pela autoridade investigadora diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que "91 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015)."
146. Seria importante, ainda, considerar que:
"93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço. 94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022. 95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo"
147. Assim, dados mais recentes demonstrariam que esse cenário não teria mudado. A propósito, o mencionado documento, que consta do Anexo Art. 52c - steelmaking-capacity-2023, teria conclu~ido que:
"Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025."
70. Resumidamente, teria sido demonstrado que o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial teria crescido sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Assim, quanto a esse aspecto, conforme análise empreendida na Circular SECEX nº 10, de 2024, o DECOM teria concluído:
"88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008."
71. A leitura dos documentos mencionados e, em especial, a análise empreendida pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, permitiria concluir que o persistente excesso de capacidade indicaria a interferência do Governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do Governo, especialmente a nível local, também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada. A propósito, seria importante recordar que de acordo com o próprio DECOM:
"148. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês.
150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007."
72. A peticionária indicou que, apesar de sua petição não tratar de subsídios, a referência ao elevado número de investigações da espécie seria relevante, pois, analisada em conjunto com os demais elementos de prova apresentados, demonstram o elevado grau de interferência do Governo chinês no setor siderúrgico. Assim, a peticionária levantou dados a propósito das medidas aplicadas, incluindo de dumping e de subsídios e medidas compensatórias. O resultado da pesquisa mencionada acima se encontra no Anexo Art. 52d - Medidas China SH 72 - ITIP OMC.
73. Sobre a estrutura de mercado e o controle estatal, o DECOM, na mencionada Circular SECEX nº 10, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), que consta do Anexo Art. 52e - Documento - OCDE, teria afirmado que: "
101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgicos, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.
102. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Entrprises) é complexa, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).
103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão."
74. O sistema financeiro chinês seria caracterizado por dois fatores: a forte presença de state owned banks e a influência disseminada do estado que impõe sobre esse sistema diversos objetivos, em particular relacionados à implementação de um sofisticado sistema de planejamento econômico, de forma que:
"Overall, the functioning of the entire financial system is characterized by high State presence on both borrowing and lending side, as well as by the absence of normal market mechanisms such as effective and transparent bankruptcy and market exit procedures."
75. A propósito da relação entre o sistema financeiro e o setor siderúrgico, seria necessário considerar que:
"The government control over banks has a direct influence on the manner in which loans, credits and access to finance in general, is provided to steel producers. It is therefore the government's control over the financial sector that, inter alia, has created the so-called 'zombie companies' and therefore, played a major role in the severe overcapacity problem to which China is the main contributor globally."24
76. Em síntese, o documento da CE analisaria em detalhes a economia chinesa, abrangendo o setor financeiro, alguns segmentos produtivos, como o setor siderúrgico, além de energia, transporte, matérias-primas e outros. Especificamente a propósito do setor siderúrgico, de início, são listados diversos documentos que detalhariam a extensão da intervenção e do controle exercido sobre o setor siderúrgico. São eles:
"• the 14th FYP,
• the 14th Raw Materials FYP (or also the 'Plan' in this Chapter),
• the Guiding Opinion on Promoting High-Quality Development of the Iron and Steel Industry ('Steel Industry Development GO'),
• various implementing and guiding documents related to steel, in particular the 2023 Work Plan on the Stable Growth of the Steel Industry, the Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry, as well as previous measures guiding the development of the steel industry and those addressing overcapacity problems."
77. Os objetivos estabelecidos pelo 14º Plano Quinquenal poderiam ser resumidos da seguinte forma:
"The 14 th FYP sets out some general objectives regarding the steel industry, with emphasis on the development of high-end new materials and the greening of the steel sector. Among other priorities, the plan aims at accelerating the development of the industrial system and consolidating the foundation of the real economy. This includes optimization and structural adjustments of the steel industry, as well as promoting breakthroughs in advanced metals, including high-quality special steels1."
78. O 14º Plano Quinquenal não informa metas específicas para o setor siderúrgico, as quais foram incorporadas ao 14º Plano Quinquenal para matérias primas, que cobre diversos setores, de forma que:
"the Plan states that it was "formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry". Complementing the Plan, MIIT, together with NDRC and MEE, issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO [nota de rodapé omitida] which set additional quantitative targets. Since the stated purpose of the Steel Industry Development GO is to implement the 14th FYP and the 14th Raw Materials FYP [nota de rodapé omitida], it is appropriate to examine the Plan and the Steel Industry Development GO together, as they give top-level guidance for the development of the steel sector from multiple angles."
79. A propósito do excesso de capacidade instalada no setor siderúrgico, na China, o documento da CE esclarece:
"Since decades, the Chinese steel sector has been characterised by massive overcapacity, a fact acknowledged in various official planning documents. The Chinese authorities have unsuccessfully tried to solve this problem. An essential factor which makes resolving the overcapacity issue difficult is the misalignment of local and national goals. Local governments want to maximize employment and tax revenue and avoid the massive hit to employment that would come from closing down steel mills. Because some steel producers were owned by local and provincial governments, it has been complicated for the Government to compel reductions. The failure to solve the overcapacity is also due to the authorities pursuing additional objectives, such as to create national champions able to compete internationally."
80. Especificamente a propósito do grupo Baowu, do qual faz parte a TISCO Stainless Steel Industrial Co., Limited, o documento da CE afirma:
"The objectives spelled out in the Plan and the Steel Industry Development GO are indeed implemented in practice, as the following example shows. On 22 September 2022, strategic cooperation agreements were signed between the Shanghai Government and China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. The objective of these agreements is to optimize policy supply, create a first-class business environment, help China Baowu become better and stronger in Shanghai, and become a global industry leader1[nota de rodapé omitida]. Similarly, in his speech given at the occasion of the signature of a strategic cooperation framework agreement between Jiangxi Provincial Government and Baowu in November 2022, the Baowu's Secretary of Party Committee and Chairman pointed out that Baowu was vigorously promoting the construction of a world-class great enterprise in accordance with the spirit of the 20th CCP Congress (see Section 2.2.4) and the spirit of President Xi's important instructions1 [nota de rodapé omitida]. To be noted in this connection that the report of the 20th CCP Congress emphasized the focus of the economic development as one which should be placed on the real economy, speeding up the construction of a strong manufacturing country, promoting state-owned capital and state-owned enterprises to become stronger, better and bigger, and enhance the core competitiveness of enterprises."
81. O Baowu Group faz parte de uma extensa lista de empresas State owned, conforme informação obtida no sítio eletrônico da Sasac, que do Anexo Art. 52f - Sasac companies.
"The State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) is an institution directly under the management of the State Council. It is an ad-hoc ministerial-level organization directly subordinated to the State Council. The Party Committee of SASAC performs the responsibilities mandated by the Central Committee of the Chinese Communist Party."
82. E mais, conforme consta da Circular SECEX nº 10, de 2024, o Presidente do Baowu Group, Sr. Dai Zhihao, é um membro permanente do Comitê do Partido Comunista Chinês (PCC).
83. Em síntese, as metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal são traduzidos em metas especificas em planos provinciais e/ou municipais. Nesse contexto, o documento apresenta três exemplos relevantes, relativos às províncias de Shandong, Jiangsu e Hebei, selecionadas porque representam as principais províncias onde se localizam indústrias siderúrgicas:
"The 14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province (the '14th Shandong FYP on Steel') [nota de rodapé omitida] commits the province to "strive to build a steel industry ecology, further optimize the steel industry's layout, further adjust its structure, further consolidate its foundation and further extend its industry chain, and deepen further the integration of the steel industry with the equipment manufacturing industry so as to double the output value of steel and its related products to trillion-scale" [nota de rodapé omitida] during the period of the plan's validity. In that regard, the main development objectives in the 14th Shandong FYP on Steel include:
• Increasing the income of main businesses by 10% annually, increasing the proportion of short-process steelmaking to about 20%, and doubling the labour productivity of steel enterprises to 1,500 tons per person per year [nota de rodapé omitida]
• Exceeding one trillion RMB in the total output value of the steel smelting, rolling, deep processing and distribution industry by 2025 (wherein high-end and high-quality steel shall account for around 50%, high quality deep processing 25%, and the use of scrap steel as raw material 30% of the output value) [nota de rodapé omitida]. Increasing R&D in steel products to over 3% of the business income [nota de rodapé omitida].
• Creating ten enterprise tech centers at provincial-level and two to three at national level and making breakthroughs in three to five key steel materials yearly [nota de rodapé omitida].
• As regards industrial layout, the proportion of steel production capacity in the Dongjiakou port of Qingdao, the Lanshan district in Rizhao, the Lingang economic development zone of Linyi, and other coastal areas shall be increased to more than 70%, whereas cities such as Jinan, Zibo, Liaocheng, Binzhou, Weifang and those along the Qingdao-Jinan route shall cut their production as much as possible [nota de rodapé omitida].
• Finally, the industry's overall energy and water consumption per ton of steel is to decrease below 535 kg of standard coal and 2.85 cubic meters of water, respectively: "The total energy consumption and intensity will be reduced by more than 5%, the water consumption intensity by more than 10%, and the reuse rate of water to more than 98%."31 "The second example, Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province (the 'Jiangsu Steel Industry Work Plan') [nota de rodapé omitida], was released by the Government of Jiangsu in 2019. With Jiangsu being China's second biggest steel producing province, the Jiangsu Steel Industry Work Plan was issued well before the 14th Raw Materials FYP. Therefore, the Jiangsu Steel Industry Work Plan formally does not implement the 14th Raw Materials FYP but is rather inspired by the 19th CCP Congress (see Section 2.2.4) and President Xi's speech on the development of the Yangtze River economic belt and it implements the Notice of General Office of Provincial Party Committee and General Office of Provincial Government on Issuing the Implementation Opinions on Accelerating the Transformation, Upgrading and High-quality Development of Province's Chemical, Iron, Steel, Coal and Power Industry (document no 2018/32) [nota de rodapé omitida]. The Jiangsu Steel Industry Work Plan sets several goals regarding the industrial layout, concentration and emissions.
• Optimizing the ratio of steel smelting capacity along the Yangtze River and coastal areas from the existing 7:3 to 5:5 by 2025 [nota de rodapé omitida].
• Enhancing agglomeration in the industry, striving to reduce the number of iron and steel enterprises in the province from 45 to about 20 while also enhancing the production capacity of the top five enterprises to account for 70% of province's steel output by 2020 [nota de rodapé omitida].
• Cutting the total emission of sulphur dioxide, nitrogen oxide and particulate matter in the province's steel industry by 30%, 50% and 50% respectively by 2020 [nota de rodapé omitida].
• Integrating the decentralized smelting enterprises in the Xuzhou region with steel production below 2 million tonnes towards the cluster of leading enterprises [nota de rodapé omitida].
• The plan further specifies that "in principle, all relocation and capacity merger and acquisition projects in the province are only allowed to be implemented in coastal áreas' [nota de rodapé omitida]. To attain these objectives, all relevant departments in the province are required to "study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal"32 "Finally, the third example examined here is the Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province ('Hebei Three-Year Action Plan') [nota de rodapé omitida], the province with the largest steel production in China. This plan was adopted for the period 2020-2022, before the start of the 14th planning cycle, but reflects the same objectives found in the central-level 14th FYPs. Some examples of objectives in the Hebei Three-Year Action Plan include:
• Constructing a batch of demonstration blast furnaces and converters with a plant size of 3 000m³ and production capacity of 200 tonnes and above by the end of 2022.
• Supporting and safeguarding downstream industry upgrading, with the share of ordinary low-alloy steel and alloy steel to reach 25% by the end of 2022.
• Accelerating the process of mergers and restructuring to build a large, world-class conglomerate, with the prospect of top 10 producers reaching 65% of the total output by the end of 2022. Efforts were also to be made to set up one or two world-class large groups, three to five powerful regional groups and eight to ten high-end niche enterprise groups.
• In the ambit of optimizing the industrial layout, three relocation projects (involving Shisteel, Laoting and Taihang) were set to have been completed and become operational in 2020. Xuansteel's production capacity was to be closed own in 2021, and the relocation project for the urban steel plant was to be completed in all essential respects in the course of 2022. Furthermore, the province was to focus on building the two major industrial clusters in Qian'an and Wu'an and to promote steady increases in iron and steel production capacity along the ports and railways, focusing on the construction of four high-quality steel production bases in the ports of Caofeidian and Jingtang (Laoting County), Fengnan Coastal Industrial Zone and Bohai New District.
• When it comes to greening of steel production, by 2020, the utilisation and disposal rate of solid wastes such as steel slag, blast furnace slag and sludge was set to reach 100%. By 2022, industrial fugitive emissions were to be greatly reduced, while energy consumption per tonne of steel was to be reduced to below 560 kg of standard coal. Measures foreseen to ensure attaining these goals included:
• preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),
• active provision of credit support,
• adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,
• improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production."
84. Após analisar esses exemplos, a APERAM apontou que haveria intervenção articulada dos diversos níveis de governo na economia (nacional, provincial e municipal). Em outras palavras:
"The above clearly shows that the goals and objectives of provincial-level planning are closely aligned with the objectives of central-level plans for the 14th FYP period even though in the case of Jiangsu and Hebei provinces, their Work Plan and Action Plan were released already during 13th planning cycle. The plans describe in detail the development objectives the steel industry should follow, most importantly in terms of capacity and layout optimization. All this evidence points to the existence of a high degree of government intervention into the sector. The provisions of these provincial plans are an example of the extremely limited space left to the market to shape the steel sector."34 "According to Steel Industry Development GO, the steel industry is the key field that contributes to green and low-carbon development in general. The document identifies unfledged green and low carbon development as one of the major challenges in the 14th FYP period. Several goals and policies are thus laid out to deepen green and low-carbon development of the steel industry (...) (...) In an economy based on market forces, a number of these actions would be carried out by private companies. In China, instead, the authorities do not limit themselves to setting the regulatory framework and/or promoting these actions but are the main actor in realising them."
85. A interferência do governo chinês também alcançaria a sucata:
"The Scrap Steel FYP shows that the Chinese authorities play an active and intrusive role in the development of scrap steel resources. This could be considered as part of their efforts to ensure green development for the steel industry."
86. Especialmente no caso do setor siderúrgico, as SOEs teriam um papel muito relevante, pois nesse setor, em termos de capacidade de produção ou capacidade instalada, cerca de 60% das empresas são SOEs e 40% privadas. Ao analisar as SOEs, o documento da CE também confirma conclusão anteriormente apresentada pela autoridade investigadora brasileira a propósito da saúde financeira, no setor siderúrgico, das SOEs em comparação com as empresas privadas:
"When it comes to the performance and efficiency of the steel SOEs, according to an OECD study [nota de rodapé omitida], Chinese steel SOEs tend to exhibit poorer financial performance compared to privately-owned enterprises ('POEs'). At the same time, Chinese SOEs received more subsidies per metric tonne compared to their private counterparts. Amongst SOEs, larger enterprises tend to receive more subsidies compared to smaller ones. This illustrates the consolidation efforts of the Chinese authorities and demonstrates that the Government is favouring larger SOEs in order to create world-class steel conglomerates (see Section 14.1.2). SOEs were also more likely than POEs to leverage important subsidy amounts to create new capacity. Subsidisation therefore led to an increase of the Chinese steelmaking capacity and only aggravated the already significant overcapacity problem."
87. Assim, ante o elevado grau de intervenção governamental no setor siderúrgico associado à significativa participação das SOEs neste setor, mesmo as empresas privadas, de fato, não operariam em condições de economia de mercado. Em síntese, a partir da análise empreendida no documento da CE, poder-se-ia concluir que o setor siderúrgico continua a ser um pilar para o governo, o que seria confirmado por diversos planos, diretivas e outros documentos focados no aço, a nível nacional, regional ou municipal.
"The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector (see Section 14.1). For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of 'national champions' in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government's policies in the steel sector. They provide access to finance following the government's direction and implementing the government's policy objectives (see Section 14.3). These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs (see Sections 14.4 and 14.5). The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government's policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned [nota de rodapé omitida] and (ii) following China's departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China (see Section 14.6)."
88. O documento WT/TPR/S/415/Rev.1 (Anexo Art. 52g), da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China informa que não houve mudanças na legislação que trata de controle de preços:
"3.3.4.2 Price controls 3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law 163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20. 3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs."
89. O documento antes citado (Anexo Art. 52g), da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito a esse segmento produtivo. Isso não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso: "2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, China's economy contracted by 6.8%."
90. Essa informação seria relevante, pois os efeitos da pandemia na China teriam sido muito significativos.
"1.6 The COVID-19 pandemic has posed an unprecedented shock to China's economy. Besides inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years. 41 (...) 3.127. Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China's support measures are reported to be suscetible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Succh effects of China's support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available."
91. Quanto à propriedade das empresas, o documento em questão afirma:
"3.199 In China's economy, state ownership of companies is importante and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder. (...) 3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil. (...) 3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, main large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an importante of major shareholder (...).
92. Além da conhecida influência do estado, através de mecanismos complexos e pouco transparentes, é importante considerar:
"4.92. China is the world's largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. [nota de rodapé omitida]. The sector is an important driver of China's economy. (...)
4.94. A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector."
93. Concluindo,
"In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilised to some degree, the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises. The basic features of the socialist market economy are dominant state-ownership, an extensive and sophisticated economic planning system, as well as interventionist industrial policies and a broad array of other tools to pursue political and economic objectives set by the Party and/or the Government. This system does not prioritise and often does not result in market based resource allocations. Indeed, the concept of socialist market economy prioritises other objectives - such as 'socialist modernization'. "Giving play to decisive role of market forces", a phrase often found in Chinese policy documents, remains only an incidental means for achieving those objectives, with the market forces tolerated where suitable rather than being considered the main organising principle of the national economy."
94. Considerando que a economia da China viria apresentando desempenho abaixo do esperado, isso, muito provavelmente, deveria se refletir no aumento das exportações.
95. A APERAM finalizou indicando que, com base nos documentos juntados a essa petição e, também, considerando diversos precedentes do próprio DECOM, haveria demonstrado que no setor siderúrgico, na China, não prevaleceriam condições de economia de mercado.
Assim, com vistas à apuração do valor normal para a China, a peticionária sugere seja considerada como país substituto a Índia, uma vez que, no entendimento da APERAM foram atendidas as condições de que trata o Art. 15, especialmente o §2º.
4.3.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início
96. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
97. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
98. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
99. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
100. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
101. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
102. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
103. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
104. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
105. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
106. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, ainda que estas possam ser utilizadas como mais um elemento.
107. Desse modo, na presente investigação de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, coube à peticionária no que concerne à China, apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.
108. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.
109. Com base nesses elementos trazidos pela peticionária e também em elementos próprios, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.
110. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.
111. Ademais, recentemente foram iniciadas investigações analisaram a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações sobre laminados planos revestidos, iniciada por meio da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024, e a investigação sobre aços pré-pintados, iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 18 de setembro de 2024. Em ambos os casos se concluiu, para fins de início, que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico Chinês.
112. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
113. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE70. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.
114. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association71 (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.
115. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.
116. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018)72, pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.
117. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.
118. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 202373, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.
119. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.
120. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.
121. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, em estudo de 201574, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.
122. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:
123. Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).
124. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.
125. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey75, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.
126. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.
127. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações constantes no artigo já mencionado China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.
128. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil76, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.
129. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee ("Grupo Wisco"), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.
130. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que os planos mais importantes são os Planos Quinquenais, arcabouços normativos principais do Governo da China que estabelecem diretrizes e objetivos gerais para a economia para determinados períodos. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
131. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.
132. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:
[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:
a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;
b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;
c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e
d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002"77. (grifo nosso)
133. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.
134. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.
135. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.
136. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan")78 em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.
137. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".
138. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.
139. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.
140. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises " salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.
141. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.
142. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.
143. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.
144. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.
145. Naquela investigação de subsídios acionáveis, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.
146. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM nº âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:
"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)
310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
[...]
314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" 79, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:
While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.
315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.
Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.
316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.
317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.
[...]
322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia80.
147. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 202481, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.
148. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.
149. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais
150. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA82. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.
151. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:
152. As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.
153. (...)
154. The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)
155. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia diretamente o setor siderúrgico:
As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted.83 (notas de rodapé omitidas).
156. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:
For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)84
(...)
there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."
Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. 85 (notas de rodapé omitidas).
157. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:
In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. 86 (notas de rodapé omitidas).
158. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.87
159. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron88 verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.
160. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).
161. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado
162. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.
163. O relatório "Global Steel Report 2023" da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.
164. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.
165. O relatório "China's Steel Industry and Global Trade Dynamics" de 2023, publicado pelo Peterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.
166. Adicionalmente, estudo de 2024 da McKinsey & Company ressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.
167. O documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024", mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.
168. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.
169. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.
170. Outros estudos relevantes são os do "Relatório da Comissão Europeia 'Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations' de 201789 e o "Relatório 'Steel Market Developments Q4 2023`90 , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.
171. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.
172. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 202491ºbserva que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.
173. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comités do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.
174. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.
175. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.
176. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.
177. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
178. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
179. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.
180. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:
446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.
447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.
181. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.
182. Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
183. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do United States Trade Representative (USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.
184. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.
185. Por fim, cabe registrar também comentário das peticionárias a respeito do sistema financeiro chinês que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. Embora não tenham sido apresentados mais elementos significativos a esse respeito na petição, a autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023, sendo fato notório que a china controla bancos públicos e privados, consoante o já citado artigo 34 de sua "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks".
186. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 202392, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 202493, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verifica-se que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado, e não seguiria os princípios de uma economia de mercado.
4.3.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
187. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, sendo as mais recentes as decisões exaradas nas Circulares de Início das investigações acerca da prática de dumping nas importações originárias da China de laminados planos revestidos, iniciada por meio da Circular SECEX nº 47, de 2024, e de aços pré-pintados, iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 2024.
188. As evidências disponíveis reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
189. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
190. Relatórios recentemente atualizados, como o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
191. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.
192. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.
193. Nesse sentido, consoante observado no item 4.3.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.
194. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, com largo histórico de análises do setor siderúrgico chinês, e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
195. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
196. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
197. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.3.2. Do valor normal
175. No caso da China, tendo em vista o entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado para esse setor, foi adotado a Índia como terceiro país de economia de mercado com vistas à apuração de valor normal para fins de início da investigação. A escolha da Índia se deve ao fato de ser origem investigada e possuir mercado mais semelhante ao da China.
176. Desse modo, para cada grau de aço inox, o valor normal da China será equivalente ao da Índia, conforme apresentado na tabela a seguir.
Valor Normal China [RESTRITO] |
||||||
Grau do aço inox |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
Valor Normal |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
177. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da China para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que, no caso da China, para 18,9% do volume exportado para o Brasil do produto objeto da investigação no período de análise de dumping, não foi possível identificar o grau do aço.
178. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da China para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para China, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ).
4.3.3. Do preço de exportação
139. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
140. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
179. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.4. Da margem de dumping
180. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
181. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território chinês.
182. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.070,85 |
50,1% |
183. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a China de US$ 1.070,85/t (mil e setenta dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
198. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de China, Índia e Indonésia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
199. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
200. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
5.1. Da análise cumulativa das importações
201. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
202. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
203. Os volumes importados da China, da Indonésia e da Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
204. Por fim, os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações de China, Indonésia e Índia.
5.2. Das importações
205. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90, fornecidos pela RFB.
206. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
207. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como aços duplex.
208. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
209. As tabelas seguintes apresentam os volumes e os valores e preços CIF das importações totais de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cujo somatório dos volumes exportados ao Brasil nos cinco períodos foi superior a 5% do total do volume exportado ao Brasil, também computando-se os cinco períodos. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,4% |
8,5% |
37,4% |
(24,0%) |
+37,4% |
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(16,3%) |
(41,2%) |
6,3% |
(48,1%) |
(72,9%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
1,7% |
(12,9%) |
28,4% |
(29,8%) |
(20,1%) |
|
Valor das Importações Totais (em CIF Mil USD) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
20,5% |
62,1% |
34,1% |
(37,6%) |
+63,4% |
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(32,2%) |
0,5% |
35,9% |
(34,1%) |
(38,9%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(12,1%) |
32,7% |
34,8% |
(36,3%) |
+0,1% |
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(0,7%) |
49,4% |
(2,4%) |
(17,9%) |
+18,9% |
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(18,9%) |
70,9% |
27,8% |
27,1% |
+125,1% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(13,5%) |
52,3% |
4,9% |
(9,3%) |
+25,4% |
210. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 21,4% de P1 para P2 e aumentou 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 37,4% em P5, comparativamente a P1.
211. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,3% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 41,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,3% e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 48,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 72,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
212. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,7%. É possível verificar queda de 12,9% entre P2 e P3, aumento de 28,4% de P3 para P4 e queda de 29,8% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 20,1%, considerado P5 em relação.
213. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 20,5% de P1 para P2 e aumentou 62,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 37,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 63,4% em P5, comparativamente a P1.
214. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 32,2% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 35,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 34,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 38,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
215. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 32,7%entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 34,8% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,3%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras manteve-se praticamente estável, com expansão de 0,1%, considerado P5 em relação a P1.
216. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 0,7% de P1 para P2 e aumentou 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 18,9% em P5, comparativamente a P1.
217. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 18,9% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 70,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 125,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
218. Avaliando a variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,3%entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 4,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 25,4%, considerado P5 em relação a P1.
5.3. Do mercado brasileiro, do consumo aparente e da evolução das importações
219. Para dimensionar o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica (Aperam), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
220. Pelo fato de haver consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, apresentam-se também os dados referentes ao consumo nacional aparente (CNA).
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
10,1% |
(1,0%) |
11,7% |
(8,8%) |
+11,0% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
14,2% |
4,0% |
5,7% |
0,4% |
+26,1% |
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,4% |
8,5% |
37,4% |
(24,0%) |
+37,4% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(16,3%) |
(41,2%) |
6,3% |
(48,1%) |
(72,9%) |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
103,7 |
109,1 |
103,3 |
113,6 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
92,3 |
81,3 |
93,3 |
71,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
110,3 |
120,5 |
148,1 |
123,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
75,9 |
45,3 |
42,9 |
24,7 |
[RESTRITO] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
115,6 |
104,2 |
117,4 |
90,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
15,6% |
(9,9%) |
12,7% |
(22,9%) |
(9,4%) |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
117,6 |
102,5 |
115,9 |
83,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
17,6% |
(12,8%) |
13,0% |
(28,0%) |
(16,6%) |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
98,3 |
113,7 |
106,9 |
138,9 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
88,1 |
85,7 |
97,6 |
88,1 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
105,0 |
127,5 |
155,0 |
152,5 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
72,7 |
47,7 |
45,5 |
29,5 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
101,8 |
98,4 |
98,8 |
92,2 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
110,3 |
120,5 |
148,1 |
123,7 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
105,0 |
127,5 |
155,0 |
152,5 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
119,5 |
148,5 |
159,0 |
172,2 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
115,1 |
103,5 |
116,8 |
92,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
15,1% |
(10,1%) |
12,8% |
(20,7%) |
(7,4%) |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
115,1 |
103,5 |
116,8 |
92,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
15,1% |
(10,1%) |
12,8% |
(20,7%) |
(7,4%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
104,7 |
127,9 |
153,5 |
148,8 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
221. Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 10,1% de P1 para P2 e diminuiu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro teve ampliação de 11,0% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] toneladas).
222. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
223. Com relação à participação das importações de outras origens, houve reduções constantes ao longo do período de análise, sendo [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p. entre P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou contração de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
224. O CNA apresentou aumento de 15,6% de P1 para P2, apresentou queda de 9,9% de P2 para P3, apresentou aumento de 12,7% de P4 para P5 e, por fim, teve queda de 22,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o consumo nacional aparente apresentou contração de 9,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
225. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
226. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens investigadas (China, Indonésia e Índia), com exceção de P5, aumentaram em todos os períodos. Dessa forma, verificou-se que essas importações cresceram 37,4% em P5, comparativamente a P1.
b) As importações brasileiras do produto das demais origens, com exceção de P4, caíram em todos os períodos, de forma que analisando-se P5 em relação a P1 houve queda de 72,9%.
c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5); e
d) Com exceção de P5, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
227. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
228. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens no período de P3 a P5.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
229. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
230. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
231. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
232. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem-Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
233. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
234. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
235. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais |
100,0 |
109,3 |
106,3 |
116,9 |
117,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,3% |
(2,7%) |
10,0% |
0,4% |
+17,4% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
114,2 |
118,8 |
125,6 |
126,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
14,2% |
4,0% |
5,7% |
0,4% |
+26,1% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
69,0 |
3,6 |
45,6 |
46,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
(31,0%) |
(94,7%) |
1.154,6% |
1,4% |
(53,7%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
110,1 |
109,0 |
121,8 |
111,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
10,1% |
(1,0%) |
11,7% |
(8,8%) |
+11,0% |
|
C. CNA |
100,0 |
115,6 |
104,2 |
117,4 |
90,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
15,6% |
(9,9%) |
12,7% |
(22,9%) |
(9,4%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
104,5 |
111,8 |
107,5 |
107,4 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
103,7 |
109,1 |
103,3 |
113,6 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
98,3 |
113,7 |
106,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
236. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2, aumentou 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.
237. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 31,0% entre P1 e P2, redução de 94,7% de P2 para P3, aumento de 1.154,6% de P3 para P4 e queda de 1,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 53,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
238. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise, percentual referente a P1.
239. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
240. A fabricação do produto similar ocorre [CONF.] .
241. Conforme informado na petição, o cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produtividade por tempo nominal disponível para a produção e, para o cálculo da capacidade efetiva, foi considerada a capacidade instalada nominal e o tempo efetivamente disponível.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
115,1 |
103,5 |
116,8 |
92,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
15,1% |
(10,1%) |
12,8% |
(20,7%) |
(7,4%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
118,7 |
121,4 |
113,0 |
83,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
18,7% |
2,3% |
(6,9%) |
(26,3%) |
(16,6%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
105,8 |
109,4 |
103,4 |
100,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
5,8% |
3,4% |
(5,5%) |
(2,5%) |
+0,9% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
110,6 |
103,0 |
111,0 |
87,2 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
57,3 |
88,6 |
114,4 |
81,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(42,7%) |
54,6% |
29,2% |
(28,5%) |
(18,2%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
50,0 |
83,3 |
100,0 |
91,7 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
242. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 15,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 7,4% em P5, comparativamente a P1.
243. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 18,7% entre P1 e P2 e aumento de 2,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 6,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 26,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 16,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
244. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
245. Observou-se que o indicador de volume de estoque final diminuiu 42,7% de P1 para P2 e aumentou 54,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 18,2% em P5, comparativamente a P1.
246. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
247. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
106,3 |
110,4 |
134,4 |
132,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
6,3% |
3,9% |
21,7% |
(1,6%) |
+32,3% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
107,7 |
111,0 |
134,1 |
130,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
7,7% |
3,1% |
20,8% |
(2,5%) |
+30,8% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
80,0 |
100,0 |
140,0 |
160,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,0%) |
25,0% |
40,0% |
14,3% |
+60,0% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
106,8 |
93,2 |
87,1 |
70,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
6,8% |
(12,7%) |
(6,6%) |
(18,7%) |
(29,2%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
98,5 |
95,4 |
112,9 |
106,7 |
[CONF.] |
Variação |
(1,5%) |
(3,2%) |
18,4% |
(5,5%) |
+6,7% |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
97,4 |
94,7 |
111,4 |
104,6 |
[CONF.] |
Variação |
(2,6%) |
(2,8%) |
17,6% |
(6,2%) |
+4,6% |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
107,6 |
100,8 |
125,1 |
124,3 |
[CONF.] |
Variação |
7,6% |
(6,3%) |
24,1% |
(0,7%) |
+24,3% |
248. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 7,7% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 30,8% em P5, comparativamente a P1.
249. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,0% entre P1 e P2 e aumento de 25,0% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 40,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 14,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
250. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 6,3%, aumento de 3,9% entre P2 e P3 e aumento de 21,7% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,6%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 32,3%, considerado P5 em relação a P1.
251. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 6,8% de P1 para P2 e reduziu 12,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 29,2% em P5, comparativamente a P1.
252. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 2,6% de P1 para P2 e reduziu 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 4,6% em P5, comparativamente a P1.
253. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 7,6% entre P1 e P2 e diminuição de 6,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 24,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 24,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
254. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,5%. É possível verificar ainda uma queda de 3,2% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 18,4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 6,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
255. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
13,1% |
17,6% |
(8,0%) |
(27,3%) |
(11,0%) |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
118,8 |
147,1 |
130,7 |
94,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
18,8% |
23,8% |
(11,1%) |
(28,0%) |
(5,9%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
61,5 |
8,6 |
875,2 |
92,1 |
[CONF.] |
Variação |
(38,5%) |
(91,4%) |
775,2% |
(7,9%) |
(57,4%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
104,0 |
123,8 |
104,1 |
74,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
4,0% |
19,0% |
(15,9%) |
(28,3%) |
(25,4%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
89,2 |
145,2 |
101,3 |
92,1 |
[CONF.] |
Variação |
(10,8%) |
62,8% |
(30,2%) |
(9,1%) |
(7,9%) |
256. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 18,8% de P1 para P2 e aumentou 23,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 11,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 28,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 5,9% em P5, comparativamente a P1.
257. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 38,5% entre P1 e P2 e redução de 91,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 775,2% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 57,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
258. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,6% entre P2 e P3, redução de 8,0% de P3 para P4, e entre P4 e P5, redução de 27,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração de 11,0%, considerado P5 em relação a P1.
259. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 4,0% de P1 para P2 e aumentou 19,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1.
260. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 10,8% entre P1 e P2 e aumento de 62,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 30,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 7,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
261. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
118,8 |
147,1 |
130,7 |
94,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
18,8% |
23,8% |
(11,1%) |
(28,0%) |
(5,9%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
105,3 |
125,1 |
131,5 |
110,4 |
[CONF.] |
Variação |
5,3% |
18,8% |
5,1% |
(16,1%) |
+10,4% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
170,0 |
230,6 |
128,0 |
32,5 |
[CONF.] |
Variação |
70,0% |
35,7% |
(44,5%) |
(74,6%) |
(67,5%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
71,7 |
49,2 |
49,8 |
64,0 |
[CONF.] |
Variação |
(28,3%) |
(31,4%) |
1,3% |
28,5% |
(36,0%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
49,9 |
57,7 |
68,5 |
68,8 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
58,5 |
60,8 |
77,7 |
51,7 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
69,9 |
37,7 |
45,9 |
67,7 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
319,6 |
185,4 |
-100,1 |
-9,7 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
264,9 |
406,1 |
203,6 |
1,9 |
[CONF.] |
Variação |
164,9% |
53,3% |
(49,9%) |
(99,1%) |
(98,1%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
190,6 |
265,7 |
143,5 |
27,0 |
[CONF.] |
Variação |
90,6% |
39,4% |
(46,0%) |
(81,2%) |
(73,0%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
192,9 |
264,2 |
139,1 |
26,3 |
[CONF.] |
Variação |
92,9% |
37,0% |
(47,4%) |
(81,1%) |
(73,7%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
142,6 |
156,5 |
97,6 |
34,4 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
222,6 |
276,4 |
155,7 |
1,9 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
160,8 |
180,7 |
109,9 |
28,7 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
162,6 |
179,9 |
106,9 |
28,2 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
262. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 70,0% entre P1 e P2 e aumento de 35,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 44,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
263. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 164,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 53,3% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 49,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 99,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 98,1%, considerado P5 em relação a P1.
264. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 90,6% de P1 para P2 e aumentou 39,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 46,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 81,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 73,0% em P5, comparativamente a P1.
265. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 92,9% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 37,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 47,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 81,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 73,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
266. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
267. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONF.] p.p., ao passo que de P3 para P4 houve diminuição de [CONF.] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONF.] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONF.] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
268. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONF.] p.p, ao passo que de P3 para P4 houve redução de [CONF.] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONF.] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONF.] p.p., considerado P5 em relação a P1.
269. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONF.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
270. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
104,0 |
123,8 |
104,1 |
74,6 |
(4.187,62) |
Variação |
4,0% |
19,0% |
(15,9%) |
(28,3%) |
(25,4%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
92,2 |
105,3 |
104,7 |
87,5 |
[CONF.] |
Variação |
(7,8%) |
14,2% |
(0,6%) |
(16,4%) |
(12,5%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
148,9 |
194,1 |
101,9 |
25,7 |
[CONF.] |
Variação |
48,9% |
30,4% |
(47,5%) |
(74,7%) |
(74,3%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
62,8 |
41,4 |
39,7 |
50,8 |
[CONF.] |
Variação |
(37,2%) |
(34,1%) |
(4,2%) |
28,0% |
(49,2%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
43,7 |
48,5 |
54,5 |
54,6 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
51,2 |
51,2 |
61,9 |
41,0 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
61,2 |
31,7 |
36,6 |
53,7 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
279,9 |
156,1 |
-79,7 |
-7,7 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
232,1 |
341,9 |
162,1 |
1,5 |
[CONF.] |
Variação |
132,1% |
47,3% |
(52,6%) |
(99,1%) |
(98,5%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
166,9 |
223,7 |
114,3 |
21,4 |
[CONF.] |
Variação |
66,9% |
34,0% |
(48,9%) |
(81,3%) |
(78,6%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
169,0 |
222,4 |
110,8 |
20,9 |
[CONF.] |
Variação |
69,0% |
31,6% |
(50,2%) |
(81,2%) |
(79,1%) |
271. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,8% de P1 para P2 e aumentou 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 0,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 48,9% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 47,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 74,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
273. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 132,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 47,3% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 52,6% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 99,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração de 98,5%, considerado P5 em relação a P1.
274. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 66,9% de P1 para P2 e aumentou 34,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 48,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 81,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 78,6% em P5, comparativamente a P1.
275. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 69,0% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 50,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 81,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 79,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
276. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Aperam na petição.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
316,1 |
29,7 |
-145,0 |
-140,9 |
[CONF.] |
Variação |
216,1% |
(90,6%) |
(588,2%) |
2,9% |
(240,9%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido (Mil R$) |
100,0 |
1057,6 |
1062,6 |
481,9 |
-17,8 |
[CONF.] |
Variação |
957,6% |
0,5% |
(54,7%) |
(103,7%) |
(117,8%) |
|
C. Ativo Total (Mil R$) |
100,0 |
92,5 |
90,9 |
88,8 |
92,5 |
[CONF.] |
Variação |
(7,5%) |
(1,7%) |
(2,3%) |
4,1% |
(7,5%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
1150,0 |
1175,0 |
543,8 |
-18,8 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
150,0 |
225,0 |
200,0 |
200,0 |
|
Variação |
44,7% |
69,1% |
(9,7%) |
(9,5%) |
+ 100,0% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
162,5 |
300,0 |
325,0 |
325,0 |
|
Variação |
55,4% |
88,4% |
6,2% |
2,3% |
+ 218,1% |
277. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 216,1% de P1 para P2 e reduziu 90,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 588,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 240,9% em P5, comparativamente a P1.
278. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
279. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 44,7% de P1 para P2 e aumentou 69,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 100,0% em P5, comparativamente a P1.
280. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 55,4% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 88,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,2% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 218,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
281. Cabe registrar que a empresa informou que não ter dificuldades para captar recursos.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
282. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram ao longo de todo o período de análise, sendo 14,2% de P1 para P2, 4,0% de P2 para P3, 5,7% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.
283. O mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente oscilou ao longo do período de análise, apresentando aumento de 10,1% de P1 a P2, queda 1,0% de P2 a P3, aumento de 11,7% de P3 a P4 e queda de 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 11,0% em P5, comparativamente a P1.
284. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, caiu [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e apresentou novo aumento de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p.
285. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve expansão ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
286. Esclarece-se que a Aperam apresentou seus dados de custo referentes ao custo do produto vendido - CPV. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta o CPV unitário e a relação CPV unitário/ preço associada à fabricação do produto similar vendido pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Do CPV Unitário e da Relação CPV/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
CPV Unitário (em R$/t) |
||||||
CPV (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
90,4 |
103,2 |
103,1 |
87,5 |
[CONF.] |
Variação |
(9,6%) |
14,2% |
(0,1%) |
(15,1%) |
(12,5%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
91,3 |
105,0 |
105,0 |
87,3 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
94,3 |
110,5 |
107,5 |
81,4 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
77,5 |
86,1 |
103,3 |
138,8 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
78,3 |
80,2 |
94,5 |
96,9 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
80,2 |
68,3 |
67,8 |
81,5 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
81,2 |
84,8 |
83,3 |
90,4 |
[CONF.] |
B1. Serviços |
100,0 |
82,4 |
96,5 |
111,7 |
124,9 |
[CONF.] |
B2. Indiretos Manut |
100,0 |
76,7 |
98,1 |
46,4 |
78,4 |
[CONF.] |
B3. Indiretos Operac |
100,0 |
83,3 |
71,3 |
92,1 |
81,3 |
[CONF.] |
CPV Unitário (em R$/t) e Relação CPV Unitário /Preço (%) |
||||||
C. CPV Unitário |
100,0 |
90,4 |
103,2 |
103,1 |
87,5 |
[CONF.] |
Variação |
(9,6%) |
14,2% |
(0,1%) |
(15,1%) |
(12,5%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
104,0 |
123,8 |
104,1 |
74,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
4,0% |
19,0% |
(15,9%) |
(28,3%) |
(25,4%) |
|
E. Relação CPV Unitário / Preço {C/D} |
100,0 |
86,9 |
83,4 |
99,0 |
117,3 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
287. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 9,6% de P1 para P2 e aumentou 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.
288. Observou-se que o indicador de participação do CPV unitário no preço de venda diminuiu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
289. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
290. A fim de se comparar o preço dos produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
291. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.
292. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
293. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Dessa forma, somando-se as rubricas unitárias chega-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
294. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
295. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/t |
100,0 |
116,5 |
140,1 |
100,3 |
78,5 |
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
126,8 |
124,9 |
89,8 |
80,7 |
AFRMM R$/t |
100,0 |
173,2 |
61,0 |
55,1 |
55,5 |
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
116,5 |
140,1 |
100,3 |
78,5 |
CIF Internado R$/t |
100,0 |
118,1 |
137,4 |
98,9 |
78,7 |
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
90,5 |
113,8 |
97,2 |
82,0 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t |
100,0 |
104,0 |
119,0 |
84,1 |
71,7 |
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
4609,4 |
153,0 |
20,2 |
-168,4 |
296. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, com exceção de P5. Ademais, verificou-se que a subcotação atingiu seu maior valor em P3.
297. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 15,9% de P3 para P4 e caiu 28,3% de P4 para P5, enquanto, nos mesmos períodos o custo do produto vendido (CPV) do produto similar caiu 0,1% e caiu 15,1%. Desta forma, caracteriza-se depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica entre P3 e P4 e entre P4 e P5.
298. Mais ainda, ao se considerar os extremos do período analisado, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, contudo, o CPV caiu 12,5%, caracterizando assim a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
299. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 1.070,85/t, US$ 799,23/t e US$ 594,64/t e as relativas de 50,1%, 30,5 e 25,3%, para China, Índia e Indonésia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
300. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
301. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, aumentaram progressivamente de P1 a P5, registrando um crescimento de 26,1% neste intervalo, equivalente a [RESTRITO] toneladas;
b) o consumo cativo da indústria doméstica caiu 16,6% de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de 28,0%. De P3 para P5, a queda foi de 18,6%;
c) a produção da indústria doméstica, por sua vez, declinou 7,4% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de 20,7% ([RESTRITO] toneladas). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de [RESTRITO] p.p.;
d) o estoque, em termos absolutos, caiu 18,2% de P1 para P5 e 28,5% de P4 para P5. Considerando a queda na produção apontada no item anterior, a relação estoque final/produção, por sua vez, caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 30,8% maior quando comparado a P1, mas 2,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 4,6% de P1 para P5, mas teve queda de 6,2% de P4 para P5;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno decresceu 5,9% de P1 para P5, já que, apesar do aumento de 26,1% na quantidade vendida, o preço apresentou queda de 25,4% no mesmo período;
g) analisando o intervalo de P4 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno decresceu 28,0%. Essa queda na receita líquida deu-se pela depressão de 28,3% no preço, já que a quantidade vendida se manteve praticamente estável, registrando aumento de 0,4% no mesmo período;
h) analisando o intervalo de P3 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 36,0% de P3 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se pela depressão de 39,7% no preço, já que a quantidade vendida apresentou aumento de 6,1% no mesmo período;
i) o CPV unitário caiu 12,5% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 25,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONF.] p.p. no mesmo intervalo. Já no período de P4 para P5, o CPV unitário caiu 15,1%, paralelamente a uma queda no preço de 28,3%, com um resultado de piora na relação custo/preço de [CONF.] p.p. E de P3 para P5, o CPV unitário diminuiu 15,2%, enquanto o preço caiu 39,7%, representando uma piora da na relação custo/preço de [CONF.] p.p.;
j) apesar dos aumentos nos volumes vendidos, as quedas nos preços - as quais tiveram intensidades maiores que as quedas concomitantes nos custos - impactaram negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 67,5% menor do que o observado em P1 e 74,6% menor do que o verificado em P4. Já com relação ao período de P3 para P5, o resultado bruto diminuiu 85,9%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1 e [CONF.] p,p, em relação a P4. Em relação ao período de P3 para P5, a margem bruta diminuiu [CONF.] p.p; e
k) o resultado operacional verificado em P5 foi 98,1% menor do que o observado em P1 e 99,1% menor do que o observado em P4. Já com relação ao período de P3 para P5, o resultado operacional diminuiu 99,5%. De forma similar, a margem operacional de P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1 e [CONF.] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu [CONF.] p.p.
302. Dessa forma, tendo em conta o exposto, especialmente com relação aos resultados e à rentabilidade, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
303. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
304. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
305. Verificou-se que o volume das importações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens sob análise considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou progressivamente de P1 a P4, apresentando queda de 24,0% de P4 para P5. Dessa forma, considerando P1 a P5, houve aumento de 37,4%. A sua participação em relação ao mercado brasileiro também aumento de P1 a P4, mas apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %.
306. Já as vendas da indústria doméstica no mercado interno tiveram aumento contínuo de P1 a P5, apresentando incremento de 26,1% nesse período. Sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 aumentou [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
307. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que de P1 a P4 aquele esteve subcotado em relação a este, sendo P3 o período com a maior subcotação. Essa subcotação levou, a partir de P4, à retração do preço da indústria doméstica, o qual recuou 15,9% de P4 para P5 e 28,3% de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) unitário do produto similar recuou 0,1% de P3 para P4 e 15,1% de P4 para P5. Pelo exposto, observou-se a depressão e a deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5.
308. Apesar do aumento no volume vendido da indústria doméstica e do aumento de sua participação no mercado brasileiro, o impacto em seu preço, causado pelas importações a preços dumping, afetou os indicadores econômico-financeiros, os quais apresentaram quedas a partir de P4. Assim, de P4 para P5, o resultado bruto apresentou queda de 74,6% e o resultado operacional apresentou queda de 99,1%. Já de P1 a P5 a queda foi de 67,5% para o resultado bruto e de 98,1% para o resultado operacional.
309. Dessa maneira, para fins de início da investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração severa nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico em quase todo o período de análise de dano (P1 a P4).
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
310. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
311. A análise das importações brasileiras de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente mostra que as importações oriundas das demais origens tiveram participação decrescente nas importações totais em todos os períodos, passando de uma participação de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % do total importado em P5. Também em relação ao mercado brasileiro as importações das outras origens apresentaram queda, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
312. O volume absoluto dessas importações, com exceção de P3, diminuiu em todos os períodos, caracterizando uma redução acumulada de 72,9% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 37,4% no mesmo período.
313. Com relação ao preço destas importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos.
314. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
315. Conforme apontado no item 2.2 desse documento, em P1 e P2 a alíquota vigente do Imposto de Importação foi de 14,0%. Em P3 ocorreram reduções para 12,6% e para 11,2%, o que resultou em uma alíquota média do período de 13,0%, 1,0 p.p. menor do que a de P2.
316. Entretanto, foram observados de P2 para P3 aumentos no volume vendido da indústria doméstica, de 4,0%, e nos volumes importados das origens investigadas, de 8,5%. Quanto aos preços, tiveram aumentos tanto o preço CIF das origens investigadas, 49,4%, quanto o preço médio da indústria doméstica, 19%.
317. Em P4 o Imposto de Importação se manteve em 11,2%, 1,8 p.p. menor do que a alíquota média de P3, quando se observou aumento no volume vendido da indústria doméstica de 5,7% e aumento no volume importado das origens investigadas, de 37,4%. Os preços tiveram, respectivamente, quedas de 15,9% e 2,4%.
318. Em meados de P5 o Imposto de Importação subiu para 12,6%, ao passo que a análise de P4 a P5 mostra queda do volume importado das demais origens de 24,0% e estabilidade do volume vendido da indústria doméstica. Entretanto, o preço CIF das origens investigadas caiu 18,0%, concomitante a uma queda do preço da indústria doméstica de 28,3%.
319. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
320. Observou-se que o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apesar da queda de 8,8% de P4 para P5, apresentou expansão de 11,0% de P1 para P5.
321. Não foram apontadas pela peticionária mudanças nos padrões de consumo.
322. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
323. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
324. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
325. Os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
326. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo caíram 31,0% de P1 a P2 e caíram 94,7% de P2 a P3, aumentando 1154,7% de P3 a P4 aumentando 1,4% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 53,7% em P5, comparativamente a P1.
327. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica teve seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido, caindo para [RESTRITO] % em P2. Em P3 este percentual atingiu seu mínimo, [RESTRITO] %, subindo para [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
328. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que o volume exportado apresentou queda de P1 a P5 de mais de 50%, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
329. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu 29,2% quando se considera todo o período de análise, queda explicada pela redução de 7,4% na produção concomitante ao aumento de 30,8% no número de empregados ligados à produção no mesmo período.
7.2.8. Consumo cativo
330. Conforme a petição, a Aperam produz para consumo cativo e apontou que este, no segmento siderúrgico, contribui para a diluição de custos fixos. Nesse sentido, observou-se que o consumo cativo teve aumento de 17,6% de P1 para P2, queda de 12,8% de P2 para P3, aumento de 13,0% de P3 para P4 e queda de 28,0% de P4 para P5. Entre P1 e P5 houve queda de 16,6%.
331. Dessa forma, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P4 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Diante disso, para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:
332. (a) Manutenção, em P5, do consumo cativo de P4, conforme descrito na tabela a seguir:
Consumo Cativo da Indústria Doméstica Ajustado [RESTRITO] |
|||
Período |
Consumo Cativo Incorrido (t) (A) |
Consumo Cativo Ajustado (t) (B) |
Aumento na Produção da ID (t) (B-A) |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
333. (b) Aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo:
Produção do Produto Similar Ajustada [RESTRITO] |
|||
Período |
Produção incorrida (t) (A) |
Aumento da Produção (t) (B) |
Produção ajustada (t) (A+B) |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
334. (c) Considerando que a Aperam apresentou o apêndice de custos com volumes e valores referentes ao produto vendido nos mercados interno e externo, o cálculo referente aos custos unitários foi feito em relação ao CPV naqueles mercados. Dessa forma, inicialmente manteve-se o CPV variável unitário conforme o incorrido pela peticionária. Já o CPV unitário fixo ajustado passou a ter queda em P5, em comparação ao CPV fixo incorrido, em decorrência do aumento no volume de produção no cenário sem retração no consumo cativo. Por fim, em consequência, houve queda no CPV unitário total ajustado, em comparação ao CPV unitário total incorrido. A tabela abaixo aponta estas alterações:
Custo de Produção Unitário Ajustado [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período |
Produção total incorrida (A) |
Produção total ajustada (B) |
CPV MI+ME fixo unitário incorrido (C) |
CPV MI+ME fixo unitário ajustado (D=C*A/B) |
CPV MI+ME variável unitário incorrido (E) |
CPV MI+ME total unitário incorrido (C+E) |
CPV MI+ME total unitário ajustado (E+D) |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
335. (d) A alteração proporcional no CPV unitário dos mercados interno e externo foi aplicada ao CPV unitário no mercado interno apresentado pela peticionária em sua DRE no mercado interno, conforme a tabela abaixo:
CPV Ajustado (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
||||
Período |
CPV MI+ME total unitário incorrido (A) |
CPV MI+ME total unitário ajustado (E+D) (B) |
CPV MI unitário incorrido (C) |
CPV MI unitário ajustado (D=C*B/A) |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
336. (e) A partir dos pressupostos descritos acima foi possível analisar o impacto da queda no consumo cativo de P4 a P5 nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela abaixo:
Resultados financeiros (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
RESULTADO BRUTO |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-42,7% |
Variação |
70,0% |
35,7% |
-44,5% |
-55,2% |
||
Margem Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-8,2 |
Variação |
8,9 |
2,9 |
-12,3 |
-7,7 |
||
RESULTADO OPERACIONAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-49,2% |
Variação |
164,9% |
53,3% |
-49,9% |
-75,0% |
||
Margem Operacional (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-4,9 |
Variação |
13,0 |
5,7 |
-12,8 |
-10,8 |
337. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a queda no consumo cativo de P4 para P5, seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
338. A peticionária não revendeu produto importado ou adquirido de terceiros.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
339. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
340. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
341. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente originárias de China, Indonésia e Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.