Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025
Altera a Portaria Senatran nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e a constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, incisos I, VI, VII, VIII, XIV, e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.025955/2018-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria Senatran nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e a constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach.
Art. 2º A Portaria Senatran nº 968, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos condutores, que comporão o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach.
Parágrafo único. São considerados dados biométricos todos os dados relacionados aos registros da imagem facial, à assinatura e às impressões digitais das pessoas naturais de que trata o caput." (NR)
"Art. 2º A coleta e o armazenamento dos dados biométricos, de que trata o art. 1º, têm como finalidade a identificação dos candidatos e condutores, e a composição de base cadastral do Renach, e será realizada nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e na renovação da CNH.
§ 1º A fim de manter os registros atualizados, os dados biométricos coletados, conforme especificações contidas no Anexo, deverão ser encaminhados e validados via Renach com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:
I - ....................................... ;
II - ....................................... ;
III - .......................................;
IV - .......................................;
V - .......................................;
VI - .......................................;
VII - .......................................
§ 2º Os dados biométricos somente serão coletados presencialmente e serão indexados às pessoas naturais de que trata o art. 1º pelo número de inscrição no CPF e pelo respectivo número do formulário ou do registro Renach, devendo ser validados no momento de sua coleta.
§ 3º Os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos nas Unidades da Federação serão realizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competentes, por meio de pessoas jurídicas autorizadas pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, com mão de obra própria, que preencham todos os requisitos previstos nesta Portaria, e que possuam contrato para a prestação desses serviços junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Somente poderão participar dos processos de contratação de serviços de coleta e armazenamento de dados biométricos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal as pessoas jurídicas que estejam previamente autorizadas pela Senatran.
§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o § 3º deverão assumir, no âmbito do contrato de que trata os §§ 3º e 4º, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados e armazenados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das normas e especificações da Senatran, bem como por manter atualizados os registros relacionados aos dados biométricos do Renach." (NR)
"Art. 3º Os dados biométricos capturados terão a mesma validade da CNH, sendo permitida sua reutilização para todos os fins, dentro do mesmo período." (NR)
"Art. 4º É obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da CNH, por meio da comparação dos dados biométricos de impressões digitais e imagens faciais coletados no momento da abertura do formulário Renach, por meio de serviço biométrico disponibilizado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, § 3º, com a leitura dos dados biométricos coletados no ato do comparecimento para a realização da etapa do processo.
§ 1º .......................................;
§ 2º .......................................;
§ 3º .......................................;" (NR)
"Art. 5º A autorização de que trata o art. 2º, § 3º, se dará mediante requerimento da empresa interessada e apresentação dos seguintes documentos:
I - .......................................;
II - .......................................;
III - .......................................;
IV - .......................................;
V - .......................................;
VI - .......................................;
VII - .......................................;
VIII - .......................................;
IX - .......................................;
X - .......................................;
XI - .......................................;
a) .......................................;
b) .......................................;
§ 1º As solicitações de autorização de que trata o caput deverão ser devidamente instruídas, nos canais informados pela Senatran, e serão avaliadas no prazo máximo de sessenta dias, salvo se forem constatadas pendências.
§ 2º Constatada a pendência de que trata o § 1º, o interessado será notificado, e deverá saná-la no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento." (NR)
"Art. 7º A autorização da Senatran terá validade de dois anos, podendo ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Para a renovação de sua autorização, a empresa deverá apresentar requerimento à Senatran, contendo os documentos previstos no art. 5º e certidão emitida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal contratantes há, no máximo, noventa dias da data do requerimento, atestando que a requerente é prestadora de serviços de coleta e armazenamento de dados biométricos, e que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
§ 2º O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado junto à Senatran com antecedência mínima de noventa dias do período de autorização vigente, não se responsabilizando a Senatran pela garantia ou implementação de soluções de continuidade." (NR)
"Art. 8º A empresa autorizada deverá ressarcir diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran, conforme normativo específico que disponha sobre os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Senatran, e respectivos subsistemas." (NR)
"Art. 9º A Senatran poderá cancelar a autorização de que trata o art. 2º, § 3º, quando verificado o descumprimento ao disposto nesta Portaria, bem como outras inconformidades na prestação dos serviços.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de que trata o caput será instruído por meio de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 11. Toda documentação apresentada para autorização pela Senatran, referente aos serviços disciplinados nesta Portaria, que não estiver, no todo ou em parte, no idioma português, deverá ser traduzida por tradutor juramentado." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO