Portaria SECEX Nº 415 DE 17/07/2025
Altera os Anexos I e II da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
Publicado no DOU em 18 jul 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I, XIII e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI
..........................................................................................................
Art. 2º...............................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras:
I - o campo "Especificação", constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI, ou o campo "Detalhamento Complementar do Produto", nos pedidos de licença registrados no módulo LPCO Importação, deverá conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
II - mediante exigência formulada no Siscomex, o Decex solicitará a apresentação do Certificado de Origem Preferencial, bem como de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação registrado no Siscomex;
III - o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa pleiteante;
IV - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso II deste parágrafo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o período de vigência da cota;
V - a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria; e
VI - a não observância do requisito de que trata o inciso IV deste parágrafo implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida ao montante original.
..........................................................................................................
Art. 9º ..............................................................................................
..........................................................................................................
TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais |
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Posição/NCM |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
10.000 unidades anuais |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões. |
8703.80.00 8704 |
2025: 32.500 unidades 2026: 36.000 unidades 2027: 39.500 unidades 2028: 43.000 unidades 2029: 50.000 unidades |
||
8702.10.00 |
2025: 1.200 unidades 2026: 1.200 unidades 2027: 1.200 unidades 2028: 1.200 unidades 2029: 1.200 unidades |
100% |
|
8704.21.90 |
2025: 800 unidades 2026: 800 unidades 2027: 800 unidades 2028: 800 unidades 2029: 800 unidades |
100% |
............................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 1º ...............................................................................................
Tipo do Benefício |
Produtos |
Código de preenchimento - módulo Siscomex Importação LI |
Código de preenchimento - módulo LPCO Importação |
Base Legal |
Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão |
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90, na posição 9405 e no subitem 9620.00.00 da NCM. |
Destaque de NCM "555" |
Fundamento Legal "00617041115 - PIS - REDUÇÃO - Bens destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, sem similar nacional" ou "00717041115 - Cofins - REDUÇÃO - Bens destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, sem similar nacional". |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso V; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, inciso V. |
Pesquisa Científica e Tecnológica |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por empresas habilitadas pelo CNPq, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" |
Fundamento Legal "00117031008 - II - ISENÇÃO - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por empresas habilitadas pelo CNPq, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, I, "g". |
Instituições de Educação ou de Assistência Social |
Quaisquer bens permitidos. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" |
Fundamento Legal "00117031011 - II - ISENÇÃO - Instituições de educação ou de assistência social". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, I, "b". |
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público |
Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" |
Fundamento Legal "00117031012 - II - ISENÇÃO - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, I, "a". |
ITAIPU Binacional |
Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18" |
Fundamento Legal "00117030037 - II - ISENÇÃO - Tratado de Itaipu - BRASIL x PARAGUAI - Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade" ou "00217030037 - IPI - ISENÇÃO - Tratado de Itaipu - BRASIL x PARAGUAI - Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade". |
Decreto-Lei nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 1º. |
RECINE |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" |
Fundamento Legal "00117051118 - II - SUSPENSÃO - RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica". |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, arts. 12 a 14. |
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil |
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País. Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" |
Fundamento Legal "00117031015 - II - ISENÇÃO - Troféus, medalhas, placas e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial recebidos como prêmio no exterior". |
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38. |
REPORTO |
Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" |
Fundamento Legal "00117051079 - II - SUSPENSÃO - REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária". |
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16. |
Partidos Políticos |
Quaisquer bens permitidos. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" |
Fundamento Legal "00117031010 - II - ISENÇÃO - Partidos Políticos". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, I, "b". |
Embarcações registradas no REB |
Partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB (Registro Especial Brasileiro). |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" |
Fundamento Legal "00117036125 - II - ISENÇÃO - REB - Registro Especial Brasileiro - partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB". |
Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11. |
Aeronaves nacionais |
Partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves nacionais. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" |
Fundamento Legal "00117031005 - II - ISENÇÃO - Aeronaves - partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, II, "j". |
Embarcações nacionais |
Partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de embarcações nacionais. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" |
Fundamento Legal "00117031006 - II - ISENÇÃO - Embarcações - partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações". |
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, II, "j". |
" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES