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2025/07/29

Portaria Conjunta SECEX/RFB Nº 3 DE 25/07/2025

Altera a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelos incisos I e XV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º. A Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 76, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 1º. A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente nos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta." (NR)

"Art. 19-A. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de drawback descrito neste Capítulo, poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;

II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório;

III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;

IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;

V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II - serviços de seguro de cargas;

III - serviços de despacho aduaneiro;

IV - serviços de armazenagem de mercadorias;

V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI - serviços de manuseio de cargas;

VII - serviços de manuseio de contêineres;

VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI - serviços de remessas expressas;

XII - serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII - serviços de refrigeração de cargas;

XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 3º Os serviços objeto da suspensão de que trata este artigo serão classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)." (NR)

"Art. 19-B. As suspensões de que trata o art. 19-A poderão ser solicitadas juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de alteração do ato concessório.

Parágrafo único. A análise da solicitação pela Secex basear-se-á na compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, observada a natureza, a abrangência e o valor dos serviços." (NR)

"Art. 19-C. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços.

§ 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão.

§ 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço.

§ 3º As notas fiscais eletrônicas de serviços deverão abranger exclusivamente os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão.

§ 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo de vigência.

§ 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços.

§ 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços:

I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e

II - a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."

§ 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular pela Secex, os tributos suspensos de que trata o art. 19-A serão devidos na hipótese de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR)

"Art. 19-D. A Declaração Única de Exportação - DUE e a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação deverão abranger exclusivamente produtos aos quais estejam vinculados serviços adquiridos ou importados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão." (NR)

"Art. 19-E. Os serviços vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não comprovem o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback deverão ser objeto do pagamento dos tributos suspensos com seus acréscimos legais." (NR)

"Art. 36-A. A suspensão de que trata o Art. 19-A somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Secretária de Comércio Exterior

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil