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2025/08/11

Portaria SECEX Nº 421 DE 08/08/2025

Altera o Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023 que dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de:

I - arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41); e

II - veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14).

§ 1º Quando registrado o pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer constar:

I - ..............................................................................................................................

a) no campo "Destaque NCM":

1. o código 041, no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname; ou

2. o código 046, no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina; e

b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado:

1. no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e

2. no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

II - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

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§ 2º Quando registrado o pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar:

I - no campo "Detalhamento Complementar do Produto", além da descrição detalhada do produto a ser importado:

a) no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname: a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e

b) no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina: a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14"; e

II - ............................................................................................................................

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§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras:

I - o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa pleiteante;

II - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso III, alínea "b", do § 1º, e inciso II, alínea "b", do § 2º, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o período de vigência da cota;

III - a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria; e

IV - a não observância do requisito de que trata o inciso II deste parágrafo implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida ao montante original." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 2º, § 5º, do Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES