Legislação

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2026/04/29

Circular SECEX Nº 32 DE 28/04/2026

Inicia a revisão de medida antidumping aplicada às importações de tubos plásticos para coleta de sangue a vácuo (NCM 3822.19.90, 3926.90.40 e 9018.39.99), originárias da China, EUA e Reino Unido.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002637/2025-38 (restrito) e nº 19972.002636/2025-93 (confidencial) e do Parecer nº 349, de 28 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 193, de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2021, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.19.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Estados Unidos da América (EUA) e do Reino Unido, objeto dos Processos SEI nº 19972.002637/2025-38 (restrito) e nº 19972.002636/2025-93 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002637/2025-38 (restrito) e 19972.002636/2025-93 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_ acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos países exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 193, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgar@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em de 4 de novembro de 2013, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 64, de 1o de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Reino Unido), da República Federal da Alemanha (Alemanha) e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática., a partir de petição apresentada pela Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (Greiner).

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais especificados a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 26, de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Sarstedt AG & Co.

11,1%

Demais

93,3%

China

Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd.

49,5%

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd

97,8%

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory

80,7%

Demais

638,1%

EUA

Becton, Dickinson and Company

45,3%

Demais

86,5%

Reino Unido

Becton, Dickinson and Company

71,5%

Demais

492,8%

Elaboração: DECOM.

1.2 De outros procedimentos

1.2.1 Do processo de avaliação de interesse público

3. A Resolução CAMEX no 42, de 5 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF no 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX no 26, de 2015.

4. A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX no 106, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.

5. Uma das fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.

6. No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos de coleta de sangue a vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se, também, que os preços do produto sob análise teriam aumentado, porém em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.

1.2.2 Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19

7. No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da Alemanha, dos EUA, do Reino Unido e da China. A decisão consta na Resolução CAMEX nº23, de 25 de março de 2020, publicada no DOU no dia 26 de março de 2020.

1.3 Da primeira revisão

8. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, do Reino Unido e da China, encerrar-se-ia em 30 de abril de 2020.

9. Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, e em 30 de abril de 2020 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 30, de 29 de abril de 2020, a qual deu início à revisão de final de período e manteve o direito antidumping em vigor enquanto perdurasse a revisão.

10. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX no 193, de 28 de abril de 2021, publicada no DOU de 29 de abril de 2021, com prorrogação do direito para as importações originárias da China, EUA e Reino Unido. A Circular SECEX no 29, de 28 de abril de 2021, por sua vez, encerrou a referida revisão da medida para as importações originárias da Alemanha sem prorrogação da medida.

11. Apesar de constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping por parte da Alemanha em suas exportações para o Brasil, no caso de extinção do direito antidumping não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessas exportações, tendo sido extinto o direito antidumping aplicado às importações de tubos para coleta de sangue a vácuo originárias daquela origem.

12. Com relação aos EUA e ao Reino Unido, tendo sido constatada que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dessas origens, e à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente, foi prorrogado o direito antidumping aplicado àquelas importações.

13. Por fim, tendo sido verificada a existência de probabilidade de retomada dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo da China para o Brasil, e de provável retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem revogados, foi prorrogado o direito antidumping aplicado às importações da China.

14. Conforme a Resolução GECEX no 193, de 2021, foi aplicado direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais especificados a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 193, de 2021

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

China

Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd.

49,5%

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd

97,8%

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory

80,7%

Demais

110,5%

EUA

Becton, Dickinson and Company

45,3%

Demais

86,5%

Reino Unido

Becton, Dickinson and Company

71,5%

Demais

146,7%

Elaboração: DECOM

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

15. Em 18 de setembro de 2025 foi publicada a Circular SECEX no 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido, encerrar-se-ia em 29 de abril de 2026.

16. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisaÞo deveriam protocolar petiçaÞo de revisaÞo de final de periìodo ateì, no miìnimo, quatro meses antes da data de teìrmino do periìodo de vigência doss direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

17. Em 4 de dezembro de 2025, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., doravante também denominada Greiner ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da China, dos EUA, e do Reino Unido, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

18. Em 2 de abril de 2026 foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas, dentro do original prazo estabelecido, no dia 13 de abril de 2025.

2.3 Das partes interessadas

19. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e os governos da China, dos EUA e do Reino Unido. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução GECEX no 193, de 2021.

20. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

21. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

22. O produto objeto do direito antidumping se trata de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA), ativador de coágulo, citrato de sódio, heparina sódica e heparina lítica, comumente classificados nos subitens 3822.19.90 (antigo 3822.00.90), 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM quando originários da China, EUA e Reino Unido para o Brasil,.

23. Estão excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping (lista não exaustiva):

a) Tubos de vidro;

b) Tubos sem vácuo;

c) Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha;

d) Tubos para coleta de RNA no sangue;

e) Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para microcoleta);

f) Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; e

g) Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.

24. Com relação às matérias-primas, os tubos para coleta de sangue a vácuo possuem, no mínimo, os seguintes componentes: tubo plástico com ou sem rosca; tampa com ou sem capa de proteção; etiqueta de identificação; aditivo; e, eventualmente, separador de plasma ou soro.

25. No que se refere à composição química, os tubos são feitos de material plástico, normalmente resina PET ou polipropileno (PP), ou outro polímero. A tampa interna pode ter por matéria-prima a borracha, ou outro material que permita sua perfuração por agulha e, nesse sentido, a peticionária informou não ter conhecimento dos materiais que compõem a tampa de outros fabricantes. A capa externa de segurança, quando existe, pode ser feita de polietileno (PE) ou de outro material.

26. Os tubos podem possuir três tipos de fechamento: i) tubo com tampa sem capa externa de segurança: não possui capa externa de segurança que previne a formação de aerossol no momento da abertura; ii) tubo com tampa com capa externa de segurança: possui capa externa de segurança que previne a formação de aerossol no momento da abertura; iii) tubo com tampa, capa externa de segurança e rosca: este tipo de tubo possui capa externa de segurança que previne a formação de aerossol no momento da abertura e rosca que impede a abertura acidental do tubo.

27. Os tubos podem ser com rosca (para serem abertos, é necessário o movimento de girar a tampa) ou sem rosca (para serem abertos, é necessário movimento de puxar), sendo que tal característica cabe ao tubo, e não à tampa, e, segundo informado na petição, esse aspecto tem impacto irrelevante no custo de produção, e impacto nulo no preço do produto final.

28. No tocante à dimensão dos tubos coletores de sangue a vácuo, trata-se de produto com dimensão padronizada para utilização nos aparelhos que efetuam análises laboratoriais, os quais aceitam certa variação no tamanho dos tubos e o produto objeto do direito antidumping consiste em tubos cujo diâmetro varia (apenas o tubo, sem a tampa), normalmente, de 8 a 16 milímetros, e cujo comprimento varia, normalmente, de 45 a 100 milímetros. Registre-se que os fabricantes costumam reportar o tamanho dos tubos que fabricam da seguinte forma: diâmetro (mm) x comprimento (mm).

29. Os tubos para coleta de sangue a vácuo podem apresentar, também, diferentes volumes de aspiração (draw volume). Volume de aspiração é a quantidade de líquidos biológicos (sangue ou outros) que será levada para dentro do tubo através da pressão negativa (vácuo), presente no interior do tubo. O volume é medido em mililitros (ml) e, normalmente, os volumes de aspiração variam de 1 ml a 10 ml. O volume de aspiração guarda certa relação com o tamanho do tubo, mas não necessariamente, uma vez que tubos de mesmo tamanho podem ter volumes de aspiração diferentes.

30. Com relação às cores das tampas, estas não são necessariamente seguidas pelos fabricantes, portanto, tubos para coleta de sangue a vácuo utilizados para um determinado exame laboratorial podem conter, por exemplo, o mesmo aditivo químico, mas podem apresentar cores diferentes nas tampas, conforme o fabricante.

31. No que tange ao aditivo químico, estes são substâncias colocadas no tubo para possibilitar a análise a ser realizada. De maneira geral, os tubos podem conter os seguintes aditivos químicos, que definem os exames laboratoriais a serem realizados, como segue:

Tipos de Aditivos Químicos e Exames Laboratoriais

Tipo de aditivo

Exames laboratoriais correspondentes

Sem Aditivo

Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e toxicológico.

Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (ex.: dosagem de metais) e outros.

Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA)

Quando o tubo não é centrifugado, obtém-se sangue total, e é utilizado no setor de hematologia (ex. hemograma).

Quando necessária a utilização do plasma, realiza-se a centrifugação, e são utilizados na dosagem de biologia molecular (ex.: Hepatite C, HIV).

Ativador de coágulo

Após o processo de centrifugação, obtém-se soro, e são utilizados para testes de Citocinas, Eletrólitos, Enzimas, Proteínas, Vitaminas, Metabólitos (substratos), Marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.

Citrato de Sódio

Quando o tubo não é centrifugado, obtém-se sangue total, e pode ser utilizado em dosagens de hematologia, Velocidade de Hemocedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma rico em fatores de elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA4, Anticoagulante lúpico).

Heparina Sódica

Quando não são centrifugados, obtém-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.

Heparina Lítica

Quando não são centrifugados, obtém-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.

Fonte: petição.

32. Conforme informado, o produto objeto do direito antidumping pode ou não conter separador de plasma. Separador de plasma ou soro é um polímero acrílico, na forma de gel ou grânulos, ou de outro material, que pode ou não ter sido introduzido no interior do tubo juntamente com o aditivo químico, e possui a finalidade de funcionar como barreira física entre as células sanguíneas e o plasma ou soro, após a centrifugação. A presença ou ausência de separador não influencia no tipo de exame a ser realizado, ou seja, os mesmos exames podem ser realizados com ou sem a presença de separador. A presença do separador traz, para o usuário, a segurança de uma barreira física entre o soro ou plasma isolando as células e garantindo que durante a manipulação da amostra não haverá uma mistura da célula com o plasma ou soro, evitando, assim, a necessidade de uma nova centrifugação.

33. O produto objeto da revisão é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar amostras biológicas. Na coleta de sangue, o tubo a ser utilizado observa, primeiramente, o tipo de exame solicitado pelo médico e a técnica que o laboratório utilizará, e tem por resultado sangue total, soro, plasma, e outros derivados sanguíneos.

34. Ainda segundo constante da petição, existe padronização internacional em termos de composição do aditivo para o exame laboratorial a que se destina (Anexo E da Norma ISO International Organization for Standardization 6710:2017 - Single-use containers for venous blood specimen collection). A Norma ISO 6710 contém recomendações sobre requisitos e métodos de testes, materiais, capacidade, construção, esterilidade, marcação e etiquetagem, identificação do tubo, padronização de cores, volumes de aspiração e aditivos que são utilizados nos tubos para coleta de sangue a vácuo, entre outros.

35. Segundo a Norma ISO 6710, a esterilização dos tubos para coleta de sangue a vácuo é obrigatória para todos os tubos para os quais exista o risco do contato direto entre o interior do tubo e o fluxo de sangue do paciente no momento da coleta. Na prática, isso se aplica a todos os tubos, porém a peticionária informou desconhecer se outros fabricantes vendem tubos não esterilizados com outras especificações.

36. A norma ISO 13485:2016 (Medical Device Quality Management Standard), por sua vez, trata de requisitos para gestão de qualidade para produtos para a saúde em geral, considerando-se, portanto, que o produto objeto do direito antidumping deve estar sujeito também a essa norma, uma vez que se aplica inclusive a importadores e distribuidores no mercado brasileiro.

37. Conforme indicado na petição, normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) se aplicam a todos os tubos comercializados no mercado brasileiro, abrangendo os produtos importados. Essas normas são tratadas com mais detalhes no item 3.3. O produto objeto do pleito também está sujeito à Resolução RDC nº 81/2008 - Procedimento 5.5 (Reagentes para diagnósticos in Vitro) emitido pela ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Produtos Importados com área de atuação nos Portos, Aeroportos e Fronteiras do Brasil; a licença de importação é pós-embarque e o produto deve estar previamente notificado na ANVISA.

38. Com relação aos canais de distribuição, podem ocorrer vendas diretas ou por meio de distribuidores, podendo ainda as vendas serem feitas em licitações (em que o comprador é ente público) ou em negociações com empresas privadas, em ambos os canais de distribuição. Ademais, segundo informado pela peticionária, o produto de origem chinesa é tradicionalmente distribuído por importadores independentes, e o produto de origem estadunidense e do Reino Unido é distribuído ao Brasil via importador relacionado.

39. Os tubos para coleta de sangue a vácuo são comercializados em unidades, normalmente em racks/conjuntos com 50 ou 100 unidades.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

40. O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 9018.39.99 da NCM, podendo haver, também, importações nos subitens 3822.00.90 (até 31 de março de 2022) e 3822.19.90 (a partir de 1o de abril de 2022), e 3926.90.40.

NCM 9018.39.99

NCM

Descrição da TEC

Alíquota (%)

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

9018.3

- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

9018.39

-- Outros

9018.39.99

Outros

P1

0

P2

0

P3

0

P4

0 - 14,4(*)

P5

14,4

(*) A partir de 26/03/2020, as Resoluções GECEX 22/2020, 89/2020 e 104/2020 reduziram a zero a alíquota do imposto de importação para o subitem 9018.39.99, até 31/12/2020, em virtude da pandemia de Covid-19. Após essa data, e pelo período de 15 dias, o Imposto de Importação voltou a ser 16%. Em 15/01/2021, a tarifa aplicável voltou a ser 0% até 31/03/2024, pela mesma razão (Resoluções GECEX 146/2021, 204/2021 e 273/2021,

355/2022, 438/2022, 467/2023). Observe-se que a Resolução GECEX 269/2021 determinou a redução da TEC para o NCM 9018.39.99, de 16% para 14,4%, mas antes que ela pudesse valer efetivamente, a Resolução GECEX 353/2022 reduziu a alíquota do imposto de importação para 12,8% até 31/12/2023. A partir de janeiro de 2024, a tarifa aplicável passou a ser 14,4%, conforme a Resolução GECEX 272/2021.

Fonte: NCM/TEC, petição.

Elaboração: DECOM.

NCMs 3822.00.90/3822.19.90 e 3926.90.40

NCM

Descrição da TEC

Alíquota (%)

38

Produtos farmacêuticos

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, sobre um suporte, exceto os da posição 30.06; reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados sob a forma de kits; materiais de referência certificados.

3822.00.90 (*)

Outros

P1

0

P2

0

3822.1

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos

3822.19

-- Outros

3822.19.90 (**)

Outros

P2

0

P3

0

P4(***)

0 (out-abr)

12,6 (abr-jun)

0 (jun-set)

P5

0

39

Plástico e suas obras

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.90

- Outras

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

P1

0

P2

0

P3

0

P4(****)

0 (out - mar)

16,2 (abril-set)

P5

16,2

(*) Subposição extinta em 31/03/2022.

(**) A partir de 01/04/2022, em substituição à 3822.00.90.

(***) A Resolução GECEX 353/2022 reduziu a TEC de 14% para 11,2% para o NCM 3822.19.90 até 31 de dezembro de 2023; porém, o item manteve-se na LETEC com tarifa zero. Em 01/09/2022, o NCM 3822.19.90 foi excluído da LETEC e incluído na "Lista Covid", com alíquota zero, por força da Resolução GECEX 387/2022, com vigência até 31/12/2022,

e mantido na Lista Covid pela Resolução GECEX 438/2022, até 31/03/2023, e até 31/3/2024 pela Resolução GECEX 467/2023. A Lista Covid não foi prorrogada, e tarifa aplicável ao NCM 3822.19.90 passou a ser 12,6% a partir de 01/04/2024. Porém, em 27/06/2024, o NCM 3822.19.90 foi novamente incluído na LETEC, conforme a Resolução GECEX 605/2024.

(****) A tarifa aplicável a este item era zero até 30/10/2020, como parte do combate à pandemia de Covid-19 estabelecida pela Resolução CAMEX 17/2020, conforme a Resolução GECEX 89/2020. A tarifa foi mantida zero pela mesma razão pela Resolução GECEX 104/2020 até 31/12/2020. O item 3926.90.40 foi excluído da "Lista Covid" pela Resolução GECEX 133/2020, voltando-se a aplicar a TEC a partir de 01/01/2021. A TEC para este item era 18%,

conforme a Resolução CAMEX 125/2016; porém, sucedidos 15 dias a Resolução GECEX 146/2021 reintroduziu este NCM na lista de bens sujeitos a tarifa zero como parte do combate à pandemia de Covid-19, com validade até 30/06/2021, o que foi prorrogado até 31/12/2021 pela Resolução GECEX 204/2021. A TEC para este item foi reduzida para 16,2% pela Resolução GECEX 269/2021 até 31/12/2022, porém, a tarifa efetivamente aplicada

manteve-se zero porque o NCM 3926.90.40 se manteve na Lista Covid até 30/06/2022 por força da Resolução GECEX 273/2021. Quando a Resolução GECEX 272/2021 entrou em vigor em 01/04/2022, manteve este produto na Lista Covid, com tarifa zero, até 30/06/2022 (Resolução GECEX 318/2022). A Resolução GECEX 353/2022 reduziu a TEC aplicável ao NCM 3926.90.40 para 14,4%, porém a tarifa efetivamente aplicada se manteve zero em virtude

da manutenção do item na Lista Covid até 31/03/2023, nos termos da Resolução GECEX 438/2023. A Resolução GECEX 467/2023 prorrogou a Lista Covid até 31/03/2024. Com a redução temporária da TEC expirada em 01/01/2024, a TEC para o NCM 3926.90.40 voltou a ser 16,2%. A Lista Covid não foi novamente prorrogada, e a TEC de 16,2% passou a se aplicar em 01/04/2024.

Fonte: NCM/TEC, petição.

Elaboração: DECOM.

41. Conforme registrado na petição, de acordo com a Coletânea de Pareceres de Classificação Fiscal da Organização Mundial de Aduanas, tubos para coleta e transporte de sangue contendo aditivos químicos e tubos para coleta e transporte de sangue não contendo aditivos químicos devem ser classificados na posição 9018.39.

42. Ressalte-se que o item 9018.39.99 cobre uma gama vasta produtos, incluindo vários tipos de cateteres, lancetas, tubos com conector e obturador, escalpes, adaptadores de agulhas, agulhas para tatuagem, canetas para microagulhamento estético, entre outros produtos classificados como "outros". Os subitens 3822.00.90/3822.19.90 e 3926.90.40, por sua vez, possuem classificações residuais. O produto objeto do direito antidumping, por sua vez, consiste em tubos feitos de plástico, para coleta de sangue a vácuo, e com dimensões próprias que permitem o uso a que se destinam.

43. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, as preferências tarifárias concedidas e seus respectivos acordos:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras

9018.39.99 e 3926.90.40

Acordo/País

Nomenclatura

Ano

Preferência

ACE 18 - Mercosul

NCM

2017

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 100%

01/09/2021: 100%

01/09/2022: 100%

01/09/2023: 100%

01/09/2024: 100%

01/09/2025: 100%

01/09/2026: 100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

3822.00.90/3822.19.90

ACE 18 - Mercosul

NCM

2017

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 50%

01/09/2021: 62,5%

01/09/2022: 75%

01/09/2023: 87,5%

01/09/2024: 100%

01/09/2025: 100%

01/09/2026: 100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação. Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias, acessado em 31 de marco de 2026.

3.3 Do produto fabricado no Brasil

44. Segundo informações apresentadas pela Greiner na petição de início da revisão, o produto por ela fabricado trata-se de tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de plástico PET, medindo de 13 a 16 milímetros de diâmetro e 75 ou 100 milímetros de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 1 a 9 mililitros, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de Polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette.

45. Os tubos para coleta de sangue a vácuo fabricados pela peticionária podem contar com os seguintes aditivos químicos:

Tipos de Aditivos Químicos

Tipo de aditivo introduzido no tubo

Exames laboratoriais correspondentes

Sem Aditivo

Transportar amostras biológicas em geral por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e toxicológico.

Também podem ser utilizados para coleta de sangue a vácuo, e, após a centrifugação e obtenção de soro, utilizados para dosagem de metais.

Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA)

Quando o tubo não é centrifugado, obtém-se sangue total, e é utilizado no setor de hematologia (ex. hemograma).

Quando necessária a utilização do plasma, realiza-se a centrifugação, e são utilizados na dosagem de biologia molecular (ex.: Hepatite C, HIV).

Ativador de coágulo

Após o processo de centrifugação, obtém-se soro, e são utilizados para testes de Citocinas, Eletrólitos, Enzimas, Proteínas, Vitaminas, Metabólitos (substratos), Marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.

Citrato de Sódio

Quando o tubo não é centrifugado, obtém-se sangue total, e pode ser utilizado em dosagens de hematologia, Velocidade de Hemocedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma rico em fatores de elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, Anticoagulante lúpico).

Heparina Sódica

Quando não são centrifugados, obtém-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.

Heparina Lítica

Quando não são centrifugados, obtém-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros.

Após centrifugação, obtém-se plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.

Fonte: petição.

46. Registre-se que, segundo informado pela peticionária, a empresa não fabrica tubos para coleta de sangue a vácuo contendo fluoreto de sódio, utilizado para a realização de testes de glicemia, e tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico para a coleta de homocisteína.

47. De acordo com a petição, os tubos fabricados pela Greiner conformam-se à padronização internacional em termos de composição do aditivo para o exame laboratorial a que se destina (Anexo F da Norma ISO 6710:2017), e seguem os códigos de cores, usados nas tampas, recomendados pela mesma Norma ISO 6710:2017, como segue: vermelho (ou outra cor) - tubo com ativador de coágulo; verde - tubo com heparina; roxo: tubo com EDTA, azul - tubo com citrato de sódio; preto - tubo com citrato de sódio para hematologia (VHS); e branco - tubo sem aditivo.

48. Os tubos da empresa utilizam separador de plasma e soro sob a forma de gel. Gel separador é uma substância gelatinosa, polímero acrílico, que pode ou não ter sido introduzida no interior do tubo juntamente com o aditivo químico, cuja finalidade é funcionar como barreira física entre as células e o plasma ou soro, após a centrifugação.

49. Os tubos fabricados pela peticionária também contêm anel de identificação de cor diferente na parte superior da tampa, proporcionando identificação adicional (anel preto refere-se a tubo padrão; anel amarelo refere-se a tubo com gel separador; e anel branco refere-se a tubo com volume reduzido - nesse caso, a empresa esclareceu que "tubos com volume reduzido" são identificados como tal apenas devido ao volume de aspiração do tubo - por questões comerciais, sendo intercambiável com o tubo padrão).

50. O vácuo do tubo é produzido em câmaras durante a fabricação do tubo e, geralmente, os tubos fabricados pela Greiner passam por processo de esterilização.

51. A peticionária fabrica tubos nos tamanhos 13 x 75 mm, 13 x 100 mm e 16 x 100 mm. Os volumes variam de 1 ml a 9 ml, e muito embora o volume guarde certa relação com o tamanho do tubo, tubos de mesmo tamanho podem ter volumes de aspiração diferentes.

52. Os tubos da empresa estão disponíveis em duas versões: "tubo premium" (com rosca, também denominada "trava de segurança", a qual abre com movimento de girar, evitando que o tubo abra sozinho), ou tubo sem rosca (com tampa de puxar, sem aresta, também chamado comercialmente de "non-ridged", é aberto de forma ágil e adequado para ser destampado automaticamente). A peticionária ressalvou que tal característica não tem impacto relevante no custo do produto e praticamente nenhum impacto no preço do produto final.

53. Com relação à matéria-prima, a peticionária elencou os seguintes elementos, em ordem decrescente de impacto no custo do produto final: plástico PET, maior ou menor conforme o tamanho do tubo; tampa (batoque) de borracha de bromobutil composto com dispersão de silicone; polietileno; gel separador; aditivo químico aplicável; e etiqueta.

54. Quanto aos usos e aplicações, o produto fabricado pela peticionária é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras de sangue até o momento da análise. No momento da coleta, primeiramente deve ser verificado qual exame solicitado pelo médico e qual aditivo corresponde ao exame solicitado, pois o tipo de aditivo utilizado corresponde ao material obtido após a centrifugação para análise, podendo ser soro, plasma ou sangue total.

55. Com relação aos canais de distribuição, podem ser vendas diretas ou por meio de distribuidores. Note-se que as vendas podem ser feitas em licitações (comprador é ente público) ou em negociações com empresas privadas nos dois canais de distribuição.

56. Os tubos são comercializados em suportes de 50 tubos, sendo cada suporte embalado e etiquetado individualmente; o operador da máquina coloca em uma caixa de papelão 24 suportes previamente embalados, ou seja, cada caixa contém 1200 unidades.

57. O processo produtivo da peticionária inclui, sumariamente, as seguintes fases: injeção dos tubos e das capas; introdução dos aditivos e do gel, se aplicável; montagem; e esterilização.

58. Na fase de injeção dos tubos, as peças são formadas através do processo de injeção plástica. O polímero utilizado em questão (PET ou PE) é abastecido nas injetoras, através de um sistema automatizado. O polímero é fundido dentro do canhão da injetora através de aquecimento induzido por resistências elétricas ao longo do canhão. O material é transportado por uma rosca dentro do canhão que rotaciona durante o processo de dosagem e funciona como um embolo durante o processo de injeção. O polímero é injetado no interior de um molde onde são formadas as peças. As peças são acondicionadas caixas de papelão, protegidas por saco plásticos e dispostas sobre paletes para posterior utilização.

59. [CONFIDENCIAL].

60. [CONFIDENCIAL].

61. No que se refere ao processo de injeção das capas [CONFIDENCIAL].

62. [CONFIDENCIAL].

63. No que se refere à produção tubos com gel [CONFIDENCIAL].

64. [CONFIDENCIAL].

65. Quanto à montagem e aos tubos para esterilização, o processo de montagem contempla tubos com ou sem gel, que são alimentados automaticamente em linha produtiva, de acordo com sua especificação. Os tubos passam por etapas de abastecimento, checagem, posicionamento e, quando aplicável, dosagem de aditivo químico. Paralelamente, ocorre a montagem das tampas, compostas por capa, borracha de vedação e anel, podendo ser realizada em linha ou fora de linha, conforme a programação de produção. Tubos e tampas são então introduzidos em um equipamento, onde a pressão controlada define o volume de aspiração do tubo e realiza a vedação final. Após a montagem de todos os componentes, os tubos são individualmente rotulados com informações de lote e validade e seguem para embalagem final em suportes plásticos, acondicionados em caixas de papelão para armazenamento e expedição.

66. [CONFIDENCIAL].

67. [CONFIDENCIAL].

68. [CONFIDENCIAL].

69. [CONFIDENCIAL].

70. O processo de esterilização é terceirizado. Os itens que necessitam de esterilização são enviados para o processo externo, onde são expostos a uma quantidade controlada de radiação gama ou feixe de elétrons para realizar a esterilização do material; este processo é realizado sem a abertura das caixas de embalagem dos produtos. Após este processo, os tubos estão prontos para comercialização. Existem alguns itens específicos que não são estéreis, portanto, estão disponíveis para comercialização sem passar pelo processo de esterilização.

71. [CONFIDENCIAL].

72. Quanto às normas e regulamentos técnicos, as características dos tubos seguem a ISO 6710:2017 - Single use containers for venous blood specimen collection, além da CLSI (Clinical and Laboratory Standards Institute) PRE02 - 8a Edição, 2025.

73. O processo produtivo, por sua vez, segue a norma ISO 13485:2016 - Medical Device Quality Management Standard, assim como a normativa ANVISA - RDC 665/2022 - Boas Práticas de Fabricação ou Distribuição de Produtos Médicos.

74. Ainda segundo consta na petição, os tubos para coleta de sangue a vácuo são passíveis de Notificação junto à ANVISA, nos termos da RDC 830/2023, e são classificados como produto para diagnóstico in vitro, classe I. A notificação é o ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização de dispositivo médico para diagnóstico in vitro, destinado a comprovar o direito de fabricação, importação e comercialização de dispositivo médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e classificado nas classes de risco I ou II, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem. O registro de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro requer documentação técnica mais densa e Certificação de Boas Práticas de Fabricação, seja nacional ou internacional, bem como inspeção na planta fabril, no Brasil ou no exterior. No entanto, conforme §7º do Art. 11 da RDC 830/2023, o fato de os produtos serem classificados como classe de risco I e sujeitos ao regime de notificação, não isenta o fabricante de cumprir as Boas Práticas de Fabricação conforme RDC 665/2022.

75. Conforme informações fornecidas pela peticionária, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.

3.4 Da similaridade

76. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2o do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

77. Conforme informaçoÞes obtidas na petiçaÞo e nas investigações precedentes, o produto objeto da medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

(i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas, possuindo de maneira geral os mesmos componentes (tubo plástico com ou sem rosca, tampa com ou sem capa de proteção, etiqueta de identificação, contendo ou não aditivos e/ou separador de plasma ou soro);

(ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas químicas e fiìsicas;

(iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricação semelhante, seguindo mesmas normas internacionais estabelecendo padrões para os aditivos, e mesmas normas para comercialização no mercado brasileiro;

(v) possuem os mesmos usos e aplicaçoÞes;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade; e

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

78. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

79. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o tubo para coleta de sangue a vácuo produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

80. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

81. A respeito das demais empresas fabricantes do produto similar, cabe registrar que a Greiner indicou na petição que existiriam outras empresas fabricantes do produto nacional, as quais estariam autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fabricar os tubos para coleta de sangue a vácuo objeto do pleito. A peticionária esclareceu, ainda, que o fato de uma empresa estar autorizada pela ANVISA para fabricar tubos para coleta de sangue a vácuo não significa que ela efetivamente fabrique os mencionados tubos, e acrescentou não ter conhecimento se as empresas listadas fabricaram no período sob análise.

82. Com vistas a estimar a produção de outras empresas e, por conseguinte, sua representatividade, a Greiner indicou a metodologia adotada na Resolução GECEX no 193, de 2021, a qual encerrou a primeira revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações de tubos para coleta de sangue. Naquela ocasião, foi considerada a produção de outras duas produtoras brasileiras (Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda. e Daher & Daher), tendo por fonte dados primários fornecidos pelas próprias empresas fabricantes, totalizado em P5 [RESTRITO] toneladas.

83. Considerando o volume efetivo produzido pela peticionária em P5, de [RESTRITO] toneladas, e a estimativa de produção de eventuais demais produtores nacionais em P5, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (Greiner) representa [RESTRITO] % da produção nacional.

84. Ressalte-se que a peticionária afirmou estimar que a produção nacional da Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda. ("BD Brasil") cresceu ao logo do período analisado de continuação/retomada de dano, uma vez que os volumes importados por essa empresa de suas relacionadas nos EUA e no Reino Unido teriam diminuído em relação aos volumes importados no período analisado na última revisão de final de período.

85. Contudo, segundo a peticionária, além de produtora nacional, a BD Brasil seria importadora exclusiva dos produtores exportadores do mesmo grupo Becton Dickinson localizados nos EUA ("BD US") e no Reino Unido ("BD UK"). Considerando a associação entre este produtor doméstico e exportadores das origens investigadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária solicitou que a BD-Brasil fosse excluída do conceito de indústria doméstica na presente revisão, afirmando que, por se tratar do único importador autorizado a importar o produto investigado de duas origens investigadas, a BD Brasil certamente agiria diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

86. Insta-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

87. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., responsável por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira durante o período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

88. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

89. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho dos produtores ou exportadores (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no países exportadores quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

91. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido.

92. Registre-se que as importações originárias da China totalizaram, no período de análise de continuação/retomada de dumping, [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras, e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue no mesmo período.

93. Quanto aos EUA, as importações daquele país totalizaram, no período de análise de continuação/retomada de dumping, [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras, e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue no mesmo período.

94. As importações do Reino Unido, por sua vez, totalizaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, e representaram, em relação ao total das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue, [RESTRITO]%, e em relação ao mercado brasileiro, [RESTRITO]%.

95. Tendo sido observado, portanto, que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, dos EUA e do Reino Unido não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, proceder-se-á à análise de probabilidade de retomada de dumping nas exportações para o Brasil das supramencionadas origens.

96. Diante do exposto, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão analisadas nos itens 5.1, 5.2 e 5.3, a probabilidade de retomada de dumping para a China, os EUA e o Reino Unido, respectivamente, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para não houve exportação das origens mencionadas em quantidade significativa durante P5.

5.1 Da existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão

5.1.1 Da China

5.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão

97. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

98. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que indiquem o preço de tubos para coleta de sangue à vácuo efetivamente praticado no mercado chinês. Adicionalmente, a peticionária considerou que a apuração do valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país, conforme previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria aplicável ao presente caso.

99. Dessa forma, para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montantes a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, de despesas financeiras e de lucro.

100. O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) mão de obra direta e indireta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) depreciação;

f) despesas gerais, administrativas e de vendas;

g) despesas financeiras; e

h) lucro.

101. A empresa esclareceu que se baseou na "Lista de Especificações Técnicas" de seus tubos para coleta de sangue a vácuo, a qual contém a especificação técnica de cada item do produto por mil unidades, a produção planejada entre outubro de 2024 e setembro de 2025 (em unidades), os insumos consumidos na produção (em peças, quilogramas, metros e litros), o custo unitário em reais de cada insumo apurado em setembro de 2025, e o custo total de cada insumo nos volumes utilizados entre outubro de 2024 e setembro de 2025.

102. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

103. Inicialmente, a peticionária averiguou a totalidade das matérias-primas utilizadas para a fabricação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, classificou cada insumo em subgrupos e identificou as respectivas participações no custo total de matérias-primas e no custo de produção da empresa.

104. A tabela a seguir demonstra os insumos considerados, seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de consumo encontrados para cada insumo, bem como a participação de cada item no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

Coeficientes Técnicos e Participação

[CONFIDENCIAL]

Grupo

HS6

Descrição

Coeficiente Técnico

(g/1.000 un. tubos)

% Participação

Batoque

401699

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PET

390210

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PET

390769

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Gel

390690

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Gel

382499

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Rack

392310

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa de Papelão

481910

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

281122

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

300190

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292249

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292219

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

291814

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

Total

100,0

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

105. Foram consideradas para a construção do valor normal aqueles insumos que compunham [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de matérias-primas da indústria doméstica no período de investigação de continuação/retomada de dumping, sendo os demais custos de matéria-prima apurados por diferença.

106. O coeficiente técnico dos insumos cujo consumo se encontrava originalmente em peças foi convertido a peso unitário a partir da média ponderada dos pesos de cada insumo, conforme informação registrada no sistema contábil da empresa.

107. A tabela a seguir demonstra os preços de importações dos insumos pela China, em dólares estadunidenses por quilogramas, no período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtidos no Trade Map, e seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH).

Grupo

Código HS6

Quantidade

(kg)

Valor

(1.000xUSD)

Preço Médio (USD/kg)

Preço Médio (USD/g)

Batoque

401699

69.435.722,0

734.003,00

10,57

0,010570971

PET

390210

2.170.002.413,0

2.197.779,00

1,01

0,001012800

PET

390769

369.501.606,0

287.197,00

0,78

0,000777255

Gel

390690

857.182.227,0

2.123.359,00

2,48

0,002477138

Gel

382499

2.425.026.332,0

7.218.542,00

2,98

0,002976686

Rack

392310

70.454.851,0

469.818,00

6,67

0,006668356

Caixa de Papelão

481910

1.844.367,0

5.972,00

3,24

0,003237967

Aditivos

281122

92.603.746,0

268.134,00

2,90

0,002895498

Aditivos

300190

1.962.671,0

89.697,00

45,70

0,045701496

Aditivos

292249

11.059.293,0

95.725,00

8,66

0,008655617

Aditivos

292219

24.358.052,0

170.119,00

6,98

0,006984097

Aditivos

291814

1.844.367,0

5.972,00

3,24

0,003237967

Fonte: Petição e Trade Map

Elaboração: DECOM

108. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado chinês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China.

109. O imposto de importação foi calculado pela média das tarifas aplicadas para cada código de matéria-prima com base na ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Os custos de internação e as despesas de frete interno foram apurados conforme dados disponibilizados no relatório Doing Business, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas, referentes à média das cidades Pequim e Shangai. Foram utilizadas as variáveis "border compliance", "document compliance" e "domestic transport cost", relativos à conformidade com obrigações na fronteira, conformidade com a documentação, e custo de transporte doméstico, respectivamente. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

110. A tabela a seguir sumariza a internação do preço de cada insumo no mercado chinês:

Grupo

HS6

Preço Médio (USD/g)

II (%)

II (USD/g)

Frete e Desp. Int. (USD/g)

Preço Médio Internado China (USD/g)

Batoque

401699

0,010570971

8,0%

0,000846

0,0000418

0,011458449

PET

390210

0,001012800

6,5%

0,000066

0,0000418

0,001120432

PET

390769

0,000777255

6,5%

0,000051

0,0000418

0,000869577

Gel

390690

0,002477138

6,5%

0,000161

0,0000418

0,002679952

Gel

382499

0,002976686

6,5%

0,000193

0,0000418

0,003211971

Rack

392310

0,006668356

0,0%

0,000000

0,0000418

0,006710156

Caixa de Papelão

481910

0,003237967

5,0%

0,000162

0,0000418

0,003441666

Aditivos

281122

0,002895498

5,0%

0,000145

0,0000418

0,003082073

Aditivos

300190

0,045701496

3,0%

0,001371

0,0000418

0,04711434

Aditivos

292249

0,008655617

6,5%

0,000563

0,0000418

0,009260032

Aditivos

292219

0,006984097

6,5%

0,000454

0,0000418

0,007479863

Aditivos

291814

0,003237967

6,5%

0,000210

0,0000418

0,003490235

Fonte: Petição, Trade Map, Doing Business e Tariff Analysis Online

Elaboração: DECOM

111. Assim, considerando o preço internado dos insumos e o coeficiente técnico, foram calculados os custos construídos de matérias-primas utilizadas em unidades de produto médio em P5. Cabe destacar que foram considerados coeficientes técnicos e códigos de SH para cada tipo de aditivo, gel e PET.

112. Aplicou-se ao preço de cada uma das matérias-primas o respectivo coeficiente técnico, o qual reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue a vácuo, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

113. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.

Custo Construído de Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Insumo

SH

Consumo (g/unidade)

Preço Internado na China (US$/kg)

Custo Construído (US$/unidade)

Participação nos custos de Matéria-Prima da ID (%)

Aditivos

281122

[CONF.]

0,00308

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

291814

[CONF.]

0,00349

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292219

[CONF.]

0,00748

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292249

[CONF.]

0,00926

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

300190

[CONF.]

0,04711

[CONF.]

[CONF.]

Batoque

401699

[CONF.]

0,01146

[CONF.]

[CONF.]

PET

390210

[CONF.]

0,00112

[CONF.]

[CONF.]

PET

390769

[CONF.]

0,00087

[CONF.]

[CONF.]

Gel

382499

[CONF.]

0,00321

[CONF.]

[CONF.]

Gel

390690

[CONF.]

0,00268

[CONF.]

[CONF.]

Rack

392310

[CONF.]

0,00671

[CONF.]

[CONF.]

Caixa de Papelão

481910

[CONF.]

0,00344

[CONF.]

[CONF.]

Total Parcial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral Matérias-Primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,0

Fonte: Tabelas anteriores, petição.

Elaboração: DECOM.

114. O custo de matérias-primas totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.1.1.2 Da mão de obra

115. O custo construído da mão de obra direta e indireta na China, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue à vácuo, foi calculado multiplicando-se o salário pago no setor manufatureiro no país pelo número de empregados na produção direta e indireta da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping e dividindo-se o resultado pela quantidade produzida pela indústria doméstica no mesmo período.

116. Cabe destacar que o número de empregados utilizado para a construção do valor normal considerou, além dos trabalhadores efetivos, os terceirizados que atuam na produção indireta.

117. O salário médio anual pago no setor manufatureiro na China foi obtido no site da Trading Economics, tendo sido considerado o dado relativo a 2024 por ser o dado mais recente disponível. Por fim, os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping a partir dos dados do Banco Central do Brasil.

118. Os cálculos efetuados e valores encontrados constam da tabela a seguir.

Custo construído da mão de obra na China

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Tipo de Mão de Obra

Salário Anual (CNY)

Número de Empregados

Produção ID (P5)

Câmbio Médio (P5)

Custo Construído (US$/unidade)

Direta

107.987,0

[CONF.]

[REST.]

7,21

[CONF.]

Indireta

107.987,0

[CONF.]

[REST.]

7,21

[CONF.]

Mão de Obra Total

[CONF.]

Fonte: Petição, Trading Economics, BCB

Elaboração: DECOM

119. O custo de mão de obra totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.1.1.3 Das utilidades

120. O custo construído de energia elétrica na China, incorrido na produção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, foi calculado considerando-se o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de continuação/retomada de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na China em 2025.

121. Cumpre registrar que a peticionária apresentou o cálculo do coeficiente técnico de consumo de energia elétrica da indústria doméstica na forma da divisão entre o custo total de energia elétrica no período de análise de dumping e a quantidade produzida no referido período, convertendo o resultado para dólares estadunidenses conforme paridade média do período e aplicando fator proporcional entre o custo do kWh no Brasil e o custo do kWh na China obtido a partir do relatório China Briefing.

122. Contudo, dada a disponibilidade do volume de kWh consumido pela peticionária no mês de referência ([CONFIDENCIAL] kWh em setembro de 2025), bem como do volume de produção em unidades do mencionado mês ([CONFIDENCIAL] unidades - apêndice XIX), para fins de simplificação, optou-se pelo cálculo do coeficiente de consumo de kWh por unidade produzida ([CONFIDENCIAL] kWh/unidade) a fim de o multiplicar pelo custo do kWh na China.

123. O custo do kWh na China foi obtido a partir do relatório China Briefing anteriormente referenciado: US$ 0,088/kWh.

124. Dessa maneira, o custo construído de energia elétrica na China corresponde ao apresentado na seguinte tabela:

Custo construído de energia elétrica na China

[CONFIDENCIAL]

Consumo kWh (set.25)

Unidades Produzidas (set.25)

Coeficiente

(kWh/unidade)

Custo Unitário kWh (USD/kWh)

Custo Construído (US$/unidade)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,088

[CONF.]

Fonte: Petição e China Briefing

Elaboração: DECOM

125. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.1.1.4 Dos outros custos

126. Os outros custos variáveis, que englobam custos de manutenção e outros custos, e a depreciação foram calculados pela sua representatividade no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping.

127. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos variáveis e a depreciação representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção da peticionária no referido período, correspondendo a um custo construído por unidade de tubos para coleta de sangue a vácuo, relativo a outros custos, de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade (custos variáveis) e de US$ [CONFIDENCIAL] (depreciação).

128. Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na China, composto pelas rubricas anteriormente detalhadas, totalizou US$ [RESTRITO]/unidade.

5.1.1.1.5 Das despesas operacionais e do lucro

129. Para o cálculo das despesas operacionais e do lucro na China a peticionária apresentou dados financeiros da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. (GIMI) relativos ao período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2024 a setembro de 2025). A peticionária justificou a escolha dessa empresa por ser produtora e exportadora de tubos para coleta de sangue, tendo participado da investigação original.

130. Contudo, tal qual na revisão de final de período anterior, observou-se que a referida empresa apresentava prejuízo no período de análise, razão pela qual entendeu-se que não seria razoável, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, adotar os percentuais de despesas operacionais e de lucro da referida empresa.

131. Optou-se, portanto, por calcular-se o percentual médio relativo a despesas operacionais (gerais, administrativas e comerciais, bem como financeiras) e ao lucro de outras empresas atuantes no mesmo setor, optando-se pelo uso das demonstrações de resultado disponibilizadas pelas empresas Shandong Weigao Group Medical Polymer Co. Ltd. e Ningbo David Medical Device Co. Ltd.

132. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido excluídas depreciação e amortização (COGS excluding D&A), tendo sido utilizadas as rubricas Other SG&A (outras despesas de vendas, gerais e administrativas) e interest expense (despesas financeiras), respectivamente para despesas gerais, administrativas e comerciais, e financeiras, e a rubrica pretax income (lucro antes dos tributos) para o lucro.

133. Cumpre registrar que, estando disponíveis as demonstrações de resultado anuais das referidas empresas, apurou-se os valores de cada rubrica anteriormente indicada por meio da soma de três doze avos do valor de 2024 e nove doze avos do valor de 2025 (3/12 x valor 2024 + 9/12 x valor de 2025).

Percentuais de Despesas e Lucro

P5

(1.000xHKD)

%

P5

(1.000xCNY)

%

Média

CPV

6.722

243.908

Despesas gerais, administrativas e comerciais

3.796

56,5%

164.949

67,6%

62,1%

Despesas financeiras

276

4,1%

861

0,4%

2,2%

Lucro

2.243

33,4%

88.295

36,2%

34,8%

Fonte: Demonstrativo de resultados das empresas Shandong Weigao Group Medical Polymer Co. Ltd. e Ningbo David Medical Device Co. Ltd.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.6 Do valor normal construído

134. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de tubos para coleta de sangue a vácuo da China, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - China

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Especificação

Custo

(US$/unidade)

(A) Matéria-Prima Total

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 01

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 02

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 03

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 04

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 05

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 06

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 08

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 09

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 11

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 12

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 13

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Total

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Indireta

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros Custos

[CONF.]

(C) Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

(C) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

[REST.]

(E) Despesas Gerais e Administrativas

62,1%

[REST.]

(F) Despesas Comerciais

(G) Despesas Financeiras

2,2%

[REST.]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

[REST.]

(I) Lucro

34,8%

[REST.]

(J) Valor Normal Construído em USD/unidade (I+J)

[REST.]

Fator de Conversão (gramas/unidade)

[REST.]

(K) Valor Normal Construído em USD/kg

[REST.]

(L) Valor Normal Construído em USD/t

[REST.]

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

135. Dessa forma, o valor normal construído para a China alcançou US$ [RESTRITO]/unidade ([RESTRITO] centavos de dólares estadunidenses por unidade).

136. Por fim, para efeitos de comparação, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por quilograma e por tonelada, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.

5.1.1.2 Do valor normal internado da China

137. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

138. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

139. Ressalte-se que a peticionária sugeriu a inclusão de valor de frete interno. Contudo, considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas chinesas cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

140. Quanto ao frete e seguro internacionais, a despeito de a peticionária ter proposto a utilização da diferença unitária entre os valores FOB e CIF nas importações do produto objeto da revisão, entendeu-se mais adequada a utilização utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 9018 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.

141. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal construído da origem investigada internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

142. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

143. Com relação ao Imposto de Importação (II) e as despesas aduaneiras de internação, adotaram-se, respectivamente, as alíquotas de 14,4% e 3,0%, conforme exposto no item 3.2 no que toca à alíquota vigente de II e conforme prática da autoridade investigadora quanto às despesas de internação para fins de início.

144. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF da China Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (c)

[REST.]

Frete e Seguro Internacional (6,6% * Valor CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor CIF (US$/t)

[REST.]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST.]

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST.]

Câmbio Médio US$ -> REAL (P5)

5,70

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/kg)

[REST.]

Fator de Conversão (g/unidade)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/unidade)

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores, Petição, OECD Stat e BCB

Elaboração: DECOM

145. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

146. De maneira a manter a comparabilidade anteriormente sinalizada e utilizando o mesmo fator de conversão entre unidades e peso apresentado pela peticionária, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/unidade ([RESTRITO] por unidade).

5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

147. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

148. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e IPI, ICMS, PIS, COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

149. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.4 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

150. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

151. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal CIF internado da China

e o preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da ID

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

35.897,97

68,8%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

152. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Dos EUA

5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

153. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

154. Muito embora a peticionária tenha informado não dispor de dados de preços praticados no mercado estadunidense, apresentou, na petição, preço representativo no mercado interno daquele país, apurado com base em faturas emitidas por produtor doméstico estadunidense.

155. Nesse sentido, foi apresentada na petição base de dados contendo a totalidade de vendas de tubos para coleta de sangue a vácuo da produtora Greiner Bio-One North America, Inc. (Greiner-EUA), para o mercado interno dos EUA, realizadas entre outubro de 2024 e setembro de 2025. Registre-se que a Greiner-EUA é empresa relacionada à peticionária.

156. O valor normal teve como base [CONFIDENCIAL] operações de vendas, totalizando a venda de [RESTRITO] unidades de tubos para coleta de sangue, ao valor de US$ [RESTRITO], líquidos de impostos. Adicionalmente, a peticionária apresentou amostra de três faturas para cada mês do período investigado, a fim de comprovar os dados reportados.

157. Registre-se que as vendas de tubos no mercado interno estadunidense são feitas em caixas, incluindo, nos dados apresentados, a informação relativa ao número de unidades por caixa. Dessa forma, a peticionária utilizou, para fins de conversão, o peso médio de seus tubos vendidos ao longo do período de análise de dano ([RESTRITO] quilogramas por unidade), assim como nos itens anteriores relativos ao valor normal.

158. Ressalte-se também que, em sede de informações complementares, a peticionária esclareceu que parte das vendas no mercado interno estadunidense não incluiria valor referente ao [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que o valor normal na condição FOB estaria sendo, portanto, conservador.

159. A tabela abaixo demonstra o cálculo do valor normal dos EUA.

Valor Normal dos EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Quantidade (unidades)

Volume (t)

Valor normal FOB

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

160. O Departamento considerou as vendas apresentadas como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para os EUA foi US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição de venda FOB, e líquido de impostos.

5.1.2.2 Do valor normal internado dos EUA

161. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

162. A partir do valor normal FOB, em dólares estadunidenses, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

163. Ressalte-se que a peticionária sugeriu a inclusão de valor de frete interno. Contudo, considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas de frete para o cliente já equivaleriam a despesas de frete para o porto no país exportador.

164. Quanto ao frete e seguro internacionais, a despeito de a peticionária ter proposto a utilização da diferença unitária entre os valores FOB e CIF nas importações do produto objeto da revisão, entendeu-se mais adequada a utilização utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação dos EUA para o Brasil na posição 9018 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 1,3% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.

165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal construído da origem investigada internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

167. Com relação ao Imposto de Importação (II) e as despesas aduaneiras de internação, adotaram-se, respectivamente, as alíquotas de 14,4% e 3,0%, conforme exposto no item 3.2 no que toca à alíquota vigente de II e conforme prática da autoridade investigadora quanto às despesas de internação para fins de início.

168. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF Internado dos EUA no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor FOB (US$/t) (c)

[REST.]

Frete e Seguro Internacional (1,3% * Valor CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor CIF (US$/t)

[REST.]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST.]

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST.]

Câmbio Médio US$ -> REAL (P5)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/kg)

[REST.]

Fator Conv.

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/unidade)

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores, Petição, OECD Stat e BCB

Elaboração: DECOM

169. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

170. De maneira a manter a comparabilidade anteriormente sinalizada e utilizando o mesmo fator de conversão entre unidades e peso apresentado pela peticionária, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/unidade ([RESTRITO] por unidade).

5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

171. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

172. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e IPI, ICMS, PIS, COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

173. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado dos EUA e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

174. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

175. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal CIF internado dos EUA

e o preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da ID

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

51.726,15

99,1%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

176. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Do Reino Unido

5.1.3.1 Do valor normal do Reino Unido para fins de início da revisão

177. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

178. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que indiquem o preço de tubos para coleta de sangue à vácuo efetivamente praticado no mercado britânico. Adicionalmente, a peticionária considerou que a apuração do valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país, conforme previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria aplicável ao presente caso.

179. Dessa forma, para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para o Reino Unido, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montantes a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, de despesas financeiras e de lucro.

180. O valor normal do Reino Unido, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) mão de obra direta e indireta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) depreciação;

f) despesas gerais, administrativas e de vendas;

g) despesas financeiras; e

h) lucro.

181. A empresa esclareceu que se baseou na "Lista de Especificações Técnicas" de seus tubos para coleta de sangue a vácuo, a qual contém a especificação técnica de cada item do produto por mil unidades, a produção planejada entre outubro de 2024 e setembro de 2025 (em unidades), os insumos consumidos na produção (em peças, quilogramas, metros e litros), o custo unitário em reais de cada insumo apurado em setembro de 2025, e o custo total de cada insumo nos volumes utilizados entre outubro de 2024 e setembro de 2025.

182. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.3.1.1 Das matérias-primas

183. Inicialmente, a peticionária averiguou a totalidade das matérias-primas utilizadas para a fabricação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, classificou cada insumo em subgrupos e identificou as respectivas participações no custo total de matérias-primas e no custo de produção da empresa.

184. A tabela a seguir demonstra os insumos considerados, seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de consumo encontrados para cada insumo, bem como a participação de cada item no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

Coeficientes Técnicos e Participação

[CONFIDENCIAL]

Grupo

HS6

Descrição

Coeficiente Técnico

(g/1.000 un. tubos)

% Participação

Batoque

401699

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PET

390210

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PET

390769

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Gel

390690

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Gel

382499

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Rack

392310

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa de Papelão

481910

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

281122

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

300190

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292249

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292219

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

291814

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

Total

100,0

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

185. Foram consideradas para a construção do valor normal aqueles insumos que compunham [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de matérias-primas da indústria doméstica no período de investigação de continuação/retomada de dumping, sendo os demais custos de matéria-prima apurados por diferença.

186. O coeficiente técnico dos insumos cujo consumo se encontrava originalmente em peças foi convertido a peso unitário a partir da média ponderada dos pesos de cada insumo, conforme informação registrada no sistema contábil da empresa.

187. A tabela a seguir demonstra os preços de importações dos insumos pelo Reino Unido, em dólares estadunidenses por quilogramas, no período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtidos no Trade Map, e seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH).

Grupo

Código HS6

Quantidade

(kg)

Valor

(1.000xUSD)

Preço Médio (USD/kg)

Preço Médio (USD/g)

Batoque

401699

44.640.722,0

425.932,00

9,54

0,009541333

PET

390210

219.873.758,0

335.342,00

1,53

0,001525157

PET

390769

78.006.964,0

116.481,00

1,49

0,001493213

Gel

390690

180.241.092,0

457.812,00

2,54

0,002539998

Gel

382499

344.860.576,0

1.367.616,00

3,97

0,003965707

Rack

392310

114.729.782,0

476.578,00

4,15

0,004153917

Caixa de Papelão

481910

39.168.918,0

47.769,00

1,22

0,001219564

Aditivos

281122

43.634.434,0

79.343,00

1,82

0,001818357

Aditivos

300190

47.347,0

38.611,00

815,49

0,815489894

Aditivos

292249

32.533.576,0

85.696,00

2,63

0,002634079

Aditivos

292219

15.524.462,0

54.390,00

3,50

0,003503503

Aditivos

291814

39.168.918,0

47.769,00

1,22

0,001219564

Fonte: Petição e Trade Map

Elaboração: DECOM

188. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado britânico. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno no Reino Unido.

189. O imposto de importação foi calculado pela média das tarifas aplicadas para cada código de matéria-prima com base na ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Os custos de internação e as despesas de frete interno foram apurados conforme dados disponibilizados no relatório Doing Business, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas no Reino Unido. Foram utilizadas as variáveis "border compliance", "document compliance" e "domestic transport cost", relativos à conformidade com obrigações na fronteira, conformidade com a documentação, e custo de transporte doméstico, respectivamente. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

190. A tabela a seguir sumariza a internação do preço de cada insumo no mercado britânico:

Grupo

HS6

Preço Médio (USD/g)

II (%)

II (USD/g)

Frete e Desp. Int. (USD/g)

Preço Médio Internado UK (USD/g)

Batoque

401699

0,009541333

2,0%

0,000191

0,0000333

0,0098

PET

390210

0,001525157

6,0%

0,000092

0,0000333

0,0016

PET

390769

0,001493213

6,0%

0,000090

0,0000333

0,0016

Gel

390690

0,002539998

0,0%

0,000000

0,0000333

0,0026

Gel

382499

0,003965707

4,0%

0,000159

0,0000333

0,0042

Rack

392310

0,004153917

0,0%

0,000000

0,0000333

0,0042

Caixa de Papelão

481910

0,001219564

0,0%

0,000000

0,0000333

0,0013

Aditivos

281122

0,001818357

4,0%

0,000073

0,0000333

0,0019

Aditivos

300190

0,815489894

0,0%

0,000000

0,0000333

0,8155

Aditivos

292249

0,002634079

0,0%

0,000000

0,0000333

0,0027

Aditivos

292219

0,003503503

6,0%

0,000210

0,0000333

0,0037

Aditivos

291814

0,001219564

6,0%

0,000073

0,0000333

0,0013

Fonte: Petição, Trade Map, Doing Business e Tariff Analysis Online

Elaboração: DECOM

191. Assim, considerando o preço internado dos insumos e o coeficiente técnico, foram calculados os custos construídos de matérias-primas utilizadas em unidades de produto médio em P5. Cabe destacar que foram considerados coeficientes técnicos e códigos de SH para cada tipo de aditivo, gel e PET.

192. Aplicou-se ao preço de cada uma das matérias-primas o respectivo coeficiente técnico, o qual reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue a vácuo, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

193. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas no Reino Unido.

Custo Construído de Matérias-Primas - Reino Unido

[CONFIDENCIAL]

Insumo

SH

Consumo (g/unidade)

Preço Internado no Reino Unido (US$/kg)

Custo Construído (US$/unidade)

Participação nos custos de Matéria-Prima da ID (%)

Aditivos

281122

[CONF.]

0,00192

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

291814

[CONF.]

0,00133

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292219

[CONF.]

0,00375

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

292249

[CONF.]

0,00267

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

300190

[CONF.]

0,81552

[CONF.]

[CONF.]

Batoque

401699

[CONF.]

0,00977

[CONF.]

[CONF.]

PET

390210

[CONF.]

0,00165

[CONF.]

[CONF.]

PET

390769

[CONF.]

0,00162

[CONF.]

[CONF.]

Gel

382499

[CONF.]

0,00416

[CONF.]

[CONF.]

Gel

390690

[CONF.]

0,00257

[CONF.]

[CONF.]

Rack

392310

[CONF.]

0,00419

[CONF.]

[CONF.]

Caixa de Papelão

481910

[CONF.]

0,00125

[CONF.]

[CONF.]

Total Parcial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral Matérias-Primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,0

Fonte: Tabelas anteriores, petição.

Elaboração: DECOM.

194. O custo de matérias-primas totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.3.1.2 Da mão de obra

195. O custo construído da mão de obra direta e indireta no Reino Unido, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue à vácuo, foi calculado multiplicando-se o salário pago no setor manufatureiro no país pelo número de empregados na produção direta e indireta da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping e dividindo-se o resultado pela quantidade produzida pela indústria doméstica no mesmo período.

196. Cabe destacar que o número de empregados utilizado para a construção do valor normal considerou, além dos trabalhadores efetivos, os terceirizados que atuam na produção indireta.

197. A remuneração média paga por hora no setor manufatureiro no Reino Unido (GBP 31,9/h) foi obtida no site do Office for National Statistics - ONS, tendo sido considerado o dado relativo a 2024 por ser o mais recente disponível. Para apurar o custo de mão de obra anual, multiplicou-se a remuneração por hora pela quantidade total de horas anuais trabalhadas na indústria, dado obtido pela multiplicação da quantidade de horas semanais trabalhadas (39,0 conforme site Stat Data Explorer da International Labour Organization) por 52 semanas anuais. O resultado foi, então, dividido pela quantidade de tubos para coleta de sangue à vácuo produzida pela indústria doméstica em P5 a fim de se obter o valor unitário do referido custo. Por fim, os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping a partir dos dados do Banco Central do Brasil.

198. Os cálculos efetuados e valores encontrados constam da tabela a seguir.

Custo construído da mão de obra - Reino Unido

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Tipo de Mão de Obra

Salário Anual (GBP)

Número de Empregados

Produção ID (P5)

Câmbio Médio (P5)

Custo Construído (US$/unidade)

Direta

64.612,1

[CONF.]

[REST.]

1,30

[CONF.]

Indireta

64.612,1

[CONF.]

[REST.]

1,30

[CONF.]

Mão de Obra Total

[CONF.]

Fonte: Petição, ONS-UK, ILO, BCB

Elaboração: DECOM

199. O custo de mão de obra totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.3.1.3 Das utilidades

200. O custo construído de energia elétrica no Reino Unido, incorrido na produção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, foi calculado considerando-se o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de continuação/retomada de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente no Reino Unido em 2025.

201. Cumpre registrar que a peticionária apresentou o cálculo do coeficiente técnico de consumo de energia elétrica da indústria doméstica na forma da divisão entre o custo total de energia elétrica no período de análise de dumping e a quantidade produzida no referido período, convertendo o resultado para dólares estadunidenses conforme paridade média do período e aplicando fator proporcional entre o custo do kWh no Brasil e o custo do kWh no Reino Unido obtido a partir do relatório da base de dados "Prices of fuels purchased by non-domestic consumers in the United Kingdom" disponibilizada no site do governo brintânico.

202. Contudo, dada a disponibilidade do volume de kWh consumido pela peticionária no mês de referência ([CONFIDENCIAL] kWh em setembro de 2025), bem como do volume de produção em unidades do mencionado mês ([CONFIDENCIAL] unidades - apêndice XIX), para fins de simplificação, optou-se pelo cálculo do coeficiente de consumo de kWh por unidade produzida ([CONFIDENCIAL] kWh/unidade) a fim de o multiplicar pelo custo do kWh no Reino Unido.

203. O custo do kWh no Reino Unido foi apurado na forma da média dos valores de "Electricity Large" disponível na anteriormente referida base de dados em pences /kWh para o terceiro trimestre de 2024 e os primeiros três trimestres de 2025, sendo tal média (GBP 0,240975/kWh) convertida em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 conforme dados do Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,314/kWh.

204. Dessa maneira, o custo construído de energia elétrica no Reino Unido corresponde ao apresentado na seguinte tabela:

Custo construído de energia elétrica - Reino Unido

[CONFIDENCIAL]

Consumo kWh (set.25)

Unidades Produzidas (set.25)

Coeficiente

(kWh/unidade)

Custo Unitário kWh (USD/kWh)

Custo Construído (US$/unidade)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,314

[CONF.]

Fonte: Petição e Gov.UK (Prices of fuels purchased by non-domestic consumers in the United Kingdom)

Elaboração: DECOM

205. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de tubos para coleta de sangue à vácuo.

5.1.3.1.4 Dos outros custos

206. Os outros custos variáveis, que englobam custos de manutenção e outros custos, e a depreciação foram calculados pela sua representatividade no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping.

207. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos variáveis e a depreciação representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção da peticionária no referido período, correspondendo a um custo construído por unidade de tubos para coleta de sangue a vácuo, relativo a outros custos, de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade (custos variáveis) e de US$ [CONFIDENCIAL] (depreciação).

208. Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue no Reino Unido, composto pelas rubricas anteriormente detalhadas, totalizou US$ [RESTRITO]/unidade.

5.1.3.1.5 Das despesas operacionais e do lucro

209. Para o cálculo das despesas operacionais e do lucro no Reino Unido, a peticionária apresentou dados financeiros da empresa Becton, Dickinson and Company (BD) relativos ao período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2024 a setembro de 2025).

210. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido (Cost of Products Sold), tendo sido utilizadas as rubricas selling and administrative expense (despesas de vendas, gerais e administrativas) e o resultado líquido entre interest expense e interest income (despesas e receitas financeiras), respectivamente para despesas gerais, administrativas e comerciais, e financeiras, e a rubrica income before income taxes (receita antes dos tributos) para o lucro.

211. Cumpre registrar que, estando disponíveis as demonstrações de resultado anuais das referidas empresas, apurou-se os valores de cada rubrica anteriormente indicada por meio da soma de três doze avos do valor de 2024 e nove doze avos do valor de 2025 (3/12 x valor 2024 + 9/12 x valor de 2025).

Percentuais de Despesas e Lucro

P5

(1.000.000xUSD)

%

CPV

11.700

Despesas gerais, administrativas e comerciais

5.173

44,2%

Despesas financeiras

-532

-4,5%

Lucro

1.912

16,3%

Fonte: Demonstrativo de resultados da empresa Becton, Dickinson and Company

Elaboração: DECOM.

5.1.3.1.6 Do valor normal construído

212. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de tubos para coleta de sangue a vácuo do Reino Unido, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - Reino Unido

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Especificação

Custo (US$/unidade)

(A) Matéria-Prima Total

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 01

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 02

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 03

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 04

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 05

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 06

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 08

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 09

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 11

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 12

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 13

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Total

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Indireta

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros Custos

[CONF.]

(C) Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

(C) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

[REST.]

(E) Despesas Gerais e Administrativas

44,2%

[REST.]

(F) Despesas Comerciais

(G) Despesas Financeiras

-4,5%

[REST.]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

[REST.]

(I) Lucro

16,3%

[REST.]

(J) Valor Normal Construído em USD/unidade (I+J)

[REST.]

Fator de Conversão (unidades - quilograma)

[REST.]

(K) Valor Normal Construído em USD/kg

[REST.]

(L) Valor Normal Construído em USD/t

[REST.]

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

213. Dessa forma, o valor normal construído para o Reino Unido alcançou US$ [RESTRITO]/unidade ([RESTRITO] centavos de dólares estadunidenses por unidade).

214. Por fim, para efeitos de comparação, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por quilograma e por tonelada, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.

5.1.3.2 Do valor normal internado do Reino Unido

215. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Reino Unido no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

216. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

217. Ressalte-se que a peticionária sugeriu a inclusão de valor de frete interno. Contudo, considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas britânicas cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

218. Quanto ao frete e seguro internacionais, a despeito de a peticionária ter proposto a utilização da diferença unitária entre os valores FOB e CIF nas importações do produto objeto da revisão, entendeu-se mais adequada a utilização utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Reino Unido para o Brasil na posição 9018 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 5,1% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.

219. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal construído da origem investigada internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

220. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

221. Com relação ao Imposto de Importação (II) e as despesas aduaneiras de internação, adotaram-se, respectivamente, as alíquotas de 14,4% e 3,0%, conforme exposto no item 3.2 no que toca à alíquota vigente de II e conforme prática da autoridade investigadora quanto às despesas de internação para fins de início.

222. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF do Reino Unido Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (c)

[REST.]

Frete e Seguro Internacional (5,1% * Valor CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor CIF (US$/t)

[REST.]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST.]

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST.]

Câmbio Médio US$ -> REAL (P5)

5,70

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/kg)

[REST.]

Fator Conv.

[REST.]

Valor Normal CIF Internado (R$/unidade)

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores, Petição, OECD Stat e BCB

Elaboração: DECOM

223. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo do Reino Unido, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

224. De maneira a manter a comparabilidade anteriormente sinalizada e utilizando o mesmo fator de conversão entre unidades e peso apresentado pela peticionária, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue à vácuo do Reino Unido, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/unidade ([RESTRITO] por unidade)

5.1.3.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

225. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

226. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e IPI, ICMS, PIS, COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido (Mil R$)

Volume (t)

Preço médio (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

227. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.3.4 Da comparação entre o valor normal internado do Reino Unido e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

228. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

229. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal CIF internado do Reino Unido

e o preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da ID

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

57.504,74

110,2%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

230. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Reino Unido superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores britânicos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping durante a vigência da medida

231. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para a China, os EUA e o Reino Unido, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo dessas origens para o Brasil.

5.2 Do desempenho do produtor/exportador

232. No que toca à capacidade instalada nas origens objeto desta revisão, a peticionária afirmou não haver informações oficiais disponíveis sobre capacidade instalada de tubos para coleta de sangue a vácuo em outros países, utilizando dessa forma, dados próprios referentes ao atual período de análise de continuação/retomada de dano e dados das origens reportados na última revisão de final de período, de acordo com o Parecer SDCOM nº 18, de 2021.

233. A capacidade instalada atual da peticionária é de pouco mais de [RESTRITO] de tubos por ano, enquanto em P5 da revisão anterior era cerca de [RESTRITO] de tubos por ano. Por sua vez, a capacidade instalada atual da Greiner-US é de [RESTRITO] de tubos por ano, enquanto em P5 da revisão anterior era [RESTRITO] de tubos por ano.

234. Conforme o parágrafo 528 do parecer de determinação final da revisão anterior (Parecer SDCOM nº 18, de 2021), os EUA teriam, [RESTRITO] de tubos por ano. Descontando-se a capacidade da Greiner-US, estima-se que a BD-US tinha capacidade para produzir [RESTRITO] de tubos. Considerando-se a capacidade atual da Greiner-US, e salvo melhor informação que venha a estar disponível, considerou-se que a capacidade instalada nos EUA atual é de pouco mais de [RESTRITO]de tubos por ano.

235. A peticionária aduziu ainda que, de acordo com os dados de P5 da revisão anterior, indicavam que a capacidade instalada da China seria [RESTRITO] vezes a capacidade da indústria doméstica, e a capacidade do Reino Unido seria [RESTRITO]vezes a capacidade da indústria doméstica. Portanto, para o propósito de início da presente revisão, estimou-se que a capacidade instalada para a China seja [RESTRITO]de tubos por ano, e a capacidade do Reino Unido seja [RESTRITO] de tubos por ano.

236. A Greiner afirmou não ter conhecimento dos volumes produzidos em cada país durante o período analisado de continuação/retomada de dano.

237. Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 9018.39, para o período de análise de continuação/retomada de dano, para informações a respeito das exportações do Reino Unido e da China, enquanto para exportações dos EUA utilizou-se o Dataweb do United States International Trade Commission (USITC).

238. A peticionária ressaltou que os dados obtidos, tanto no Trade Map (divulgados em quilogramas) quanto do USITC (divulgados em unidades), podem ser considerados como a melhor informação disponível, apesar de conter outros itens.

239. Observou, ainda, que os dados do USITC estavam disponíveis até agosto de 2025, razão pela qual foi realizado ajuste dos dados, dividindo os valores por 11 e multiplicando por 12. Para conversão dos dados em unidade para quilogramas, utilizou-se, o peso médio de seu produto calculado a partir da média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5 ([RESTRITO] quilogramas por unidade).

240. A evolução das referidas exportações, de outubro de 2020 a setembro de 2025, a partir dos dados do Trade Map, consta a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 9018.39 do SH)

[RESTRITO]

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

140.217,0

177.270,6

177.607,1

186.634,6

212.983,0

EUA (B)

19.396,3

23.657,5

27.164,0

25.370,7

25.977,4

Reino Unido (C)

10.844,7

6.643,6

19.017,9

21.500,9

22.757,1

Investigadas (D) (D=A+B+C)

170.458,0

207.571,7

223.788,9

233.506,2

261.717,4

Mercado Brasileiro (E)

100,0

97,5

124,4

124,1

136,1

D/E

100,0

124,9

105,6

110,4

112,8

A/E

100,0

126,4

126,7

133,1

151,9

B/E

100,0

61,3

175,4

198,3

209,9

C/E

100,0

121,9

140,0

130,8

133,9

Fonte: Trade Map, Petição, RFB.

Elaboração: DECOM.

241. Frente ao mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo no mesmo período, equivalente a [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por China, EUA e Reino Unido em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro.

242. Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente nas origens mencionadas especificamente para tubos para coleta de sangue a vácuo, não foi possível realizar análise sobre o potencial exportador da China, dos EUA e do Reino Unido. Por outro lado, considerado o grande volume exportado de P1 a P5 do produto similar pelas três origens, é possível afirmar que, mesmo que uma parcela do volume exportado pelos países seja direcionada para o Brasil, pode contribuir para a retomada das exportações dessas origens caso a medida atualmente em vigor seja extinta.

243. Cumpre ressaltar, que ao longo da revisão, o Departamento buscará informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo, referentes às origens investigadas, inclusive com base na participação das partes interessadas.

244. Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping na China, nos EUA e no Reino Unido.

5.3 Das alterações nas condições de mercado

245. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

246. A peticionária tubos para coleta de sangue a vácuo registrou conhecimento a respeito de investigação conduzida pelos EUA sob a Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962, relativa a produtos médicos, o que incluiria EPI, equipamentos e também dispositivos como tubos para coleta de sangue a vácuo. Esta investigação teria passado por consulta pública recentemente (em outubro de 2025), mas a peticionária afirmou não ter como estimar a duração desse procedimento. Frisou, contudo, que investigações regidas pela Seção 232 podem resultar em "pesadas tarifas" (tais como os 50% aplicadas ao comércio de produtos de aço e alumínio, por exemplo) e outras restrições comerciais que podem restringir ao acesso ao mercado estadunidense para tubos importados, e os excedentes, sobretudo da China, podem ser redirecionados para outros mercados como o Brasil.

5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial

247. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

248. A peticionária não reportou a aplicação, por outros países, de medidas de defesa comercial no período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano sobre o produto similar.

5.5 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

249. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo tubos para coleta de sangue a vácuo da China, dos EUA e do Reino Unido para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

250. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

251. Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;

P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e

P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.

6.1 Das importações

252. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.39.99, 3822.00.90/3822.19.90 e 3926.90.40 da NCM, fornecidos pela RFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras do produto objeto da revisão.

253. A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, foram identificados produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo objeto da revisão de fim de período.

254. Excluíram-se as operações de importações que, muito embora não sejam objeto de análise, são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos distintos ao objeto da revisão, tais como adaptadores, agulhas, tubos de ensaio, escalpes, tampas para tubos, entre outros.

255. Foram excluídos, também, os produtos elencados no item 3.1 deste documento, os quais estão fora do escopo do direito antidumping, quais sejam: tubos de vidro, tubos sem vácuo, tubos para coleta de sangue com seringa e agulha, tubos para coleta de RNA no sangue, tubos para coleta de sangue capilar (tubos para microcoleta), tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo e tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.

256. Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, sem aditivo, ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); ativador de coágulo; citrato de sódio; heparina sódica e heparina lítica.

257. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato ao tubo para coleta de sangue objeto da medida. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de tubos para coleta de sangue descritos genericamente.

258. Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1 Do volume das importações

259. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

74,7

122,7

72,8

81,7

[REST.]

EUA

100,0

100,4

87,9

79,0

63,9

[REST.]

Reino Unido

100,0

92,2

74,1

57,0

47,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

86,1

104,4

73,3

71,3

[REST.]

Variação

(13,9%)

21,3%

(29,9%)

(2,7%)

(28,7%)

Índia

100,0

185,8

430,3

543,8

803,1

[REST.]

Turquia

100,0

44,6

155,0

135,7

103,9

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

105,2

494,0

470,5

552,0

[REST.]

Áustria

100,0

85,5

144,1

112,8

166,8

[REST.]

Outras (*)

100,0

154,7

155,2

165,2

216,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

88,4

225,1

225,7

272,1

[REST.]

Variação

(11,6%)

154,8%

0,2%

20,6%

+172,1%

Total Geral

100,0

87,5

177,0

164,8

191,9

[REST.]

Variação

(12,5%)

102,4%

(6,9%)

16,4%

+91,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Libano, Alemanha, Japao, Israel, Suica, Hungria Republica Da, Australia, Coreia (do Sul) Republica Da, Italia, Jordania, Paises Baixos (holanda), Africa Do Sul, Anguilla, Arabia Saudita, Argentina, Armenia Republica Da, Belgica, Belize, Bulgaria

Republica Da, Canada, Cazaquistao Republica Do, Chile, Cingapura, Costa Rica, Croacia (republica Da), Cuba, Dinamarca, Egito, Emirados Arabes Unidos, Eslovaca Republica, Eslovenia Republica Da, Espanha, Estonia Republica Da, Eswatini, Filipinas, Finlandia, Franca, Grecia, Hong Kong, Indonesia, Ira Republica Islamica Do, Iraque, Irlanda, Islandia,

Letonia Republica Da, Lituania Republica Da, Luxemburgo, Malasia, Malta, Mexico, Micronesia, Monaco, Noruega, Nova Zelandia, Organizacoes Internacionais, Paquistao, Paraguai, Peru, Polonia Republica Da, Porto Rico, Portugal, Quenia, Republica Dominicana, Romenia, Russia Federacao Da, Servia, Suecia, Tailandia, Tcheca Republica, Tunisia, Ucrania, Uruguai, Vietna.

260. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 13,9% de P1 para P2 e aumentou 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 28,7% em P5, comparativamente a P1.

261. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 11,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 154,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 172,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

262. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 102,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,4%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 91,9%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

263. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

264. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

83,7

126,8

78,9

110,6

[REST.]

EUA

100,0

129,1

143,8

161,0

117,6

[REST.]

Reino Unido

100,0

96,2

82,0

57,6

44,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

110,4

128,2

119,5

102,8

[REST.]

Variação

10,4%

16,1%

(6,7%)

(14,0%)

+ 2,8%

Índia

100,0

203,6

435,4

509,9

732,8

[REST.]

Turquia

100,0

47,3

171,1

143,8

112,6

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

111,9

475,7

473,9

563,3

[REST.]

Áustria

100,0

95,8

182,4

168,9

299,9

[REST.]

Outras(*)

100,0

96,5

108,6

142,4

154,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

91,2

219,2

221,5

271,3

[REST.]

Variação

(8,8%)

140,3%

1,1%

22,5%

+ 171,3%

Total Geral

100,0

99,4

180,6

178,3

199,9

[REST.]

Variação

(0,6%)

81,8%

(1,3%)

12,1%

+ 99,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

112,1

103,4

108,4

135,4

[REST.]

EUA

100,0

128,6

163,6

203,7

183,8

[REST.]

Reino Unido

100,0

104,3

110,6

101,0

94,3

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

128,3

122,7

163,2

144,2

[REST.]

Variação

28,3%

(4,4%)

33,0%

(11,6%)

+ 44,2%

India

100,0

109,6

101,2

93,8

91,3

[REST.]

Turquia

100,0

106,0

110,3

105,9

108,4

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

106,4

96,3

100,7

102,1

[REST.]

Áustria

100,0

112,1

126,6

149,7

179,8

[REST.]

Outras(*)

100,0

62,4

70,0

86,2

71,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

103,2

97,4

98,2

99,7

[REST.]

Variação

3,2%

(5,7%)

0,8%

1,6%

(0,3%)

Total Geral

100,0

113,6

102,1

108,2

104,2

[REST.]

Variação

13,6%

(10,2%)

6,0%

(3,7%)

+ 4,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Libano, Alemanha, Japao, Israel, Suica, Hungria Republica Da, Australia, Coreia (do Sul) Republica Da, Italia, Jordania, Paises Baixos (holanda), Africa Do Sul, Anguilla, Arabia Saudita, Argentina, Armenia Republica Da, Belgica, Belize, Bulgaria Republica Da,

Canada, Cazaquistao Republica Do, Chile, Cingapura, Costa Rica, Croacia (republica Da), Cuba, Dinamarca, Egito, Emirados Arabes Unidos, Eslovaca Republica, Eslovenia Republica Da, Espanha, Estonia Republica Da, Eswatini, Filipinas, Finlandia, Franca, Grecia, Hong Kong, Indonesia, Ira Republica Islamica Do, Iraque, Irlanda, Islandia, Letonia Republica Da, Lituania Republica Da, Luxemburgo, Malasia, Malta, Mexico, Micronesia, Monaco, Noruega, Nova

Zelandia, Organizacoes Internacionais, Paquistao, Paraguai, Peru, Polonia Republica Da, Porto Rico, Portugal, Quenia, Republica Dominicana, Romenia, Russia Federacao Da, Servia, Suecia, Tailandia, Tcheca Republica, Tunisia, Ucrania, Uruguai, Vietna.

265. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 10,4% de P1 para P2 e aumentou 16,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

266. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 8,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 140,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 22,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) as importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 171,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

267. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 81,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 12,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 99,9%, considerado P5 em relação a P1.

268. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas, houve crescimento de 28,3% de P1 para P2 e redução de 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 33,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações das origens investigadas revelou variação positiva de 44,2% em P5, comparativamente a P1.

269. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens sofreu redução de 0,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

270. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,6%. É possível verificar ainda uma queda de 10,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 4,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

271. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluçõesno mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

272. Cumpre frisar que as vendas internas de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

273. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a Greiner realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas (volume de [CONFIDENCIAL] t, entre [CONFIDENCIAL] ), mais precisamente importações intercompany originárias dos EUA.

274. Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção das outras duas produtoras domésticas (Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda. e Daher & Daher) com base nos dados de produção informados no Parecer SDCOM no 18, de 2021, que totalizou [RESTRITO] toneladas. A produção efetiva de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo dessas duas empresas representaria, de acordo com a Greiner, 2,6% da produção nacional.

275. Considerou-se ainda que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

97,5

124,4

124,1

136,9

[REST.]

Variação

(2,5%)

27,6%

(0,3%)

10,3%

+ 36,9%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

100,7

107,7

111,3

119,8

[REST.]

Variação

0,7%

6,9%

3,4%

7,7%

+ 19,8%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

C. Importações Totais

100,0

87,5

177,0

164,8

191,9

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

86,1

104,4

73,3

71,3

[REST.]

Variação

(13,9%)

21,3%

(29,9%)

(2,7%)

(28,7%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

88,4

225,1

225,7

272,1

[REST.]

Variação

(11,6%)

154,8%

0,2%

20,6%

+ 172,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

103,3

86,6

89,7

87,6

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

102,6

80,4

80,6

73,1

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

89,7

142,3

132,9

140,2

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

88,3

84,0

59,1

52,1

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

90,7

181,0

181,9

198,8

[REST.]

Representatividade das Importações das Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

88,3

84,0

59,1

52,1

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

88,3

84,0

59,1

52,1

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

98,4

59,0

44,4

37,2

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

94,2

106,2

111,3

123,6

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

94,0

106,4

111,7

124,4

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

91,4

98,4

65,8

57,7

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

276. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo diminuiu 2,5% de P1 para P2 e aumentou 27,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue à vácuo revelou variação positiva de 36,9% em P5, comparativamente a P1.

277. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações origens investigadas revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

278. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

279. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

280. Já a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

281. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) o volume das importações originárias da China, EUA e Reino Unido consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 28,7% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 44,2% de P1 para P5. A elevação mais significativa ocorreu em P4 (33,0%), tendo sido também observado aumento em P2 (28,3%);

c) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5;

d) as importações das origens investigadas diminuíram sua participação em relação à produção nacional, tendo em vista que, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume de produção nacional;

e) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 172,1% de P1 a P5, destacando-se o crescimento registrado em P3, de 154,8%, e em P5, de 20,6%. Em termos absolutos, o volume importado das outras origens passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

f) as importações das demais origens aumentaram a participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

282. Nesse sentido, os volumes de importação originárias da China, dos EUA e do Reino Unido foram considerados insignificantes, conforme disposto no art. 31, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, já que representaram, conjuntamente, [RESTRITO]% das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

283. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

284. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

285. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da Greiner, responsável por 97,4% da produção nacional brasileira durante o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

286. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas,[RESTRITO].

287. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

288. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos para coleta de sangue a vácuo, de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

100,7

107,7

111,3

119,9

[REST.]

Variação

0,7%

6,9%

3,4%

7,7%

+19,8%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,7

107,7

111,3

119,9

[REST.]

Variação

0,7%

6,9%

3,4%

7,7%

+19,8%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

80,0

140,0

140,0

[REST.]

Variação

(14,4%)

(3,6%)

56,5%

2,1%

+31,9%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

97,5

124,4

124,1

136,9

[REST.]

Variação

(2,5%)

27,6%

(0,3%)

10,3%

+ 36,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

102,2

103,4

97,8

98,6

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

103,4

86,7

89,8

87,6

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

289. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno aumentou 0,7% de P1 para P2, 6,9% de P2 para P3, 3,4% de P3 para e P5 e, entre P5 e P5, registrou aumento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno ampliou 27,6% em P5, comparativamente a P1.

290. Com relação às vendas para o mercado externo, houve retração de 14,4% entre P1 e P2 e, de 3,6% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, observou-se aumentos de 56,5%, de P3 para P4, e de 2,1% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento de 31,9%.

291. Ressalta-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

292. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.), quando atingiu o maior patamar da série ([RESTRITO]%), seguido de queda no período subsequente, de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Entre P3 e P4, recuperou a participação em [RESTRITO] p.p. e, em P5, perdeu [RESTRITO] p.p. de participação de mercado. Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.

7.1.2 Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque

293. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

94,0

106,4

111,7

124,4

[REST.]

Variação

(6,0%)

13,2%

5,0%

11,3%

+ 24,4%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,2

129,7

142,5

143,4

[REST.]

Variação

0,2%

29,5%

9,8%

0,7%

+ 43,4%

E. Grau de Ocupação {(A/D}

100,0

93,8

82,0

78,4

86,8

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

54,8

107,0

100,0

110,6

[REST.]

Variação

(45,2%)

95,4%

(6,5%)

10,6%

+ 10,6%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

58,2

101,5

89,6

89,6

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

294. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou 13,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, seguiu com aumento, 5% de P3 para P4 e de 11,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 24,4%.

295. Conforme consta da petição, o produto similar doméstico é produzido em uma única planta no Brasil, e não há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado, tendo a peticionária acrescentado que possui, em sua planta, outras linhas de produção que fabricam outros produtos, mas que tais linhas não concorrem com as linhas de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo. Foi informado, ainda, que a produção é realizada [CONFIDENCIAL]

296. Para o cálculo da capacidade nominal por período da indústria doméstica, foi considerada [CONFIDENCIAL] , tomando-se em conta que o gargalo da produção está [CONFIDENCIAL].

297. A capacidade efetiva, por sua vez, considerou [CONFIDENCIAL] , descontadas as paradas programadas. [CONFIDENCIAL] .

298. Também segundo informado na petição, ao longo do período de análise, houve ampliação da capacidade instalada, com investimentos concretizados em aquisição de máquinas modernas e produtivas e, no cálculo da capacidade instalada, tomou-se em consideração que [CONFIDENCIAL] .

299. A peticionária acrescentou, [CONFIDENCIAL] .

300. Cabe registrar que originalmente o cálculo da capacidade instalada foi realizado em unidades e, a fim de que toda a análise seja realizada na mesma unidade de medida de pesos, as quantidades foram convertidas para toneladas de acordo com o proposto pela própria peticionária. Utilizou-se, nesse sentido, o peso médio de seu produto calculado a partir da média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5.

301. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica manteve-se praticamente estável de P1 para P2, com redução de 0,2%, seguida de aumentos consecutivos de 29,5% de P2 para P3, de 9,8% de P3 para P4 e, de P4 para P5, de 0,7%. Nos extremos, o indicador teve ampliação de 43,4%.

302. O grau de ocupação da capacidade instalada recuou [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, [RESTRITO]p.p de P2 para P3 e [RESTRITO]p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5, aumentou [RESTRITO]p.p. e, relativamente a P1, observou-se em P5 redução de [RESTRITO]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

303. A peticionária informou que a produção seria realizada para estoque, e que o nível de estoque considerado ideal corresponde ao volume de vendas de [CONFIDENCIAL] dias.

304. O volume do estoque final do produto objeto da revisão da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise: decréscimo de 45,2% de P1 para P2 e aumento de 95,4% de P2 para P3, seguidos de queda de 6,5% de P3 para P4 e aumento de 10,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou aumento de 10,6%.

305. A relação estoque final/produção também oscilou durante os intervalos analisados, seguindo a mesma tendência de redução no intervalo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.), aumento de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.), e redução de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). Entre P4 e P5, não houve variação ([RESTRITO] p.p.) e, comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção reduziu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

306. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

113,0

122,4

126,7

131,7

[REST.]

Variação

13,2%

8,4%

3,5%

3,7%

+ 31,7%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

113,3

123,3

123,3

135,6

[REST.]

Variação

13,0%

9,5%

(0,1%)

10,0%

+ 36,0%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

112,7

121,1

131,0

125,4

[REST.]

Variação

13,4%

7,0%

8,1%

(3,9%)

+ 26,1%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

83,1

85,9

90,3

91,5

[REST.]

Variação

(16,8%)

3,3%

5,1%

1,3%

(8,5%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

104,3

132,5

142,1

178,2

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

101,4

137,7

140,1

176,0

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

106,8

128,1

143,8

180,1

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

307. Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção cresceu 13,0% de P1 para P2 e aumentou 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 36,0% em P5, comparativamente a P1.

308. Verificou-se que o número de empregados que atuam na área administrativa e de vendas aumento de 13,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

309. Com relação ao número total de empregados, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,7%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 31,7%, considerado P5 em relação a P1."

310. A produtividade por empregado ligado à produção reduziu 16,9% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.

311. Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se crescimento de 1,4% de P1 para P2 e aumento de 35,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 25,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 76,0% em P5, comparativamente a P1.

312. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 6,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 20,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 80,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

313. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 7,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,4%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 78,2%, considerado P5 em relação a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

314. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

93,4

122,8

147,8

151,2

[CONF.]

Variação

(6,6%)

31,5%

20,4%

2,3%

+ 51,2%

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

96,7

127,9

143,3

143,6

[REST.]

Variação

(3,3%)

32,3%

12,0%

0,2%

+ 43,6%

Participação {A1/A}

100,0

103,6

104,3

96,9

95,0

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

75,6

95,4

172,1

191,9

[CONF.]

Participação {A2/A}

100,0

81,0

77,2

116,5

126,6

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

96,0

118,8

128,7

119,8

[REST.]

Variação

(4,0%)

23,8%

8,3%

(6,9%)

+ 19,8%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

88,3

115,6

133,2

145,5

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

315. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou queda de 3,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, aumentou 32,3% de P2 para P3, 12% de P3 para P4 e, de P4 para P5, manteve-se praticamente estável, com aumento de 0,2%. Ao se analisar os extremos dos intervalos, verificou-se incremento de 43,6% da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno.

316. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar reduziu 24% entre P1 e P2 e, nos períodos subsequentes, apresentou incrementos, de 26,1% entre P2 e P3, 80,4% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, 20,0%. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou aumento de 91,9%.

317. A receita líquida total apresentou queda de P1 para P2, de 6,6% e, aumentos nos períodos que seguiram, sendo 31,3% de P2 para P3, 20,4% de P3 para P4, e 2,3% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, aumentou 51,2% em P5, comparativamente a P1.

318. O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: recuo de 4,0% de P1 para P2, aumentos de 23,8% e de 8,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e novo recuo de 6,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 19,8%.

319. O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo subiu 45,5% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, recuou 11,7% de P1 para P2, teve aumentos sucessivos nos períodos subsequentes, de 30,8% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e P4, e 9,2% de P4 para P5.

7.2.2 Dos resultados e das margens

320. O quadro a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos com a venda de tubos para coleta de sangue a vácuo de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,8

132,5

128,5

153,2

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

77,9

115,9

182,5

117,9

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

101,0

159,0

200,3

155,6

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

106,0

130,7

150,1

166,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

125,7

177,1

212,1

269,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

64,8

198,6

270,7

225,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-179,0

-234,6

-146,1

-1745,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

45,8

56,1

157,8

65,6

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

50,3

90,1

184,8

103,8

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

44,8

83,8

186,4

32,7

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

80,3

90,5

127,4

82,1

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

47,0

43,5

109,6

45,2

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

51,7

70,2

128,5

72,2

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

46,5

66,0

130,6

22,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

321. O resultado bruto da indústria doméstica reduziu 22,1% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, apresentou melhora, com aumento de 48,8% entre P2 e P3, e de 57,5% entre P3 e P4. De P4 para P5, registrou queda de 35,4%. Entre P1 e P5, o resultado bruto com a venda de tubos para coleta de sangue pela indústria doméstica aumentou 17,9%.

322. O resultado operacional reduziu 54,2% de P1 para P2, e aumentou nos dois períodos seguintes, sendo 22,4% entre P2 e P3, e 181,6% entre P3 e P4. De P4 para P5, registrou queda de 58,4%. Considerados os extremos da série (P1 a P5), houve recuo de 34,4%.

323. O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou recuo de 49,7% de P1 para P2, aumentos de 78,9% de P2 para P3, e de 105,1% de P3 para P4, e novo recuo entre P4 e P5, de 43,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro aumentou o equivalente a 3,8%.

324. Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, reduziu 55,2% de P1 para P2, e aumentou nos dois períodos seguintes, sendo 87,2% entre P2 e P3, e 122,5% entre P3 e P4. De P4 para P5, registrou queda de 82,5% e, considerados os extremos da série (P1 a P5), houve recuo de 67,3%.

325. Observou-se que a margem bruta teve queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) seguidas de avanços consecutivos de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 [CONFIDENCIAL] p.p.. De P4 para P5 registrou redução, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p., e.na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

326. A margem operacional intercalou recuos e avanços, tendo apresentado a seguinte oscilação: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p,p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

327. A margem operacional exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. no último intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

328. Da mesma forma, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p..

329. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(4,0%)

23,8%

8,3%

(6,9%)

+ 19,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,0

123,0

115,4

127,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

77,3

107,6

163,9

98,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

100,3

147,6

179,9

129,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

105,2

121,4

134,8

139,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

124,8

164,4

190,5

224,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

64,3

184,5

243,2

188,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-177,7

-217,9

-131,2

-1456,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

45,5

52,1

141,8

54,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

50,0

83,6

166,0

86,6

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

44,4

77,8

167,5

27,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

330. O CPV unitário apresentou aumentos de 3,0% e de 19,4% de P1 para P2, e de P2 para P3, respectivamente. No período subsequente, reduziu 6,2% e, de P4 para P5, observou-se aumento de 10,8% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 27,9%.

331. O resultado bruto unitário da indústria doméstica apresentou variações positivas entre P1 e P4, sendo 0,3% de P1 para P2, 47,2% de P2 para P3, e 21,9% entre P3 e P4. No período subsequente, houve redução de 27,8% (P4 a P5) e, comparativamente a P1, o resultado bruto unitário da indústria doméstica aumentou 29,8%.

332. O resultado operacional unitário, por seu turno, teve variação negativa de 54,5% de P1 para P2, e se manteve positivo nos intervalos subsequentes: 14,5% (P2 a P3), e 172,4% (P3 a P4). Entre P4 e P5, houve redução de 47,8% e, nos extremos da série, o indicador apresentou variação negativa de 13,4%.

333. O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, oscilou da seguinte forma: recuou 50,0% de P1 para P2, apresentou aumentos de 67,4% de P2 para P3, e de 98,4% de P3 para P4, e reduziu 47,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário diminuiu 13,4%.

334. Seguindo a mesma tendência, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 55,6% de P1 para P2, aumentou nos períodos subsequentes, sendo 75,1% de P2 para P3, e 115,2% de P3 para P4 e, entre P4 e P5, reduziu 83,7%. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 72,7% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

335. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a tubos para coleta de sangue a vácuo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

-100,0

89,7

532,2

159,6

703,3

[CONF.]

Variação

189,7%

493,3%

(70,0%)

340,7%

+ 803,3%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

114,4

162,1

218,5

225,6

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

111,2

144,5

172,7

204,0

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

102,9

114,7

129,4

111,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total

336. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica aumentou 3,2% de P1 para P2, 73,5% de P2 para P3, e 44,9% de P3 para P4, seguido de recuo de 27,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 89,3% em P5, comparativamente a P1.

337. O indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica manteve-se praticamente estável de P1 para P2, com variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

338. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos e atingiu, em P5, o maior patamar ([RESTRITO] t), tendo registrado elevação de 19,8% em relação ao volume registrado em P1.

339. Entretanto, o aumento do volume de vendas da indústria doméstica foi menor do que o crescimento observado do mercado brasileiro (de 36,1% de P1 para P5), expansão que foi capitaneada pelo aumento do volume das importações das demais origens (de 169,7% de P1 para P5), em detrimento da queda do volume das importações das origens investigadas (de -32,6% de P1 para P5). Assim, as vendas da indústria doméstica perderam participação no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

340. Conclui-se, assim, que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou expansão de suas vendas no mercado brasileiro em termos absolutos, mas retração m relação ao mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

341. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,0

108,3

121,5

118,2

125,4

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

105,0

117,4

114,7

124,1

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

103,3

108,9

105,4

114,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

108,1

123,3

119,7

128,9

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

105,1

102,2

146,5

87,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

105,4

147,7

141,2

168,5

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

130,5

148,9

141,6

134,0

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

147,6

146,0

102,9

115,4

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

100,0

137,8

162,3

157,2

150,0

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

107,5

143,9

174,5

144,8

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

108,3

121,5

118,2

125,4

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

96,0

118,8

128,7

119,8

[REST.]

Variação

(4,0%)

23,8%

8,3%

(6,9%)

+ 19,8%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

112,7

102,2

91,9

104,6

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

342. Verificou-se que o custo unitário de tubos para coleta de sangue a vácuo teve aumentos sucessivos de P1 para P2 e de P2 para P3, de 8,3% e 12,2%, respectivamente. Entre P3 e P4, houve queda de 2,7% e, de P4 para P5, aumento de 6,15. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 25,4%.

343. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e novo recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

344. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando aumento de 19,8% de P1 a P5. Entretanto, mesmo com o crescimento de 36,1% do mercado brasileiro, a indústria doméstica atingiu a sua segunda menor participação no período analisado ([RESTRITO]%). Como resultado, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;

b) a produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da indústria doméstica apresentou aumento de 24,4% de P1 a P5, tendo atingido o maior patamar em P5 ([RESTRITO] t);

c) os estoques tiveram aumento de 10,6% de P1 para P5, se destacando o crescimento de 95,4% de P2 para P3;

d) o número de empregados ligados à produção cresceu ao longo do período analisado (36,0%). A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 8,5% de P1 para P5;a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 43,6% de P1 para P5, apesar da queda dos preços observada de P4 para P5 (6,9%). Ao longo do período analisado, a indústria doméstica aumentou seu preço em 19,8%, de P1 a P5;observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (25,4% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (19,8% de P1 para P5), com destaque para P2, quando houve aumento de 8,3% do custo de produção vis-à-vis à queda de 4,0% do preço, fazendo com que a relação custo/preço alcançasse a pior marca da série ([CONFIDENCIAL]%);

e) o resultado bruto apresentou aumento de 17,9% entre P1 e P5. Por outro lado, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que oscilou entre os campos negativos e positivos ao longo dos períodos, teve queda de 34,4%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

f) o resultado operacional exceto o resultado financeiro cresceu 3,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, por outro lado, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 67,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

345. Conclui-se, dessa forma, que houve melhora em parte dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período analisado e deterioração nos indicadores de rentabilidade. No entanto, tendo em vista que as importações das origens investigadas não foram representativas, não se pode atribuir a referida deterioração a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

346. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

347. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

348. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador relacionado ao volume de vendas (expansão de 19,8% entre os extremos do período e de 7,7% entre P4 e P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou aumento de 43,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), considerando o crescimento do volume e do aumento do preço do produto similar no mercado interno (19,8%).

349. Por outro lado, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em alguns de seus resultados e em todas suas margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 17,9% e o resultado operacional, queda de 34,4%. Os indicadores de "resultado operacional exceto resultado financeiro" e "resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas" também apresentaram movimentos distintos, equivalentes a, respectivamente, aumento de 3,8% e queda de 67,3%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.

350. Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável capacidade instalada e desempenho exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

351. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

352. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 28,7%, passando de [RESTRITO]t em P1 para [RESTRITO] t em P5. Contudo, essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

353. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

354. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

355. Ressalte-se que as importações da China, dos EUA e do Reino Unido ocorreram em volumes insignificantes em P5. Dessa forma, julgou-se adequado avaliar o preço provável das importações dessas origens a partir dos cenários previstos na Portaria SECEX no 171.

356. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para o principal destino e para a América do Sul.

8.3.1 Do preço provável da China

357. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.

358. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

359. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.1.2 deste documento.

360. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

361. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

362. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.

363. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias da China não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.

364. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias da China depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações chinesas na subposição tarifária 9018.39 obtido no Trade Map (US$ 11,9514/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.

Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/unid.)

[RESTRITO]

Maior comprador*

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

América do Sul****

(A) Preço FOB

100,0

420,0

349,2

98,8

74,6

(B) Frete e Seguro Internacional

100,0

420,0

349,1

98,7

74,7

(C) Preço CIF (A+B)

100,0

420,0

349,2

98,8

74,6

(D) Imposto de Importação

100,0

420,1

349,2

98,9

74,6

(E) AFRMM (8%)

100,0

419,6

349,0

98,0

74,5

(F) Despesas de internação

100,0

420,1

349,1

99,0

74,7

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

100,0

418,4

348,3

98,3

74,6

(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%)

100,0

417,6

347,3

61,5

74,7

(I) Preço da Indústria Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(J) Subcotação (US$/t) (I-H)

100,0

-1408,3

-1075,0

100,0

216,7

% (J/I)

100,0

-1461,2

-1115,3

105,9

224,1

*EUA (17%)

**Em ordem decrescente de participação: Rússia (4%), Japão (4%), Paquistão (3%) e Turquia (3%).

***42% de participação sobre total

****7% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM

365. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em três dos cinco cenários analisados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2 Do preço provável dos EUA

366. No caso dos EUA, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico USITC, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.

367. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

368. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2 deste documento.

369. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações dos EUA para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) o Canadá e o México, no cálculo do preço médio para o mundo, buscando mitigar a possível influência da proximidade e da integração desses países.

370. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

371. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

372. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.

373. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias dos EUA não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.

374. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias dos EUA depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações estadunidenses obtido no USITC (US$ 66,6601/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.

Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação (US$/unid.)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

América do Sul****

(A) Preço FOB

100,0

50,1

100,8

170,9

212,8

(B) Frete e Seguro Internacional

100,0

50,3

100,8

170,9

213,1

(C) Preço CIF (A+B)

100,0

50,1

100,8

170,9

212,8

(D) Imposto de Importação

100,0

50,1

100,8

170,9

212,8

(E) AFRMM (8%)

100,0

48,4

100,0

167,7

209,7

(F) Despesas de internação

100,0

50,1

100,8

171,0

212,9

(G) CIF Internado (D+E+F+G)

100,0

50,0

100,6

170,5

212,4

(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%)

100,0

50,0

100,0

170,2

212,3

(I) Preço da Indústria Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(J) Subcotação (US$/t) (I-H)

-100,0

24,4

-102,2

-280,0

-386,7

% (J/I)

-100,0

24,7

-101,8

-277,1

-381,9

*México (16%)

**Em ordem decrescente de participação: Rep. Dominicana (11%), Bélgica (11%), Singapura (9%) e Reino Unido (6%).

***69% de participação sobre total

****1% de participação sobre total

Fontes: USITC, Peticionária

Elaboração: DECOM

375. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em quatro dos cinco os cenários analisados.

376. Ressalte-se que a análise dos preços das importações revela a aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39. Registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de perfil de produto entre a indústria doméstica e o produto exportado pelas origens investigadas.

377. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações estadunidenses de tubos para coleta de sangue a vácuo para o Brasil. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.3.3 Do preço provável do Reino Unido

378. No caso do Reino Unido, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.

379. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

380. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.3.2 deste documento.

381. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

382. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

383. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.

384. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias do Reino Unido não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.

385. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias do Reino Unido depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações britânicas na subposição tarifária 9018.39 obtido no Trade Map (US$ 14,6703/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.

386. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações do Reino Unido para o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.

Preço Médio CIF Internado do Reino Unido e Subcotação (US$/unid.)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

América do Sul****

(A) Preço FOB

100,0

289,5

301,7

156,1

1023,7

(B) Frete e Seguro Internacional

100,0

289,4

301,6

156,1

1023,1

(C) Preço CIF (A+B)

100,0

289,5

301,7

156,1

1023,8

(D) Imposto de Importação

100,0

289,4

301,7

156,1

1023,7

(E) AFRMM (8%)

100,0

290,0

303,3

156,7

1026,7

(F) Despesas de internação

100,0

289,6

301,8

156,1

1024,0

(G) CIF Internado (D+E+F+G)

100,0

288,5

301,2

156,3

1021,8

(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%)

100,0

289,9

302,9

156,5

1026,1

(I) Preço da Indústria Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(J) Subcotação (US$/t) (I-H)

-100,0

-13200,0

-14100,0

-4000,0

-64000,0

% (J/I)

-100,0

-12926,7

-13753,3

-3900,0

-62626,7

*Bélgica (92%)

**Em ordem decrescente de participação: EUA (2%), Irlanda (1%), França (1%) e Alemanha (1%).

***99% de participação sobre total

****0,1% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM

387. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Reino Unido voltar a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados.

388. Ressalte-se que a análise dos preços das importações revela aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39. Registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de perfil de produto entre a indústria doméstica e o produto exportado pela origem investigada.

389. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações britânicas de tubos para coleta de sangue a vácuo para o Brasil. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

390. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.

391. Ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas ([RESTRITO] t) representou somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro e correspondeu a [RESTRITO]% das importações totais em P5. Em P3, quando o volume das importações objeto do direito antidumping registrou o maior patamar ([RESTRITO] t), representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro, [RESTRITO]% das importações totais.

392. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou redução em termos de volumes absolutos ao longo do período de revisão (diminuição de 28,7%), bem como constante diminuição de sua participação no mercado brasileiro, saindo de [RESTRITO]% (P1) e passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5. A representatividade em relação à produção nacional também recuou de [RESTRITO]% (P1) para [RESTRITO]% (P5). Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

393. Os dados apresentados no item 5.2 sugerem, entretanto, relevância dos volumes exportados de produtos classificados no subitem 9018.39 do SH pela China, pelos EUA e pelo Reino Unido, quando cotejados ao tamanho o mercado brasileiro em P5.

394. Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da revisão, apresentou resultados não conclusivos acerca da probabilidade de retomada de dano causado pelas importações das origens investigadas, uma vez que a análise dos preços prováveis dos EUA e do Reino Unido revela a aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39, posto que os dados secundários disponíveis incluíram produtos fora do escopo.

395. Quanto à análise do preço provável da China, em três dos cinco cenários apreciados demonstrou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos para coleta de sangue à vácuo a preços semelhantes aos práticos para seus maiores destinos de exportação, essas exportações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, havendo forte aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

396. No decorrer desta revisão, buscar-se-ão mais elementos de prova para melhor entendimento do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

397. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

398. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, não foram identificadas na base de dados disponibilizada pela OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos para coleta de sangue originárias das origens investigadas.

399. No entanto, cabe mencionar que durante a última revisão de final de período da medida, registrou-se que a empresa brasileira relacionada ao Grupo Becton Dickinson, BD Brasil, passou a produzir tubos para coleta de sangue no Brasil a partir de janeiro de 2019 e que o deslocamento de sua produção para o Brasil poderia, em períodos posteriores ao investigado naquela revisão, surtir efeitos de diminuição das importações das origens em que há empresas produtoras a ela relacionadas, quais sejam, EUA e Reino Unido. Ademais, a Resolução GECEX no 193, de 2021, também registrou haver informações acerca do início das atividades da Sarstedt Brasil, após o final do período de continuação/retomada de dano abrangido por aquela revisão.

8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

400. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.

401. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

402. No âmbito dessa análise, aspectos como os elevados volumes de exportação e de capacidade instalada constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo da China para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.

403. Por outro lado, os indícios de efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando consideradas os preços prováveis nos cenários desenvolvidas nos itens 8.3.2 e 8.3.3, apresentaram resultados não conclusivos para os EUA e Reino Unido. Assim, quanto ao indicador de preços prováveis para as supramencionadas origens, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

404. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

405. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

406. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, dos EUA e do Reino Unido e à retomada do dano delas decorrente.

407. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 9018.39.99, 3822.00.90 (substituída pela 3822.19.90) e 3926.90.40 da NCM, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.