Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 29-(R2) DE 09/04/2026
Aprova o CTA 29 (R2), que dispõe sobre orientações aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis semestrais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de março de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu art. 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 02/2020 (R2) do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
CTA 29 (R2) - ORIENTAÇÕES AOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE A EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEMESTRAIS DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB).
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Sumário |
Item |
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OBJETIVO |
1 |
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INTRODUÇÃO |
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Práticas Contábeis |
2 - 4 |
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Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis semestrais preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas ao semestre findo em 30 de junho |
5 - 6 |
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Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o exercício de 2025 (primeiro ano de adoção da Resolução CMN nº 4.966 e BCB nº 352) |
7 - 8 |
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Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
9 - 11 |
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Da divulgação dos principais assuntos de auditoria |
12 - 13 |
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Orientação para a elaboração do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis semestrais preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas ao semestre findo em 30 de junho |
14 - 21 |
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Base de elaboração das demonstrações contábeis |
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Modelos de relatórios |
23 - 24 |
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VIGÊNCIA |
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Modelo I - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas completas e apresentação de informações comparativas de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas |
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selecionadas) e pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas completas e informações comparativas, com opinião não modificada. |
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Modelo II - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas completas e sem apresentação de informações comparativas de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas), mas adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 |
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e Resolução BCB nº 352 e que, portanto, apresentaram notas explicativas COMPLETAS, porém NÃO apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional). |
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Modelo III - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas selecionadas e com apresentação de informações comparativas de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas), mas não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e |
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Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas SELECIONADAS e informações comparativas, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional). |
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Modelo IV - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas selecionadas e sem apresentação de informações comparativas de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas) e pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não |
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comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas SELECIONADAS e NÃO apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional). |
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Modelo V - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB |
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nº 352 e que, portanto, apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada. |
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Modelo VI - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro de 2025 de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 e que, portanto, NÃO apresentaram informações |
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comparativas nas demonstrações contábeis do semestre e exercício findos em 31 de dezembro de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional). |
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Modelo VII - Modelo de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho e/ou ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro CONSOLIDADAS no padrão Cosif com notas completas e com apresentação de informações comparativas de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB |
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nº 352 e que, portanto, elaboraram e divulgaram demonstrações contábeis consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027), com opinião não modificada e com parágrafo de Outros Assuntos. |
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de auditoria para atendimento às Resoluções CMN nº 4.818 e nº 4.966, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e Resoluções BCB nº 2 e nº 352, do Banco Central do Brasil (BCB).
Introdução
Práticas contábeis
2. Atualmente, as práticas contábeis adotadas pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo BCB apresentam algumas diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação do órgão regulador ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC), foram requeridas a adotar, a partir de 2010, os pronunciamentos, as orientações e as interpretações técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
3. Assim, na medida em que não tenham sido aprovados pelo CMN e pelo BCB e, portanto, adotados pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo BCB, a declaração de conformidade nas notas explicativas e no relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis dessas instituições, nas seções de responsabilidade da administração e na opinião/conclusão, deverá indicar: "(...) práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
4. Adicionalmente, as alterações realizadas no CPC 26, enquanto não houver a aprovação desse pronunciamento técnico pelo CMN e BCB, não devem ser consideradas nos relatórios das demonstrações contábeis preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Apresentamos, a seguir, o modelo do parágrafo de introdução do relatório dos auditores:
"Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Instituição), que compreendem o balanço patrimonial em 3x de xxxx de 20X1 (adaptar) e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o [semestre/ semestre e exercício] (adaptar) findo[(s)] nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas [selecionadas] (adaptar no caso de demonstrações contábeis do semestre apresentadas conforme item 5 abaixo), incluindo o resumo das principais políticas contábeis."
Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis semestrais preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas ao semestre findo em 30 de junho
5. Em 29 de maio de 2020, o CMN editou a Resolução nº 4.818, que estabelece, no seu art. 2º, que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem elaborar e divulgar as demonstrações contábeis anuais, relativas ao exercício social da instituição, e semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho e em 31 de dezembro. Essa resolução define, no § 4º do mesmo artigo, que as demonstrações contábeis semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo BCB.
6. No que se refere à opção dada pela Resolução citada acima com relação à apresentação de notas explicativas selecionadas, o BCB editou, em 12 de agosto de 2020, a Resolução BCB nº 2, que estabelece, em seu art. 41, o seguinte:
Das notas explicativas selecionadas:
(...) As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo II. (grifo nosso)
§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:
I - a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes;
II - as explicações necessárias para a compreensão das operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;
III - a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido e os fluxos de caixa;
IV - a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
V - as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
VI - a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
VII - os eventos subsequentes ao final do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
VIII - os efeitos das mudanças na sua estrutura da instituição durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturação de operações descontinuadas; e
IX - as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.
§ 2º Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. (grifo nosso)
Elaboração e divulgação de Demonstrações Contábeis preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o exercício de 2025 (primeiro ano de adoção da Resolução CMN nº 4.966 e BCB nº 352)
7. Em 25 de novembro de 2021, o CMN editou a Resolução nº 4.966 e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que estabelecem, nos seus arts. 79 e 102, respectivamente, que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme a aplicabilidade de cada resolução ao tipo de instituição financeira em questão, ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações contábeis referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente a períodos anteriores.
8. No que se refere à opção dada pela Resolução citada acima com relação à dispensa dos valores correspondentes das demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, apresentamos a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase que os auditores podem, de acordo com o seu julgamento, incluir em seu relatório, caso a instituição opte por essa dispensa (o mesmo se aplica para os relatórios de revisão das demonstrações contábeis intermediárias trimestrais):
"Chamamos a atenção para a Nota Explicativa nº X às demonstrações contábeis, que descreve que as referidas demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando a dispensa da apresentação, nas demonstrações contábeis referentes aos períodos do ano de 2025, dos valores comparativos relativos aos períodos anteriores, conforme previsto na [Resolução nº 4.966, do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou na Resolução BCB nº 352, do Banco Central do Brasil (BCB)]. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto."
Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
9. Apesar de não ser objeto deste CT, relembramos que a Resolução CMN nº 4.818 exige que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que sejam companhias abertas ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) e no Segmento 3 (S3) devem elaborar "demonstrações contábeis anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation)".
10. Adicionalmente, essa mesma Resolução define, no art. 10, que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que divulgarem ou publicarem demonstrações contábeis consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações.
11. Em paralelo, a Resolução CMN nº 4.966 (citada no item 7), no art. 77 (e Resolução BCB nº 352 art. 100), faculta as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB a elaborarem e divulgarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.818 citada acima. Caso a instituição opte pela elaboração e divulgação dessas demonstrações contábeis, recomendamos a inclusão do seguinte parágrafo de Outros Assuntos no relatório dos auditores:
"Essas demonstrações contábeis consolidadas para o semestre / semestre e exercício (adaptar) findo[s] em 3X de XXXXX de 20XX, que foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), estão sendo apresentadas de maneira adicional, conforme faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN nº 4.966 ou art. 100 da Resolução BCB nº 352, às demonstrações contábeis consolidadas preparadas de acordo com as normas contábeis internacionais (IFRS Accounting Standards) emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e foram apresentadas separadamente pela Instituição nesta data e sobre as quais emitimos relatório de auditoria independente, não contendo qualquer modificação, com data de XX de XXX de 20XX."
Da Divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria
12. A Resolução nº 4.910, de 27 de maio de 2021, estabelece, no seu art. 21, que:
Art. 21 .........................................................................
II - elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; ...
§ 2º Os relatórios de que trata a alínea "a" do inciso II relativos às demonstrações contábeis, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas no art. 8, devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
I. sejam registradas como companhia aberta;
II. sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, ou
III. atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
13. Reforçamos que, em relação aos Principais Assuntos de Auditoria (PAA), os auditores devem observar o disposto na NBC TA 701 - Comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório dos auditores independentes.
Orientação para a elaboração do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis semestrais preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas ao semestre findo em 30 de junho
14. As instituições reguladas pelo BCB têm apresentado demonstrações contábeis completas em 30 de junho de acordo com a estrutura de relatório do BCB cuja base para a sua elaboração, assim como o relatório dos auditores, menciona que as demonstrações contábeis foram preparadas "de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central". Por se tratar de demonstrações contábeis completas para uma ampla gama de usuários, os auditores independentes conduzem os seus trabalhos conforme a NBCTA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
15. Em 2019, o BCB alterou as regulamentações relativas à apresentação das demonstrações contábeis semestrais, para que sejam aplicáveis a partir da data-base de 30 de junho de 2020, dando a opção de as instituições, sob sua regulamentação, apresentarem os demonstrativos contábeis completos (balanço patrimonial e demonstrações contábeis de resultado e de resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa consistente com as demais datas-bases), acompanhadas de notas explicativas selecionadas, cujo conteúdo mínimo é estabelecido no art. 41 da Resolução BCB nº 2 transcrito acima. Ou seja, nas demonstrações contábeis para o semestre findo em 30 de junho, a instituição pode divulgar notas explicativas completas (de forma similar as divulgações realizadas em demonstrações contábeis anuais) ou somente as referidas notas explicativas selecionadas.
16. As normas do CMN/BCB estabeleceram uma nova estrutura de demonstrações contábeis completas para 30 de junho, que consideram os mesmos demonstrativos contábeis das demonstrações anuais, passando a estabelecer a divulgação da demonstração do resultado abrangente, antes não exigida, e um volume reduzido de notas explicativas em relação ao que vinha sendo considerado até então para a data-base de 30 de junho, possibilitando um menor detalhamento das informações contábeis divulgadas anteriormente conforme Resolução BCB nº 2. Assim, o CMN e o BCB estabeleceram uma opção de divulgação de notas explicativas selecionadas para as demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho.
17. A NBC TA 700, aplicável para auditoria de conjunto completo de demonstrações contábeis, define que demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais, que satisfaça às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.
18. No caso de ter sido adotada a opção pela apresentação de notas explicativas selecionadas, nos termos da Resolução CMN nº 4.818 e da Resolução BCB nº 2, a estrutura aplicável passa a ser a de conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
19. Adicionalmente, para os casos em que for adotada a opção por notas explicativas selecionadas nas demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho, e de forma a evidenciar essa opção e evitar interpretação indevida de um assunto importante, os auditores podem, de acordo com o seu julgamento, incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório chamando a atenção para a base de preparação das referidas demonstrações contábeis e que deverão estar mencionadas nas correspondentes notas explicativas.
20. Apresentamos a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase, se aplicável. O mesmo se aplica para os relatórios de revisão das demonstrações contábeis intermediárias trimestrais.
"Chamamos a atenção para a Nota Explicativa nº X às demonstrações contábeis, que descreve que as referidas demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que consideram a opção da Instituição pela apresentação de notas explicativas selecionadas, conforme previsto na Resolução nº 4.818 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na Resolução BCB nº 2 do Banco Central do Brasil (BCB). Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto."
21. Nos casos em que a instituição tenha optado e está apresentando notas explicativas selecionadas em 30 de junho pela primeira vez, importante enfatizar que os auditores precisam se atentar e observar se as informações comparativas que estão sendo apresentadas foram anteriormente auditadas.
Base de elaboração das demonstrações contábeis
22. Em linha com os conceitos descritos no CT 01/2019, e de forma a evidenciar a base de elaboração utilizada pela instituição e evitar uma interpretação indevida, é necessário que as instituições incluam em sua base de elaboração uma afirmação sobre qual base as demonstrações contábeis foram elaboradas e quais faculdades previstas em normas foram adotadas, como, por exemplo, a Resolução CMN nº 4.818, a Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas), a Resolução CMN nº 4.966 e a Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas).
Modelos de relatórios
23. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice traz os seguintes modelos de relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis a instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com opinião não modificada, sendo:
·Modelo I - Demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas completas e com apresentação de informações comparativas: para as instituições que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas) e pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas completas e informações comparativas, com opinião não modificada;
·Modelo II - Demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas completas e sem apresentação de informações comparativas (aplicável para demonstrações contábeis referentes aos períodos de 2025): para as instituições que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas), mas adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas COMPLETAS, porém NÃO apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional);
·Modelo III - Demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas selecionadas e com apresentação de informações comparativas: para as instituições que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas), mas não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas SELECIONADAS e informações comparativas, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional);
·Modelo IV - Demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho com notas selecionadas e sem apresentação de informações comparativas (aplicável para demonstrações contábeis referentes aos períodos de 2025): para as instituições que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.818 e Resolução BCB nº 2 (notas selecionadas) e a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram notas explicativas SELECIONADAS e NÃO apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional);
·Modelo V - Demonstrações contábeis relativas ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro com apresentação de informações comparativas: para as instituições que não adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis dos períodos do ano de 2025, com opinião não modificada;
·Modelo VI - Demonstrações contábeis relativas ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro sem apresentação de informações comparativas (aplicável para demonstrações contábeis referentes aos períodos de 2025): para as instituições que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 (informações não comparativas) e que, portanto, NÃO apresentaram informações comparativas nas demonstrações contábeis do semestre e exercício findos em 31 de dezembro de 2025, com opinião não modificada e com inclusão de parágrafo de ênfase (opcional); e
·Modelo VII - Demonstrações contábeis relativas ao semestre findo em 30 de junho e/ou ao semestre e exercício findos em 31 de dezembro, consolidadas no padrão Cosif: Para as instituições que adotaram a opção dada pela Resolução CMN nº 4.966 e Resolução BCB nº 352 e que, portanto, elaboraram e divulgaram demonstrações contábeis consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027), com opinião não modificada e com parágrafo de Outros Assuntos.
24. Esses modelos devem ser ajustados para situações específicas, se necessário, tais como:
a) necessidade de inclusão dos principais assuntos de auditoria (PAA) mencionados acima, caso a auditoria seja em instituição que se enquadre na obrigação de divulgar - Resolução CMN nº 4.910;
b) existência de demonstrações contábeis consolidadas;
c) modificações necessárias na opinião como resultado dos trabalhos de auditoria; e
d) necessidade de inclusão de parágrafo de outros assuntos (ex: Demonstração do Valor Adicionado - DVA, troca de auditores).
Vigência
25. Este Comunicado Técnico entra em vigor a partir desta data.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do Conselho
