Portaria MTE Nº 777 DE 04/05/2026
Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os estabelecimentos dos empregadores situados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no estado de Minas Gerais, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos Decretos dos municípios de Juiz de Fora (Decreto nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026), de Matias Barbosa (Decreto nº 5.960, de 24 de fevereiro de 2026), de Ubá (Decreto nº 7.674, de 24 fevereiro de 2026), nas respectivas Portarias nº 572, 583 e 580, de 24 de fevereiro de 2026, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19955.204628/2025-98, resolve:
Art. 1º Autorizar a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2026 a julho de 2026, devidos pelos estabelecimentos dos empregadores situados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no Estado de Minas Gerais, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelas Portarias nº 572, 583 e 580, de 24 de fevereiro de 2026, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, com o primeiro vencimento em 19 de novembro de 2026, e os demais, sucessivamente, na data de vencimento mensal, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, definirá os procedimentos operacionais para os empregadores, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
