CONSULTA PÚBLICA Nº 13 DE 21/05/2026
Consulta pública sobre proposta de fixação do Processo Produtivo Básico (PPB) para cartucho de lente refletiva destinado a tachas e tachões rodoviários, com prazo de 15 dias para envio de manifestações aos órgãos competentes.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 042/25 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OBS.: A Consulta Pública está em formato de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para o produto CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do cartucho;
II - soldagem da lente refletiva no cartucho;
III - testes e controle de qualidade; e
IV - embalagem.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, a atividade ou operação inerente à etapa de produção constante no inciso I poderá ser realizada por terceiros.
Art. 2° Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
