Resolução BCB Nº 571 DE 28/05/2026
Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. ....................................................................................
I - ...............................................................................................
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis;
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e
c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União;
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
