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2026/06/23

Circular SECEX Nº 42 DE 18/06/2026

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil de objetos de vidro para mesa, classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002394/2025-38 (Restrito) e 19972.002400/2025-57 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 570, 12 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil de objetos de vidro para mesa, classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002394/2025-38 (Restrito) e 19972.002400/2025-57 (Confidencial).

Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.

Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002394/2025-38 (Restrito) e 19972.002400/2025-57 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.

Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e do Egito identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico objetosvidro@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Dos antecedentes

1. Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., solicitou-se início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de outubro de 2009.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no DOU em 1º de março de 2011, com a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos.

1.1.2. Da primeira avaliação de escopo

3. Em 3 de abril de 2014, o DECOM foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nessa petição, foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico".

4. A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.

1.1.3. Da primeira revisão de final de período

5. Em 29 de outubro de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro. Por meio da Circular SECEX n° 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período da investigação original.

6. Após processo administrativo conduzido pelo DECOM, por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU em 23 de dezembro de 2016, o direito antidumping vigente foi prorrogado por mais cinco anos.

1.1.4. Da segunda avaliação de escopo

7. Em 5 de dezembro de 2016, o DECOM foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros".

8. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros", quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estariam sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016.

1.1.5. Da terceira avaliação de escopo

9. Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.

10. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019. A Portaria SECEX nº 434, de 7 de junho de 2019, esclareceu que canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estariam sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016.

1.1.6. Da quarta avaliação de escopo

11. Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda. apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "sousplat de vidro sodo-cálcico", com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias de Argentina, China e Indonésia.

12. Após processo administrativo conduzido pelo DECOM, a Portaria SECEX Nº 438, de 7 de junho de 2019, publicada no DOU de 10 de junho de 2019, esclareceu que o produto em comento, quando originário de Argentina, China e Indonésia, não estariam sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016.

1.1.7. Do procedimento especial de verificação de origem não preferencial

13. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Linkfair Household (Hk) Limited, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil.

14. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de janeiro de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de vidro para mesa, declarado como produzido pela Linkfair Household (Hk) Limited.

15. Após processo administrativo correlato, a Portaria SECEX nº 195, de 6 junho de 2022, publicada no DOU em 7 de junho de 2022, determinou que as importações referentes ao produto e produtor mencionados fossem consideradas como originárias da República Popular da China.

1.1.8. Da segunda revisão de final de período

16. A Circular SECEX nº 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2021, iniciou a segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Argentina, China e Indonésia.

17. A Circular SECEX nº 29, de 29 de junho de 2022, publicada no DOU de 30 de junho de 2022, encerrou, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada, encerrando-se também a vigência dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias de Argentina, China e Indonésia, nos termos do art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.2. Da Petição

18. Em 31 de outubro de 2025, a empresa Associação Brasileira da Indústria do Vidro, doravante denominada Abividro, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, quando originárias da China e do Egito, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

19. Registre-se que a petição foi apresentada em nome da empresa associada Nadir Figueiredo S.A., doravante denominada Nadir Figueiredo. Incorporaram-se, ademais, dados da empresa Wheaton Brasil Vidros Ltda., doravante denominada Wheaton, a qual também manifestou apoio à petição.

20. Em 13 de março de 2026, por meio do Ofício SEI nº 1072/2026/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

21. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3. Da notificação aos Governos da China e da Índia

22. Em 10 de junho de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e do Egito, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 3852/2026/MDIC, 3853/2026/MDIC e 3855/2026/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

23. De acordo com informações constantes da petição, as empresas Nadir Figueiredo e Wheaton seriam as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado com volume de produção relevante no país.

24. No entanto, tendo em conta o histórico de investigações de dumping relacionadas ao produto em questão, especialmente o constante na Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2011, o DECOM questionou, em sede de informações complementares, se haveria outros produtores nacionais identificados.

25. Segundo a peticionária, até onde seria de seu conhecimento, as produtoras nacionais relevantes do produto similar no período de investigação são Nadir Figueiredo e Wheaton. Em relação aos produtores mencionados na referida resolução, esclarece que [CONFIDENCIAL].

26. Sendo assim, concluiu-se, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de início de investigação, que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, com apoio expresso da totalidade dos produtores nacionais, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.5. Das partes interessadas

27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das duas empresas associadas, Nadir Figueiredo e Wheaton, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e do Egito.

28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

29. O produto objeto da investigação são objetos de vidro sodo-cálcicos, utilizados para receber e servir bebidas e alimentos (ou seja, "para mesa"), tanto para uso doméstico quanto comercial, originários da China e do Egito, comumente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

30. Os objetos de vidro para mesa constituem variedades de utensílios de mesa de vidro. Eles podem se apresentar de diversas formas, podendo ser comercializados individualmente ou em conjuntos: copos; taças (para bebidas e de sobremesa); canecas; pratos (rasos, fundos, sobremesa, sopa, petiscos); xícaras (café e chá) e pires (café e chá); potes para utilidade doméstica; tigelas (incluindo, por exemplo, bowls, vasilhas, fruteiras, saladeiras, sopeiras e travessas); assadeiras (incluindo, por exemplo, formas e lasanheiras); terrinas; decantadores (incluindo moringas) e jarras.

31. Esses objetos podem ser fabricados por quatro formas de conformação, executadas de forma automática ou manual (totalmente ou com etapas manuais), cada qual com moldes e máquinas próprias, quais sejam: (i) prensagem; (ii) processos que envolvem sopro não baseados em máquina I.S., incluindo configurações híbridas (como prensa-sopro ou sopro-sopro), e etapas adicionais, como estiramento (stretching); (iii) conformação em máquina I.S., incluindo prensa-sopro e sopro-sopro em I.S.; e iv) centrifugação.

32. O produto desta investigação abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade.

33. Aponte-se, ademais, que estão incluídos no escopo da investigação os objetos de vidro cristalino e os objetos de vidro opalino. O fluossilicato é um dos compostos utilizados para a fabricação de vidro opalino e, portanto, os chamados objetos de vidro de fluossilicato encontram-se no escopo da presente investigação.

34. Segundo a peticionária, a definição do produto não corresponde à descrição exata das NCMs em que ele se classifica, já que outros produtos que não fazem parte da investigação também estão ali incluídos.

35. Estão excluídos do escopo da investigação os seguintes tipos de objetos de vidro:

a) Objetos de vidro (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente como embalagens pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão etc.), comumente classificados na subposição 7010.90 da NCM;

b) Objetos de mesa produzidos com borossilicato (vidros refratários), comumente classificados na NCM 7013.42.90, ou com cristal ecológico;

c) Objetos de vidro de cristal de chumbo, comumente classificados nas NCMs 7013.22.00, 7013.33.00 e 7013.41.00;

d) Baleiros;

e) Bandejas;

f) Bombonieres;

g) Canecas de vidro com tampa e canudo removíveis;

h) Centros de mesa giratórios de vidro;

i) Centros de mesa;

j) Chaleiras;

k) Cinzeiros;

l) Coqueteleiras;

m) Descansos giratórios de travessas;

n) Espremedor de frutas; e

o) Galheteiros;

p) Licoreiras;

q) Manteigueiras;

r) Moedores de tempero;

s) Porta condimentos (saleiros, pimenteiros, açucareiros etc.);

t) Porta-guardanapos;

u) Suqueiras em geral;

v) Tábua para cortar;

w) Tampas de panela ou réchaud;

x) Vasos.

36. Desse modo, os demais tipos de objetos classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM estão incluídos no escopo da investigação. Assim, em termos de desagregação para fins de CODIP (Código de Identificação do Produto), os produtos abrangidos pelo escopo da investigação deverão ser classificados, quanto a tipo de objeto, nos CODIPs propostos que melhor representem suas características.

37. Segundo a peticionária, não há diferenças relevantes entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico no que diz respeito aos processos produtivos utilizados para sua fabricação.

38. De acordo com informações da petição, embora existam rotas produtivas e formas de conformação distintas na fabricação de objetos de vidro para mesa, os produtos originários da China e do Egito são fabricados por meio de processos equivalentes àqueles do produto similar nacional, utilizando matérias-primas, tecnologias e etapas produtivas equiparáveis àquelas empregadas pela indústria doméstica. Desse modo, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento para detalhamento do processo produtivo do produto objeto da investigação.

39. De modo geral, os objetos de vidro para mesa objeto desta investigação são produzidos pela moldagem de massa vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, são submetidos a tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final, momento em que a peça atinge sua característica final.

40. Embora possível, a produção manual/artesanal de objetos de vidro para mesa (com técnicas de sopro e/ou manipulação integral ou parcial pelo operador) dificulta a produção em larga escala e a homogeneidade dos artigos usualmente exigida pelos consumidores. Portanto, ainda que possa existir a produção manual (ou com etapas manuais) de objetos de vidro para a mesa, a fabricação desses produtos ocorre predominantemente em linhas automáticas, com ciclo produtivo completo em máquinas. Para fins da presente investigação, permanecem incluídos no escopo os objetos de vidro para mesa, independentemente de serem fabricados de forma manual ou automática.

41. O cerne de uma planta de fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro, é o forno de fusão, em que materiais minerais como areia, calcário, barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em temperaturas superiores a 1400oC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.

42. Do forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para equipamentos rotativos ou fixos, em que se despejam gotas da massa em fusão para conformação. Conforme indicado anteriormente, existem quatro tipos de técnicas para conformação de objetos de vidro para mesa, com moldes e equipamentos específicos: (i) prensagem; (ii) processos que envolvem sopro não baseados em máquina I.S., incluindo configurações híbridas (como prensa-sopro ou sopro-sopro) e etapas adicionais (como o stretching); (iii) conformação em máquina I.S. (incluindo prensa-sopro e sopro-sopro em I.S.); e (iv) centrifugação.

43. Após a conformação, o produto segue para a fase de tratamento térmico, momento em que permanece em uma esteira para ajuste e acomodação de tensão, posteriormente sendo resfriado para embalagem e despacho.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

44. O produto objeto da investigação é comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, cujas descrições são apresentadas abaixo:

Código NCM

Descrição

70

Vidro e suas obras

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação

de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)

7013.2

- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

7013.28.00

-- Outros

7013.3

- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

7013.37.00

-- Outros

7013.4

- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

7013.49.00

-- Outros

Fonte: Petição e Nomenclatura comum do Mercosul

Elaboração: DECOM

45. A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.

46. A alíquota do Imposto de Importação de 18%, em vigor quando do início do período de investigação de dano, nos termos do Anexo I da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 16,2% pela Resolução GECEX nº 269/2021, cujos efeitos foram produzidos a partir de 12 de novembro de 2021.

47. A partir de 1º de junho de 2022, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 353/2022, a alíquota das NCMs em comento foi reduzida temporariamente para 14,4%, até o dia 31 de dezembro de 2023.

48. Com o cessamento dos efeitos da Resolução GECEX nº 353/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a viger a alíquota de importação de 16,2%, por força da Resolução GECEX nº 269/2021.

49. Por fim, em 10 de dezembro de 2024, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 675/2024, que alterou o anexo IX da Resolução GECEX nº 272/ 2021 e estabeleceu alíquota de 25% para as referidas NCMs, com vigência até 9 de dezembro de 2025.

50. O quadro a seguir resume a alíquota do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II)

Período

Alíquota

01/07/2020 a 11/11/2021

18%

12/11/2021 a 31/05/2022

16,2%

01/06/2022 a 31/12/2023

14,4%

01/01/2024 a 09/12/2024

16,2%

A partir de 10/12/2024

25%

51. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Preferências Tarifárias

Acordo

País

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

Argentina, Paraguai e Uruguai

100%

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

Bolívia

100%

ACE 58 - Mercosul - Peru

Peru

100%

ACE 59 - Mercosul - Colômbia - Venezuela - Equador

Equador

100%

ACE 62 - Mercosul - Cuba

Cuba

100%

ACE 69 - Brasil - Venezuela

Venezuela

100%

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

Colômbia

100%

AAP.CE 35 - Chile

Chile

100%

ALC Mercosul-Egito

Egito

01/09/2020 a 31/08/2021

40%

01/09/2021 a 31/08/2022

50%

01/09/2022 a 31/08/2023

60%

01/09/2023 a 31/08/2024

70%

01/09/2024 a 31/08/2025

80%

ALC Mercosul-Israel

Israel

100%

PTR4 Brasil - Argentina - Bolívia - Colômbia - Chile - Equador - México - Paraguai - Peru - Uruguai - Venezuela

Argentina e México

20%

Bolívia e Paraguai

48%

Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela

28%

Equador

40%

Peru

14%

Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

52. De acordo com o informado na petição, não há diferenças relevantes entre o produto similar fabricado no Brasil e o produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento.

53. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: objetos de vidro sodo-cálcicos, utilizados para receber e servir bebidas e alimentos (ou seja, "para mesa"), comumente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM.

54. Apresenta-se, a seguir, o processo de fabricação do produto similar, conforme reportado pela peticionária, detalhando-se os procedimentos relativos a cada uma das etapas do processo produtivo:

a) Composição da matéria-prima: nessa etapa inicial do processo, ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou carbonato de sódio (Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo. É factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração, composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa. Na indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é realizada com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos informatizados de controle e monitoramento.

b) Fusão da composição: nessa etapa, a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que conta com uma segunda zona de refino e condicionamento, objeto de análise na etapa seguinte. O forno é o ativo físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e ininterrupta por períodos de 8 a 10 anos no caso de fornos de vidro cristalino, e de 30 meses no caso de fornos de vidro opalino, em média. Operando a temperaturas superiores a 1.400oC e com fluxo de materiais altamente abrasivos, os fornos de fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de queima, assim como pela instalação de boosters elétricos, resistências que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea incandescente. É importante ressaltar que esses fornos precisam operar sempre próximos da sua capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, o desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.

c) Condicionamento da temperatura: após aproximadamente 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento térmico. A massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (distribuidor), de material refratário, em que adquire a temperatura exata para a sua conformação. Ao longo desse distribuidor encontram-se feeders, que "alimentam" as máquinas, e são compostos com uma peça refratária com um orifício, em que o vidro passa no volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação.

d) Conformação da massa vítrea em artigo de vidro: a gota de vidro - na temperatura e peso exatos - cai através de calhas metálicas dentro de um conjunto denominado forma ou molde, específico para serem conformados de acordo com uma das quatro formas de conformação. Nessa fase, o artigo começa a enrijecer.

i. Prensagem: a prensagem consiste na compressão de uma massa de vidro contra um molde, sendo amplamente utilizada na conformação de diversos tipos de objetos de vidro para mesa (copos, pratos, potes etc.). Nas formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto similar, a gota é alimentada sobre uma forma "fêmea". Em seguida, o dispositivo "macho" desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma desejada, resfriando-se a seguir.

ii. Processos não-I.S.: os processos que envolvem sopro não baseados em máquina I.S., incluindo configurações híbridas (como prensa-sopro e sopro-sopro) e etapas adicionais (como stretching) abrangem um conjunto variado de arranjos e equipamentos. Esse tipo de conformação serve para a fabricação de objetos como copos, taças, e outros recipientes ocos de mesa. No processo produtivo da Nadir Figueiredo, esse tipo de conformação é feito por meio de equipamentos Hartford-28 (H-28). Nesse tipo de equipamento, a conformação é realizada por processo híbrido prensa-sopro (prensado-soprado ou press-and-blow), composto por parte prensada e parte soprada com ar comprimido. Esse processo possibilita que a conformação seja realizada com a forma em rotação ou parada (o que viabiliza a produção de artigos com gravações ou relevos) e permite fabricar copos e taças de parede mais espessa ou extremamente fina, inclusive em vidro sonoro, com linha de emenda inexistente ou muito discreta, conforme o processo e o acabamento adotados. O processo exige a produção de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado "calota", para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação. Para a produção de taças em geral, o artigo, após conformação, é sacado da seção da máquina H-28 e transferido para um transportador, que leva a taça até a máquina de stretching e estira a haste (gambo) das taças, criando um "pé". Posteriormente, o recipiente formado, quer seja uma taça ou um copo (sem pé) é encaminhado ao loader, que posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da "calota" com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar acabamento à boca do recipiente recém-formada.

iii. Máquinas I.S.: nos equipamentos I.S., são produzidos recipientes ocos para mesa, como copos, potes e jarras, e comumente produtos como embalagens e garrafas. Na conformação em máquinas I.S., o processo de formação é feito em dois estágios, podendo envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido (press-and-blow, PB/NNPB), ou dois estágios de sopro (blow-and-blow, BB). As máquinas I.S. recebem a gota e formam uma pré-forma por sopro ou prensagem e, após inversão da peça, realizam o sopro final em um molde definitivo bipartido (split mold). As peças fabricadas em máquinas I.S. exibem linha de emenda, e, além disso, sua abertura (boca) é caracterizada por anel de acabamento, admitindo aspecto rosqueado ou de borda reta, conforme o caso. O acabamento por jato de ar comprimido da máquina I.S. possibilita a obtenção de produtos com paredes mais finas do que aqueles conformados por prensagem pura. No entanto, esse processo tende a gerar paredes relativamente grossas e acabamento menos sofisticado quando comparado às formas de conformação por sopro não-I.S., como é o caso da máquina H-28.

iv. Centrifugação: no processo centrífugo, a gota é alimentada diretamente sobre uma forma "fêmea". Em seguida, esta forma inicia um processo de rotação criando uma força centrífuga que molda o vidro sobre a forma sem a necessidade de contato de nenhum outro equipamento, resfriando-se a seguir. Esse tipo de conformação aplica-se a pratos, pires, assadeiras e tigelas.

e) Recozimento: a peça, uma vez conformada, sofre súbito choque de temperatura pelo contato com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia, mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas "paredes", surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Nessa etapa, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos passam por nova elevação de temperatura do produto, agora reduzida mais lentamente, aliviando as tensões internas.

f) Inspeção e Estoque: ao final do processo, os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção da qualidade, que confere se os artigos estão resistentes, seguros e com adequada aparência visual. Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets, caixas, luvas de papelão, packs etc., sendo encaminhados para o estoque e posterior expedição. Por vezes, ocorre o beneficiamento posterior de produtos disponíveis nos estoques.

55. A peticionária informou que tanto o produto similar quanto o produto objeto estão sujeitos às seguintes normas e regulamentos técnicos:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

i. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 51/2010 - Estabelece critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;

ii. RDC nº 52/2010 - Estabelece requisitos técnicos para corantes utilizados em embalagens e equipamentos plásticos destinados ao contato com alimentos;

iii. RDC nº 326/2019 - Estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos; e

iv. RDC nº 589/2021 - Altera resoluções anteriores sobre materiais plásticos e celulósicos em contato com alimentos.

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO):

i. Portaria nº 27 (18 de março de 1996) - Regulamento técnico para embalagens e equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com alimentos.

c) Associação Brasileira das Normas Técnicas (ABNT):

i. ABNT NBR 16319: 2014 - Utensílios de vidro - copos e taças de vidro, decorados ou não, com capacidade até 600 ml;

ii. ABNT NBR 5426: 1985 - Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;

iii. ABNT NBR 16523-2016 - Utensílios de vidro - pratos e pires de vidro com ou sem decoração;

iv. ABNT NBR 15506-2016 - Utensílios de vidro - assadeiras ou travessas de vidro para utilização em forno; e

v. ABNT NBR 14910 - Embalagens de vidro para produtos alimentícios - requisitos e métodos de ensaios.

56. Em relação aos canais de distribuição, segundo dados da petição, o produto investigado e o produto similar suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes. Nesse sentido, seus clientes correspondem a usuários industriais, distribuidores e varejo.

2.4. Da similaridade

57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

58. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (areia, calcário, barrilha e outros materiais);

b) Teriam processos de produção semelhantes, ainda que as empresas envolvidas (exportadores e indústria doméstica) possa ter nível de verticalização da produção distintos;

c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades, consistindo em objetos de objetos de vidro sodo-cálcicos cristalinos ou opalinos;

d) Atenderiam as mesmas normas técnicas aplicáveis ao produto;

e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e

f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

59. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em objetos de vidro sodo-cálcicos para mesa, comumente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, quando originários da China e do Egito.

60. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

61. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, diz que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

62. Tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

63. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

64. Como mencionado no item 1.4 deste documento, e de acordo com informações constantes da petição e nas informações complementares, as empresas Nadir Figueiredo e Wheaton seriam as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado.

65. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção da empresa Nadir Figueiredo, responsável por 98,7% da produção nacional do produto similar em P5.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

66. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

67. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de objetos de vidro originárias da China e do Egito.

68. A peticionária informou não ter sido possível apurar o valor normal, para fins de início da investigação, com base em preço representativo nos mercados internos da China e do Egito, por não ter acesso a elementos como listas de preços, cópias de faturas de vendas do produto similar, publicações com índices de preços, ou quaisquer outras informações relativas aos preços de venda de objetos de vidro para mesa nos mercados internos da China e do Egito.

69. Da mesma forma, informou não ter sido possível adotar a metodologia do valor normal construído, uma vez não dispunha de informações que permitissem estimar os custos das matérias-primas utilizadas na fabricação de vidros na China e no Egito, além de não ter identificado empresas de outros países que divulgassem esses custos. Além disso, argumentou que a diversidade dos tipos de objetos de vidro para mesa que compõem o escopo da investigação, bem como o mix a ser considerado na apuração do valor normal, representaria desafio adicional à adoção da metodologia de construção do valor normal.

70. Sendo assim, o valor normal da China e do Egito sugerido pela peticionária para efeitos de início da investigação teve por base o preço de exportação para terceiro país, alternativa prevista no inciso II do art. 48 da Portaria Secex nº 171, de 2022.

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal

71. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

72. O valor normal para a China, proposto pela peticionária, foi apurado a partir do preço médio de exportação de objetos de vidro para mesa deste país para a Índia. Para tanto, utilizou e apresentou os dados das exportações, em base FOB, da China do General Administration of Customs People's Republic of China (GACC).

73. O DECOM confirmou tais dados no sítio eletrônico do Trade Map do ITC (International Trade Centre), que são apresentados a seguir:

Exportações da China (P5) - SH: 7013.28, 7013.37 e 7013.49

Destinos

Quant. (t)

Part. (%)

FOB (US$/t)

Estados Unidos

194.812,50

12,0%

3.299,83

Brasil

119.829,43

7,4%

1.410,26

Índia

67.622,49

4,2%

1.591,48

Arábia Saudita

60.732,63

3,7%

2.551,40

Vietnã

58.826,71

3,6%

1.549,96

Rússia

52.680,52

3,2%

2.059,05

Algéria

44.618,53

2,7%

1.733,52

Polônia

43.991,54

2,7%

1.706,37

Alemanha

42.976,72

2,6%

2.273,88

Holanda

38.300,64

2,4%

2.383,59

Turquia

37.568,86

2,3%

2.862,69

Reino Unido

35.068,53

2,2%

2.964,40

México

33.974,69

2,1%

2.085,73

Outros

796.781,21

48,9%

2.761,94

Total

1.627.784,99

100,0%

2.517,85

Fonte: Trade Map (https://www.trademap.org/Index.aspx).

74. A peticionária considerou a Índia como o destino mais adequado das exportações chinesas para fins de apuração do valor normal da China, pelos seguintes motivos:

a) Destino relevante das exportações da China: argumentou que a Índia foi o 3º destino mais relevante das exportações chinesas de objetos de vidro para mesa em um universo de aproximadamente 220 países para os quais a China exportou esse produto em P5. A Índia representou 4,16% das exportações chinesas. O Brasil, por sua vez, foi o 2º destino mais relevante nas exportações chinesas do produto, correspondendo a 7,34% do produto exportado pela China. O fato de a Índia e o Brasil ocuparem, respectivamente, a 3ª e a 2ª posição entre os principais destinos das exportações chinesas, seria indicativo da existência de uma dinâmica de mercado semelhante nesses países e sugeriria a existência de características estruturais comparáveis, o que tornaria a Índia referência adequada como terceiro país para a apuração do valor normal da China;

b) Proximidade geográfica: de acordo com o argumentado, essa proximidade contribuiria para a existência de condições logísticas e comerciais semelhantes entre os dois países, de modo que os preços praticados nas exportações chinesas para a Índia tenderiam a refletir aqueles que seriam praticados no mercado interno chinês;

c) Produtores de objetos de vidro: pontuou que a Índia também seria produtora de objetos de vidro para mesa, sendo possível afirmar que os mercados chinês e indiano são semelhantes no sentido de terem uma produção doméstica consolidada nesse segmento; e

d) Dumping considerando outros destinos: destacou que mesmo se fosse considerado como valor normal o preço praticado pela China para outros destinos que não a Índia, ainda assim seriam constatados indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil, com margens significativas, tendo em vista o preço de exportação da China para o Brasil.

75. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, considerou-se adequada a utilização do preço de exportação da China para Índia como valor normal.

76. Dessa forma, conforme apresentado, o valor normal da China alcançou [RESTRITO], na condição de venda FOB.

4.1.2. Do preço de exportação

77. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

78. Para fins de apuração do preço de exportação de objetos de vidro da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.

79. O preço de exportação da China para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou [RESTRITO].

4.1.3. Da margem de dumping

80. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

81. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

82. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

743,86

87,8%

83. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China alcançou US$ 743,86/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.2. Do Egito

4.2.1. Do valor normal

84. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

85. O valor normal para o Egito, proposto pela peticionária, consistiu no preço médio de exportação de objetos de vidro para mesa deste país para a Turquia. Para tanto, apresentou, todavia, os dados de importação do produto do Egito pela Turquia, obtidos no Trade Map. De acordo com o argumentado a utilização de dados de importação da Turquia ocorreu em razão de os dados de exportação do Egito estarem aparentemente desatualizados, tanto no UN Comtrade quanto no Trade Map, fato este confirmado pelo Departamento.

86. Registra-se que ao longo da fase probatória os dados poderão ser confirmados e/ou atualizados assim que disponíveis no sítio eletrônico do Trade Map.

87. Tendo isso em conta, o Departamento, de modo a avaliar a escolha da Turquia pela peticionária, procurou verificar quais os países que importaram objetos de vidro para mesa, originários do Egito. Assim, obteve os dados das importações desse produto, de todos os países, no UN Comtrade. O resultado obtido é apresentado a seguir.

Importações originárias do Egito (P5) - HS: 7013.28, 7013.37 e 7013.49

Importadores

CIF (Mil US$)

FOB (Mil US$)

Quant. (t)

Part. (%)

CIF (US$/t)

FOB (US$/t)

Brasil

38.634,86

36.703,04

58.414,65

44,6%

661,39

628,32

Turquia

45.005,86

42.003,91

36.252,47

27,7%

1.241,46

1.158,65

Espanha

6.673,74

N/D

9.230,00

7,0%

723,05

N/D

Holanda

2.987,88

N/D

3.722,03

2,8%

802,76

N/D

Marrocos

3.586,72

N/D

3.383,10

2,6%

1.060,19

N/D

Itália

3.138,35

N/D

3.104,47

2,4%

1.010,92

N/D

Arábia Saudita

1.878,46

N/D

1.855,03

1,4%

1.012,63

N/D

Romênia

1.239,19

1.189,24

1.799,86

1,4%

688,49

660,74

Outros

N/D

N/D

13.227,24

10,1%

N/D

N/D

Total

N/D

N/D

130.988,83

N/D

N/D

88. Com base nesses dados, constatou-se que o Brasil e a Turquia foram os maiores importadores de objetos de vidro para mesa do Egito no período analisado. Dessa forma, considerou-se adequada a escolha da Turquia pela peticionária.

89. Contudo, constatou-se também que, considerando os dados obtidos, o preço médio apresentado pela peticionária das importações da Turquia do Egito, de US$ 1.241,46/t, está em base CIF. Isso corrobora as informações do DECOM de que os países reportam os dados de suas importações, que constam no Trade Map, em base CIF.

90. A peticionária considerou a Turquia como o destino mais adequado das exportações egípcias para fins de apuração do valor normal do Egito, pelos seguintes motivos:

a) Destino relevante das exportações do Egito: argumentou que o Egito exportou volumes significativos de objetos de vidro para mesa em P5 tanto para a Turquia (36 mil toneladas) quanto para o Brasil (58 mil toneladas). O fato de o Egito manter exportações significativas e em volumes razoavelmente para ambos os destinos indicaria que a Turquia, assim como o Brasil, é um mercado relevante para os produtores egípcios. Isso permitiria considerar que o preço praticado nas exportações para a Turquia pode servir como uma aproximação razoável do preço que seria aplicado ao Brasil na ausência de dumping;

b) Proximidade geográfica: observou que a Turquia apresenta proximidade geográfica com o Egito, estando ambos os países situados na região mediterrânea. Essa característica contribuiria para a existência de condições logísticas e comerciais semelhantes entre os dois países, de modo que os preços praticados nas exportações egípcias para a Turquia tenderiam a refletir aqueles que seriam praticados no mercado interno egípcio. Assim, o valor normal apurado com base nas exportações do Egito para a Turquia revelar-se-ia uma alternativa consistente; e

c) Produtores de objetos de vidro: assim como o Egito, a Turquia também possuiria grande produção doméstica do produto desta investigação.

91. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, considerou-se adequada a utilização do preço de exportação do Egito para a Turquia como valor normal.

92. Dessa forma, conforme apresentado e considerando os dados do UN Comtrade, o valor normal do Egito alcançou [RESTRITO], na condição de venda FOB.

4.2.2. Do preço de exportação

93. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

94. Para fins de apuração do preço de exportação de objetos de vidro da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.

95. O preço de exportação do Egito para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou [RESTRITO].

4.2.3. Da margem de dumping

96. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

97. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

98. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

Egito

[RESTRITO]

[RESTRITO]

533,69

85,4%

99. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta do Egito alcançou US$ 533,69/t (quinhentos e trinta e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

100. As margens de dumping apuradas no item 4.1 e 4.2 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de objetos de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

101. Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de objetos de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

102. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2020 a junho de 2021;

P2 - julho de 2021 a junho de 2022;

P3 - julho de 2022 a junho de 2023;

P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e

P5 - julho de 2024 a junho de 2025.

5.1. Da análise cumulativa das importações

103. O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

104. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

105. Os volumes importados da China e do Egito correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

106. Por fim, os objetos de vidro objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e do Egito.

5.2. Das importações

107. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de vidro importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados oficiais de importação referentes aos subitens tarifários 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

108. Nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais das importações, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação.

109. Neste sentido, foram excluídos dos dados de importação as exceções ao produto objeto da investigação, mencionados na descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

110. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

111. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de vidro, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha alcançado pelo menos 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

58,4

68,6

231,4

296,6

[RESTRITO]

Egito

100,0

211,5

143,5

202,8

522,7

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

94,8

86,4

224,6

350,4

[RESTRITO]

Variação

(5,2%)

(8,9%)

159,9%

56,0%

+ 250,4%

Indonésia

100,0

31,8

40,7

162,2

49,6

[RESTRITO]

Turquia

100,0

79,9

76,2

37,2

76,3

[RESTRITO]

Arábia Saudita

100,0

131,1

147,1

138,8

182,2

[RESTRITO]

República Tcheca

100,0

103,9

110,1

122,8

82,1

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

72,6

63,6

175,7

102,4

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

70,5

32,8

77,8

67,0

[RESTRITO]

México

100,0

64,5

46,8

29,7

47,8

[RESTRITO]

Bulgária

100,0

45,3

54,4

49,5

26,5

[RESTRITO]

França

100,0

102,4

64,6

39,7

25,0

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

57,1

8,6

0,0

0,1

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

86,2

67,1

85,1

125,7

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

67,3

55,3

83,8

64,1

[RESTRITO]

Variação

(32,7%)

(17,9%)

51,7%

(23,6%)

(35,9%)

Total Geral

100,0

83,5

73,6

166,7

232,7

[RESTRITO]

Variação

(16,5%)

(11,9%)

126,5%

39,6%

+ 132,7%

Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

84,7

85,5

227,0

312,5

[RESTRITO]

Egito

100,0

254,3

195,8

231,6

555,9

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

109,4

101,6

227,6

347,9

[RESTRITO]

Variação

9,4%

(7,2%)

124,1%

52,8%

+ 247,9%

Indonésia

100,0

50,3

40,7

159,1

59,5

[RESTRITO]

Turquia

100,0

114,8

101,3

73,0

107,0

[RESTRITO]

Arábia Saudita

100,0

140,8

156,0

129,3

179,7

[RESTRITO]

República Tcheca

100,0

112,3

130,1

152,9

95,8

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

96,9

67,5

184,8

123,7

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

93,0

44,8

91,8

86,6

[RESTRITO]

México

100,0

64,4

54,1

36,6

53,4

[RESTRITO]

Bulgária

100,0

84,5

87,2

79,7

36,2

[RESTRITO]

França

100,0

83,7

53,8

43,8

23,5

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

62,5

9,8

0,0

0,2

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

79,7

67,9

78,4

90,5

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

86,4

73,9

91,4

72,1

[RESTRITO]

Variação

(13,6%)

(14,5%)

23,7%

(21,1%)

(27,9%)

Total Geral

100,0

97,5

87,3

157,1

205,2

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

(10,5%)

80,1%

30,6%

+ 105,2%

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

145,0

124,7

98,1

105,3

[RESTRITO]

Egito

100,0

120,2

136,4

114,2

106,3

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

115,4

117,6

101,4

99,3

[RESTRITO]

Variação

15,4%

1,9%

(13,8%)

(2,0%)

(0,7%)

Indonésia

100,0

158,0

100,2

98,1

120,0

[RESTRITO]

Turquia

100,0

143,7

133,0

196,4

140,3

[RESTRITO]

Arábia Saudita

100,0

107,4

106,0

93,2

98,6

[RESTRITO]

República Tcheca

100,0

108,1

118,2

124,6

116,7

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

133,6

106,1

105,2

120,8

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

132,0

136,4

118,0

129,2

[RESTRITO]

México

100,0

99,8

115,5

123,0

111,7

[RESTRITO]

Bulgária

100,0

186,4

160,5

161,0

136,7

[RESTRITO]

França

100,0

81,8

83,3

110,3

94,2

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

109,5

114,0

140,4

324,9

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

92,5

101,1

92,0

72,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

128,4

133,7

109,0

112,5

[RESTRITO]

Variação

28,4%

4,1%

(18,5%)

3,2%

+ 12,5%

Total Geral

100,0

116,8

118,5

94,2

88,2

[RESTRITO]

Variação

16,8%

1,5%

(20,5%)

(6,4%)

(11,8%)

Fonte: RFB

* Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Bangladesh; Bélgica; Bósnia-Herzegovina; Botsuana; Ilha Bouvet; Canadá; Chile; Christmas Ilha; Cingapura; Coreia do Sul Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslovaca, Eslovênia, Espanha; Estados Unidos; Estônia, Filipinas; Formosa (Taiwan); Hungria, Índia; Irã, Irlanda; Itália; Japão; Malásia; Marrocos; Nicaragua; Países Baixos (Holanda); Panamá; Paraguai; Peru; Polônia, Portugal; Reino Unido; Romênia; Rússia; Sérvia; Sri Lanka; Suécia; Suíça; Tailândia e Vietnã.

112. O volume das importações brasileiras das origens sob análise diminuiu 5,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 159,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 56,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 250,4% em P5, comparativamente a P1.

113. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 15,4% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,8% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, de preço médio (CIF US$/) das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação negativa de 0,7% em P5, comparativamente a P1.

114. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 32,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 17,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 51,7%, e, de P4 para P5, o indicador teve queda de 23,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 35,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

115. Já com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 4,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 18,5%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 3,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 12,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

116. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 132,7%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 105,2% em P5, comparativamente a P1.

117. As importações das origens sob análise foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano. Em P1, tais importações equivaliam a 58,9% do total importado pelo Brasil de objetos de vidro, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 88,7%.

118. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

119. Para dimensionar o mercado brasileiro de objetos de vidro foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Nadir Figueiredo), líquidas de devoluções, as vendas no mercado interno pela outra produtora nacional reportadas na petição (Wheaton), e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

120. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(13,6%)

(10,3%)

49,4%

22,3%

+ 41,6%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,8%)

(2,1%)

8,0%

3,3%

(4,7%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,6%)

(59,2%)

(20,0%)

(30,4%)

(78,6%)

C. Importações Totais

100,0

83,5

73,6

166,7

232,7

100,0

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,2%)

(8,9%)

159,9%

56,0%

+ 250,4%

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(32,7%)

(17,9%)

51,7%

(23,6%)

(35,9%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

101,1

110,4

79,7

67,3

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

109,3

49,3

26,7

14,7

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

96,6

95,0

144,0

164,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

111,7

194,1

247,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

78,1

71,0

72,3

45,2

[RESTRITO]

Representatividade das Importações das Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

111,7

194,1

247,3

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

113,6

117,3

134,6

150,6

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,5%)

(9,3%)

(5,0%)

10,5%

(13,9%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,8%)

(3,9%)

(4,1%)

12,3%

(5,6%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(16,3%)

(62,1%)

(26,8%)

(50,4%)

(88,5%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

104,9

105,2

287,9

406,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

121. Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de vidro diminuiu 13,6% de P1 para P2 e 10,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 49,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 22,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de objetos de vidro revelou variação positiva de 41,6% em P5, comparativamente a P1.

122. A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

123. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

124. Por fim, observou-se que a relação entre importações das origens sob análise e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origens sob análise e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

125. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de objetos de vidro das origens sob análise (China e Egito) aumentaram 159,9% ([RESTRITO] t) de P3 para P4 e 56,0% ([RESTRITO] t) de P4 para P5. Em se considerando todo o período, cresceram 250,4% ([RESTRITO] t) em P5 em relação à P1.

b) Já as importações do produto das demais origens aumentaram 51,7% ([RESTRITO] t) de P3 para P4, no entanto diminuíram 23,6% ([RESTRITO] t) de P4 para P5. Em se considerado todo o período diminuíram 35,9% ([RESTRITO] t) em P5 em relação à P1.

c) A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), e aumentaram [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) A relação (%) entre importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.

126. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

127. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

128. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

129. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

130. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de objetos de vidro da Nadir Figueiredo, responsável por 98,7% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

131. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, obtidos no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN).

132. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

133. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de objetos de vidro no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

134. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de objetos de vidro de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,3%)

(6,3%)

4,8%

3,4%

(7,9%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,8%)

(2,1%)

8,0%

3,3%

(4,7%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

9,3%

(24,4%)

(13,2%)

3,8%

(25,5%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(13,6%)

(10,3%)

49,4%

22,3%

+ 41,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

96,2

100,5

103,6

103,6

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

101,1

110,4

79,7

67,3

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

135. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,0% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.

136. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 9,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 24,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,2%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 25,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

137. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, aumento de [RESTRITO] p.p.

138. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

139. Conforme informado na petição, a fabricação do produto similar pela indústria doméstica é contínua, 24 horas por dia, durante 365 dias por ano. Tal regime de produção seria padrão na fabricação automatizada de vido, por ser alimentada por altos fornos.

140. A capacidade instalada nominal foi reportada tendo como base na capacidade real dos fornos em cada período de análise de dano, sendo que a capacidade de produção desses fornos, [CONFIDENCIAL]

141. A peticionária também informou que [CONFIDENCIAL].

142. A capacidade instalada efetiva, por sua vez, teria sido calculada descontando-se da capacidade instalada nominal os dias de paradas dos fornos para reforma, que são paradas programadas.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,8%)

(3,9%)

(4,1%)

12,3%

(5,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

22,2%

23,6%

6,7%

(10,9%)

+ 43,5%

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

5,3%

13,5%

1,6%

(0,4%)

+ 20,9%

D. Grau de Ocupação{(A+B) /C}

100,0

91,2

81,5

79,1

84,4

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

E. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

10,0%

16,3%

(7,8%)

18,1%

+ 39,2%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

120,4

145,5

139,8

146,9

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

143. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,8% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 5,6% em P5, comparativamente a P1.

144. Com relação ao volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 22,2% de P1 para P2; de 23,6% de P2 para P3 e de 6,7% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 10,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou expansão de 43,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

145. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

146. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de objetos de vidro cresceu 10,0% de P1 para P2 e 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de objetos de vidro revelou variação positiva de 39,2% em P5, comparativamente a P1.

147. A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

148. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise.

149. Registre-se que não foram considerados, para efeitos do início da investigação, os dados e as informações apresentados na petição relacionados ao número de empregados contratados terceirizados.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,3%)

(12,0%)

(1,1%)

6,4%

(8,6%)

A1. Quant. de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,4%

(15,9%)

0,1%

11,9%

(5,4%)

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,2%)

(7,7%)

(2,2%)

0,7%

(12,0%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,9%)

(2,4%)

(2,7%)

18,4%

(4,4%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,6%)

(1,6%)

(7,6%)

23,9%

(1,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,6%)

(3,1%)

0,8%

14,7%

(6,5%)

150. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 0,4% de P1 para P2 e reduziu 15,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 5,4% em P5, comparativamente a P1.

151. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 3,2% de P1 para P2; de 7,7% de P2 para P3 e de 2,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve elevação de 0,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 12,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

152. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, verifica-se diminuição de 1,3%; de 12,0% e de 1,1%, respectivamente. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 6,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 8,6%, considerado P5 em relação a P1.

153. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,6% de P1 para P2; 1,6% de P2 para P3 e 7,6% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 1,5% em P5, comparativamente a P1.

154. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 16,6% de P1 para P2 e de 3,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,8%. De P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 14,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

155. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2, verifica-se diminuição de 14,9%. É possível verificar ainda queda de 2,4% de P2 para P3 e de 2,7% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 18,4%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 4,4%, considerado P5 em relação a P1.

156. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

157. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de objetos de vidro de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(14,9%)

3,1%

9,1%

(3,3%)

(7,5%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,8%)

(16,6%)

(8,6%)

9,3%

(20,7%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

5,3%

1,0%

(6,4%)

(2,9%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,9%)

10,3%

5,3%

5,3%

+ 6,4%

158. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 14,9% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 3,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

159. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 4,8% de P1 para P2; de 16,6% de P2 para P3 e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve elevação de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 20,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

160. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 13,4%. É possível verificar ainda queda de 0,2% de P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,6%, e, de P4 para P5, o indicador revelou retração de 1,8%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 9,5%, considerado P5 em relação a P1.

161. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 2,5% de P1 para P2 e aumentou 5,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

162. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 12,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 5,3%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

163. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de objetos de vidro no mercado interno.

164. Cabe registrar que na petição a Abividro solicitou que fosse considerado ajuste realizado nas demonstração de resultados referentes a P3 e P4 em decorrência de situação atípica, não recorrente e não relacionada às condições normais de mercado, envolvendo cliente do setor varejista. Esse evento teria gerado efeitos atípicos em P3 e em P4, de modo que, sem o ajuste realizado, poderia haver distorção artificial na comparação do resultado entre tais períodos.

165. O ajuste solicitado envolve as contas contábeis [CONFIDENCIAL].

166. Registra-se que o ajuste apresentado e solicitado pela peticionária na demonstração de resultados nos períodos de P3 e P4 não foi considerado para efeitos do início da investigação, uma vez que o DECOM entende adequado verificar o comportamento das contas contábeis envolvidas em todo o período de investigação de dano. Assim, o DECOM poderá reavaliar após a verificação in loco a ser realizada na indústria doméstica, oportunidade em que serão coletadas mais informações e dados a respeito, a solicitação de ajuste.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(14,9%)

3,1%

9,1%

(3,3%)

(7,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,3%)

12,5%

8,5%

(6,4%)

+ 0,2%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(17,6%)

(7,4%)

9,9%

0,8%

(15,5%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

141,6%

7,4%

(27,7%)

28,8%

+ 141,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

69,5

72,0

68,7

71,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

88,2

124,9

74,3

105,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

946,4

1.473,8

1.051,7

1.470,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

54,1

1,0

(4,9)

(2,1)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(64,3%)

(36,8%)

137,0%

(28,0%)

(61,5%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(48,0%)

(6,6%)

46,8%

(10,1%)

(35,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,2%)

(24,9%)

43,7%

(9,3%)

(16,0%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

167. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% de P1 para P2 e de 7,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 9,9%, e, de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 0,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 15,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

168. A margem bruta associada a esse resultado diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

169. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 14,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 24,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 43,7%, e, de P4 para P5, o indicador teve queda de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 16,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

170. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

171. O comportamento do resultado/margem exceto os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.

172. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 48,0% de P1 para P2 e 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 46,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 35,8% em P5, comparativamente a P1.

173. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, diminui [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, de P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

174. Por fim, avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 64,3%. É possível verificar ainda queda de 36,8% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 137,0%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 28,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 61,5%, considerado P5 em relação a P1.

175. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

176. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de objetos de vidro no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

5,3%

1,0%

(6,4%)

(2,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,5%

14,9%

0,4%

(9,4%)

+ 5,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,6%)

(5,4%)

1,7%

(2,4%)

(11,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

177,0%

9,7%

(33,1%)

24,7%

+ 153,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

79,7

84,3

74,4

74,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,0

146,2

80,4

110,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

1.084,8

1.725,0

1.139,4

1.542,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

62,0

1,2

(5,3)

(2,2)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(59,1%)

(35,4%)

119,4%

(30,3%)

(59,6%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(40,4%)

(4,6%)

35,9%

(12,9%)

(32,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,6%)

(23,3%)

33,0%

(12,2%)

(11,9%)

177. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o preço líquido obtido pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foi 2,9% e 6,4% menor a este preço em P1 e P4, respectivamente. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 5,1% maior a este custo em P1 e 9,4% menor a este custo em P4, aclarando, como visto, a queda na rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no período em P5 em relação a P1 e melhora nesta rentabilidade em P5, em relação a P4.

178. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV e despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 0,8% maior a esta soma em P1 e 4,1% inferior a esta soma em P4, resultando, como visto, na queda da rentabilidade operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida pela indústria doméstica nesses períodos.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

179. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos objetos de vidro em questão, e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes dessa indústria, conforme apresentado na petição.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

475,4%

(62,2%)

(325,2%)

469,3%

+ 1.281,6%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(64,6%)

(55,1%)

328,5%

(65,2%)

(76,3%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

11,0%

(4,4%)

17,8%

14,3%

+ 42,9%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Passivo Não Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

180. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica teve incremento da ordem de 475,4% de P1 para P2 e reduziu 62,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 325,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 469,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 1.281,6% em P5, comparativamente a P1.

181. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

182. O indicador de liquidez geral diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

183. Com relação à variação do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] %. De P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] %, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar toda a série analisada, o índice de liquidez corrente apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

184. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 4,7% de P1 para P5, ainda que tenham aumentado 3,3% de P4 para P5. Por outro lado, o mercado brasileiro de objetos de vidro aumentou 41,6% de P1 para P5 e 22,3% de P4 para P5.

185. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por conseguinte, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5

186. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que o volume vendido da indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

187. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,0%

15,2%

(5,3%)

(2,4%)

+ 8,5%

A. Custos Variáveis

100,0

103,1

120,0

114,2

111,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

107,9

143,3

144,4

146,7

[CONF.]

A2. Utilidades

100,0

113,7

138,7

110,5

124,6

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

100,0

94,5

98,1

103,0

88,3

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

92,0

95,6

86,1

80,7

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

91,7

95,8

86,1

68,0

[CONF.]

B2. Outros

100,0

95,2

93,9

86,9

198,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,0%

15,2%

(5,3%)

(2,4%)

+ 8,5%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

5,3%

1,0%

(6,4%)

(2,9%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

188. O custo de produção unitário cresceu 2,0% de P1 para P2 e 15,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo de produção unitário de revelou variação positiva de 8,5% em P5, comparativamente a P1.

189. A participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

190. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro.

191. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

192. A fim de se comparar o preço dos objetos de vidro importados das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

193. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens sob análise foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária; e d) no caso das importações originárias da China, os valores efetivamente recolhidos do direito antidumping vigente até 30 de junho de 2022.

194. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

195. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações das origens sob análise.

196. Os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

197. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens sob análise) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

113,5

112,7

94,4

105,8

Imposto de Importação R$/t

100,0

95,3

79,9

76,9

104,7

AFRMM R$/t

100,0

158,7

102,2

58,8

110,4

Despesas de Internação R$/t

100,0

113,5

112,7

94,4

105,8

Direito antidumping (R$/t)

100,0

148,0

CIF Internado R$/t

100,0

112,0

106,7

90,4

104,5

CIF Internado R$ atualizados/t (A)

100,0

92,8

86,9

76,6

84,6

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)

100,0

97,5

102,7

103,7

97,1

Subcotação R$ atualizados/t (B-A)

100,0

2523,9

8240,0

14030,5

6499,8

198. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.

199. Cabe destacar que o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, o custo de fabricação aumentou 8,5%, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no período.

200. Já em se considerando o último período de análise, de P4 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 6,4%, enquanto o custo de fabricação diminuiu somente 2,4%, caracterizando também ocorrência de depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no período.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

201. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 743,86/t e US$ 533,69/t e as relativas de 87,8% e 85,4%, para a China e Egito, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos negativos das importações das origens sob análise sobre os indicadores da indústria doméstica.

202. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens sob análise.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

203. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 4,7% de P1 para P5, muito embora tenham aumentado 3,3% de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 5,6% de P1 para P5, muito embora tenha aumentado 12,3% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e aumento desse grau de ocupação de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) os estoques do produto similar aumentaram 39,2% e 18,1% em P5, em relação a P1 e P4, respectivamente;

d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 5,4% menor quando comparado a P1 e 11,9% maior quando comparado a P4;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de objetos de vidro no mercado interno decresceu 7,5% de P1 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 2,9% no preço quanto pela queda de 4,7% da quantidade vendida;

f) já de P4 para P5, a receita líquida diminuiu 3,3% em razão da queda no preço de 6,4%, ainda que a quantidade vendida, nesse período, tenha aumentado 3.3%;

g) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 5,1% maior e 9,4% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 0,8% maior e 4,1% menor a este custo e despesas em P1 e P4, respectivamente. Por outro lado, o preço médio obtido no mercado interno em P5 foi 2,9% menor a este preço em P1 e 6,4% menor a este preço em P4;

h) esse comportamento do CPV e CPV mais despesas, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente, em grande parte, os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 15,5% menor do que o observado em P1 e 0,8% maior do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, ainda que tenha aumentado [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e

i) já o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 16% menor do que o observado em P1 e 9,3% menor do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.

204. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao se considerar o conjunto dos indicadores em todo o período analisado, ainda que alguns desses indicadores tenham apresentado melhora no último período, de P4 para P5.

7. DA CAUSALIDADE

205. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

206. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

207. Verificou-se que o volume das importações de objetos de vidro das origens sob análise, alegadamente a preços de dumping, foi menor em P2 e P3 em relação a P1. Contudo, tal volume aumentou significativamente em P4 e P5, tendo sido constatados aumentos de 250,4% de P1 para P5 e de 56,0% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e [RESTRITO] p.p. em relação a P4.

208. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, embora tenham aumentado 3,3% de P4 para P5, diminuíram 4,7% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de objetos de vidro, que era de [RESTRITO] % em P1, alcançou somente [RESTRITO] % em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e [RESTRITO] p.p. em relação a P4, tendo em vista que o mercado brasileiro cresceu 41,6% de P1 a P5 e 22,3% de P4 a P5.

209. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 2,9% de P1 para P5, sendo 6,4% de queda de P4 para P5. Já o custo de fabricação do produto similar aumentou 8,5% de P1 para P5 e diminuiu 2,4% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.

210. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica quando se compara o conjunto dos indicadores em todo o período de análise de dano.

211. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

212. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

213. A partir da análise das importações brasileiras de objetos de vidro, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações, exceto em P4, foi declinante quando se considera todo o período de análise de dano. De fato, as importações dessas demais origens diminuíram 35,9% de P1 para P5, enquanto as importações das origens sob análise aumentaram 250,4% no mesmo período.

214. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise.

215. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens em P5 em relação a P1, bem como que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao das origens sob análise, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens os indícios de dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

216. As alterações da alíquota do Imposto de Importação para objetos de vidro no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens.

217. Por outro lado, a desgravação tarifária das importações originárias do Egito não afasta a constatação de que tais operações tenham sido realizadas com indícios de prática de dumping. Ademais, ainda que se reconheça que a redução do Imposto de Importação (II), decorrente do Acordo Mercosul-Egito, tenha contribuído para a diminuição dos preços internados dessas importações no Brasil, verifica-se que elas permaneceriam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo que, em caráter hipotético, fosse desconsiderado o referido benefício tarifário.

218. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

219. Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de vidro, após apresentar redução de 13,6% e 10,3% em P2 e P3, respectivamente, mas aumentou 49,4%, de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. Assim, em se considerando todo o período, o mercado brasileiro aumentou 41,6% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

220. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

221. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros.

222. Também não foram identificados outros fatores que afetaram a concorrência entre eles, além do preço praticado.

7.2.5. Progresso tecnológico

223. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

224. Os objetos de vidro das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

225. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo diminuíram 25,5% em P5 em relação a P1 e aumentaram 3,8% em relação a P4. Ademais, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P2, com [RESTRITO] % do total vendido, sendo que tal participação manteve-se constante em P4 e P5, quando alcançou [RESTRITO] %.

226. Nesse sentido, ainda que tenham diminuído no período da investigação de dano, considerando a relativa baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às exportações os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

227. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar manteve-se praticamente constante, tanto ao se considerar P5 em relação a P1, com redução de 0,2%, quanto ao se considerar P5 em relação a P4, com aumento de 0,3%. Dessa forma, não se pode atribuir a essa produtividade os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

228. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro ao longo do período de investigação de dano.

229. A essas importações/revendas, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica e comercializado no mercado interno. De fato, em P1 e P2, quando tais revendas foram mais significativas, alcançaram apenas 0,02% dessas vendas.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

230. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

231. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para os indícios de dano constatados.

8. DA RECOMENDAÇÃO

232. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de objetos de vidro originárias da China e do Egito a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.