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2026/06/23

Circular SECEX Nº 44 DE 19/06/2026

Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX Nº 215/2021, aplicada às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000337/2026-03 restrito e nº 19972.000336/2026-51 confidencial e do Parecer nº 582, de 18 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 215, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2021, aplicada às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália, objeto dos Processos SEI nº 19972.000337/2026-03 restrito e nº 19972.000336/2026-51 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.000337/2026-03 restrito e 19972.000336/2026-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha e da Itália identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 215, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico tberev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

2. Em 25 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos (EAU), Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Em que pese o fato de a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", ter solicitado o início da investigação para as importações de tubos de borracha originários da Alemanha, China, Coreia do Sul, EAU, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do § 2º do Artigo 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de análise de dumping.

4. Adicionalmente, constatou-se que além de o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não ter sido insignificante, o preço CIF (US$/kg) dessas importações foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia. Dessa forma, decidiu-se estender a análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da China e da Tailândia.

5. Ressalta-se que, após manifestações, entendeu-se cabível, na investigação original, uma reavaliação da depuração realizada nas estatísticas de importações fornecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Como resultado dessa reavaliação, apurou-se, para as importações provenientes da Coreia do Sul, volume insignificante (equivalente a 0,01% das importações totais).

6. Isto posto, e em função de o seu volume ter sido considerado insignificante, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular SECEX nº 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de abril de 2015.

7. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha originários da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU, de 22 de junho de 2015, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co.,

76%

Andreas Stihl Ag & Co.

Armacell GMBH

Bayerische Motoren Werke AG

Contitech Fluid Automotive GMBH

Contitech Kuehner GMBH & Cie.

Contitech Mgw GMBH

Daimler AG

Daimler AG Global Logistics Center

DSG-Canusa GMBH

Jaguar Land Rover Exports Limited

Kaimann GMBH

Liebherr Werk Ehingen GMBH

Man Truck & Bus Ag

SIG Combibloc Systems GMBH

Vector Foiltec

Volkswagen AG

Demais

76%

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)

21%

Demais

21%

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.

70,1%

Demais

70,1%

Itália

Co.M.It. SRL

118,1%

CNH France S.A.

Iveco SPA

Jaguar Land Rover Exports Limited

L'isolante K-Flex SRL.

Sigit SPA

Wam S.P.A.

Demais

118,1%

Malásia

Superlon Worldwide Sdn Bhd

213,1%

Demais

213,1%

1.1.1 Da primeira revisão de final de período

8. Em 20 de fevereiro de 2020, a empresa Armacell protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da Alemanha, dos EAU e da Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

9. Em que pese o fato de a Resolução Camex nº 57, de 2015, ter aplicado direito antidumping também às importações de tubos de borracha originárias de Israel e Malásia, a peticionária não incluiu os referidos países na petição para início de revisão de final de período. Conforme alegado pela Armacell, (i) os maiores produtores/exportadores de Israel teriam alterado o sourcing de produtos, passando a exportar da China; e (ii) os produtores/exportadores da Malásia, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de tubos de borracha, teriam passado a exportar ao Brasil mantas de borracha elastoméricas, produto classificado no subitem 4008.11.00 da NCM, e não incluído no escopo da medida antidumping. Deste modo, as importações de tubos de borracha de Israel e Malásia não estão mais sujeitas a medidas antidumping desde 22 de junho de 2020.

10. Ao final da revisão concluiu-se que na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor para as três origens - Alemanha, EAU e Itália -, muito provavelmente haveria a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, em 22 de junho de 2021 foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 215, de 2021, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, na forma das alíquotas ad valorem a seguir. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, com relação à Alemanha e à Itália, houve prorrogação com redução do direito antidumping. Já no caso dos EAU houve prorrogação sem alteração do direito antidumping.

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução GECEX nº 215, de 2021

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Todas as empresas

56,4%

Emirados Árabes Unidos

Todas as empresas

21,0%

Itália

Todas as empresas

45,9%

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

11. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 69, de 17 de setembro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2026.

12. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2 Da petição

13. Em 19 de fevereiro de 2026, a Armacell protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

14. Em 22 de maio de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 3413/2026/MDIC (restrito) e 3452/2026/MDIC (confidencial), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, tendo estas informações sido protocoladas tempestivamente em 1º de junho de 2026.

2.3 Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, dos EAU, da Itália e da União Europeia.

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da Alemanha, dos EAU e da Itália do produto sujeito ao direito antidumping que o exportaram ao longo de todo o período de revisão (janeiro de 2021 a dezembro de 2025), além das empresas que haviam sido identificadas nas revisões anteriores.

17. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, sendo considerados parte interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping.

18. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

19. O produto objeto da revisão são os tubos de borracha elastomérica, definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais, desde que não relacionados ao uso automotivo, comumente classificados no subitem 4009.11.00 da NCM, originários da Alemanha, dos EAU e da Itália.

20. A borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, polímeros que apresentam propriedades elásticas, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. As propriedades da borracha elastomérica são ideais para manter a temperatura da tubulação, evitando perda de energia e condensação, o que poderia gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como proliferação de mofo devido à umidade. Além disso, o produto também permite a atenuação de ruídos, baixa propagação de chamas e ausência de gases tóxicos.

21. As borrachas elastoméricas são comercializadas em diversos formatos. Para a aplicação em questão, estas borrachas são comercializadas em formas de tubos ou mantas. Cumpre reiterar que os direitos antidumping foram aplicados especificadamente sobre as importações de tubos de borracha elastomérica.

22. Os tubos de borracha elastomérica são, portanto, amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e refrigeração comercial ou residencial, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), assim como em processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).

23. Os tubos de borracha elastomérica se destinam primordialmente a clientes industriais nas obras de isolamento de tubulação fria.

24. Ainda de acordo com a peticionária, o produto investigado pode ser fabricado por "batelada" ou por processo de "produção contínua". Nesse sentido, são, inicialmente, misturados o masterbach (placas de borracha elastomérica crua) e os aceleradores (aditivos de controle da reação de expansão). Quando a mistura se torna homogênea, a massa é cortada em tiras, resfriada para atingir aproximadamente 26°C, seguindo para uma máquina extrusora, que reaquece, amolece e impulsiona a mistura em um processo de "rosca sem fim", através de "cabeçotes" alocados na ponta da extrusora, onde é definida a forma e a dimensão de cada tubo. Ao sair da extrusora, a massa passa por fornos com temperatura média de 130°C, onde permanece por tempo ou velocidade compatíveis com a massa de cada produto, suficiente para ocorrer a sua vulcanização e expansão controladas. Os tubos já expandidos são resfriados, recebem marcação e passam por controle de qualidade. Após serem cortados em barras, são, por fim, agrupados e embalados em caixas de papelão, devidamente lacradas, etiquetadas e identificadas com o código do produto e quantidade, seguindo para a armazenagem.

25. O produto objeto do direito antidumping possui, normalmente, como características, espessuras variando de 6 a 60 mm, além de diâmetros internos que variam de 6 a 210 mm. Ainda, contam como características relevantes do produto, a condutividade térmica, que define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), a resistência à difusão de vapor de água, que define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete a maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica), além das temperaturas máxima e mínima de trabalho - as borrachas elastoméricas para isolamento térmico têm, segundo a peticionária, maior aplicação para baixas temperaturas.

26. Foram identificados nos sítios eletrônicos de alguns produtores/exportadores catálogos de produto, contendo suas especificações, conforme apresentadas a seguir:

Produto Importado - Especificações Técnicas

Produto

K-flex ST

Kaiflex KKplus s3

Produtor

L´isolante

K-Flex SRL

K-flex Gulf Manufacturing

Kaimann GMBH

País

Itália

Emirados Árabes

Alemanha

Espessuras

6 a 60 mm

Não disponível

Diâmetros internos

6 a 210 mm

Não disponível

Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K)

Espessura <=25mm: 0,033

Espessura> 25mm: 0,036

lambda <=0,033

Resistência à difusão de vapor d'água (mu)

Espessura <=25mm: >=10.000

Espessura> 25mm: >=7.000

>=10.000

Temperatura máx. de trabalho em °C

-165 a +110

-50 a +85

Comportamento em caso de incêndio

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

27. Concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

28. Ressalte-se que, conforme informado pela peticionária e pela Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - Abrava, a Armacell é a única produtora nacional de tubos de borracha elastomérica.

29. O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 3.1, pelos tubos de borracha elastomérica, definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações em sistema de ar-condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais. A utilização mais comum é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar-condicionado e refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial

30. Ainda, segundo apurado na investigação original e na primeira revisão de final de período, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos tubos de borracha elastoméricas fabricados no Brasil não apresentam diferenças significativas com os tubos de borracha importados das origens sob revisão. Assim como descrito no item anterior, o processo produtivo do produto similar envolve as seguintes etapas: abastecimento de masterbatch, mistura e pré-corte em tiras, resfriamento das tiras de masterbatch, extrusão, forno de vulcanização/expansão, resfriamento, impressão, inspeção de qualidade, cortes em peças e embalagem e etiquetagem.

31. A norma técnica que se aplica aos tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil é a ABNT NBR 16630:2017, a qual estabelece os requisitos mínimos para os materiais isolantes térmicos pré-formados de espuma elastomérica flexível na forma de tubos e mantas para aplicação a temperaturas entre -200 °C e + 175 °C.

32. Os tubos fabricados pela Armacell têm a denominação comercial AF/Armaflex BR (AFBR), C1/Armaflex (C1BR), Armacomfort Hidro (AHBR) e Termotubo (TTBR).

33. O quadro a seguir apresenta as especificações técnicas de cada um:

- variações de espessura e diâmetros internos;

- espessura crescente: aumenta gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Para tubulações acima de 6" (168 mm) o isolamento é feito com mantas de borracha elastomérica;

- condutividade térmica: define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto). Essa propriedade está diretamente ligada à "Resistência Térmica" que, em associação, define a espessura necessária do material isolante;

- resistência à difusão de vapor d'água: define o quanto o material é resistente à penetração do vapor de água por diferença de temperaturas, o que reflete a maior durabilidade das propriedades técnicas (condutividade térmica).

- temperaturas máxima e mínima de trabalho: borrachas elastoméricas para isolamento térmico têm maior aplicação para baixas temperaturas. A maioria das aplicações está situada entre -5° e +14°C.

Produto fabricado no Brasil - Especificações Técnicas

Produto

AF/Armaflex BR

AFBR

Class 1 Armaflex

C1BR

Armacomfort Hidro

AHBR

Termotubo BR

TTBR

C1/Armaflex BR C1BR / Fittings FT

Faixas de Espessura

19 a 55,5 mm

9 a 19 mm

20 mm

6 e 9 mm

9 a 19 mm

Espessuras Crescentes

Sim

Não

Não

Não

Não

Faixa de diâmetros internos

6 a 168 mm

6 a 76 mm

40 a 150 mm

6 a 22 mm

6 a 76 mm

Condutividade térmica a 0°C em W/(m.K)

0,033

0,034

N/A

0,034

0,034

Resistência à difusão de vapor d'água (mu)

10.000

7.000

N/A

7.000

7.000

Temperatura mín. de trabalho °C

-50

-50

0

-50

-50

Temperatura máx. de trabalho °C

110

110

50

110

110

Comportamento em caso de incêndio

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

34. Os tubos de borracha são classificados no subitem 4009.11.00 da NCM. Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

35. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

Descrição da NCM

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4009.1

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias.

4009.11.00

Sem acessórios.

36. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 14% de 1º de janeiro de 2021 a 11 de novembro de 2021 (equivalente a quase todo o P1 da revisão).

37. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporária e excepcionalmente para 12,6%, até 31 de dezembro de 2022, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.

38. Entretanto, a partir de 1º de junho de 2022 (metade de P2), entrou em vigor a Resolução GECEX nº 353, que reduziu, também de forma temporária e excepcional, a alíquota para 11,2% e prorrogou o prazo de vigência dessa redução para o dia 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 12,6%, e manteve a redução temporária e excepcional.

39. Dessa forma, de setembro de 2022 a dezembro de 2023, que abrange metade de P2 e P3 da presente revisão, a alíquota do imposto de importação aplicada sobre os fios de aço objeto da investigação correspondeu a 11,2%.

40. A partir de 1º de janeiro de 2024 (P4), a alíquota do imposto de importação aplicada voltou a ser 12,6%.

41. A tabela abaixo resume a evolução da alíquota durante o período de revisão:

Evolução das alíquotas de II do subitem 4009.11.00 da NCM

Data

Período

Alíquota em vigor

01/01/2021 a 11/11/2021

P1

14,0%

12/11/2021 a 31/05/2022

Final de P1 e primeira metade de P2

12,6%

01/06/2022 a 31/12/2023

Segunda metade de P2 e P3

11,2%

01/01/2024 a 31/12/2025

P4 e P5

12,6%

42. Para as importações amparadas por acordos comerciais, há as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina

ACE 14 (automotivo)

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeça

100% até o limite flex

25% acima do limite flex

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Equador

ACE 59

55%

Índia

ACP Mercosul - Índia

10%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 (automotivo)

100%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 74 (automotivo)

Cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças: 100%

Outros: 0%

Peru

ACE 58

100%

Uruguai

ACE 02 (automotivo)

Cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças: 100%

Cortados em outras dimensões exceto as dimensões finais para uso em veículos e autopeças: 0%

Venezuela

ACE 69

55%

3.4 Da similaridade

43. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

44. Conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015, e da Resolução GECEX nº 215, de 2021, que respectivamente aplicou e prorrogou o direito antidumping definitivo, os tubos de borracha elastomérica produzidos na Alemanha, Emirados Árabes Unidos e Itália, e os tubos de borracha fabricados no Brasil:

(i) são produzidos a partir de matérias-primas semelhantes;

(ii) apresentam composição química semelhante;

(iii) possuem características físicas semelhantes;

(iv) observam especificações técnicas semelhantes;

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais;

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos comerciais e residenciais; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.

45. Dessa forma, reitera-se as conclusões da Resolução CAMEX nº 57, de 2015, e da Resolução GECEX nº 215, de 2021, de que os tubos de borracha elastomérica produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

46. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

47. A Armacell apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de borracha elastomérica no período.

48. Buscando confirmar essa informação, a Armacell apresentou, em anexo à petição, documento da Abrava atestando que a Armacell é a única fabricante nacional de tubos de borracha elastomérica.

49. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando o documento da Abrava, além das informações constantes da investigação original e da primeira revisão de final de período, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

50. Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto no período de revisão.

5. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DUMPING

5.1 Da existência de indícios de continuação ou retomada de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão

51. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

52. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou do exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

53. Na presente análise utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

54. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica originárias desses países, no período mencionado, somaram [RESTRITO] kg, o que representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %.

55. As importações do produto sujeito à medida originárias da Alemanha alcançaram o volume de [RESTRITO] kg em P5 e representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras totais. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %.

56. Não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

57. As importações do produto sujeito à medida originárias da Itália alcançaram o volume de [RESTRITO] kg em P5 e representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras totais. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %.

58. Assim, as importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica originárias das origens em questão foram consideradas em quantidade não representativa em P5, de forma que se verificou a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1 Da Alemanha

5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha

59. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

60. A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Alemanha, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou [RESTRITO] faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados, para apuração do valor normal, os seguintes produtos, similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil: [CONFIDENCIAL].

61. Uma vez que as faturas informam a quantidade em metros, realizou-se a conversão dos preços para quilogramas. Para tanto, considerou-se o peso médio (kg/metro) de cada produto, multiplicando-o pela quantidade vendida em metros. A peticionária informou que o peso médio de cada produto é informado dentro do sistema ERP [RESTRITO]. Por fim, aplicou-se a taxa de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em euro para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen.

62. Registre-se que a apuração do valor normal levou em consideração o preço médio ponderado das vendas, ao contrário do proposto pela peticionária, que havia apurado por meio de média simples.

63. Desse modo, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal de [RESTRITO], na condição delivered.

5.1.1.2 Do valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro

64. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

65. A peticionária apresentou cotação de frete interno, considerado para levar a mercadoria da fábrica/armazém até o porto. No entanto, considerando que em todas as faturas apresentadas foi identificada a condição de venda delivered ("Frei Haus"), essa despesa não foi somada ao valor normal.

66. A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

67. Os valores de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

68. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%, praticada em P5, e do AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.

69. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

70. O valor CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

71. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado da Alemanha.

Valor Normal CIF internado da Alemanha [RESTRITO

Valor Normal delivered (US$/kg) (a)

[REST.]

Frete internacional (US$/kg) (b)

[REST.]

Seguro internacional (US$/kg) (c)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/kg) (d) = (a) + (b) + (c)

[REST.]

Imposto de importação (US$/kg) (e) = (d) x 12,6%

[REST.]

AFRMM (US$/kg) (f) = frete marítimo x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/kg) (g) = (d) x 4,8%

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/kg) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[REST.]

Taxa de câmbio (i)

5,62

Valor normal CIF internado (R$/kg) (j) = (h) x (i)

[REST.]

72. Assim, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal médio da Alemanha internado no mercado brasileiro de [RESTRITO].

5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

73. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de retomada/continuação de dumping (janeiro a dezembro de 2025), obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se da receita bruta da indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro (P5)

Receita líquida

(em mil R$)

Volume (kg)

Preço médio

(R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

74. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.1.4 Da comparação entre o valor normal internado da Alemanha e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

75. Conforme já explicitado anteriormente, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da Alemanha durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2025). Assim, há que se verificar, para a Alemanha, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

76. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

77. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal internado da Alemanha e preço médio da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/kg) [a]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [b]

Diferença Absoluta (R$/kg) [c] = [a] - [b]

Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

164,6%

78. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Dos Emirados Árabes Unidos

5.1.2.1 Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos

79. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

80. A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos EAU, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou [RESTRITO] faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados, para apuração do valor normal, os seguintes produtos, similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil: [CONFIDENCIAL].

81. Uma vez que as faturas informam a quantidade em metros, realizou-se a conversão dos preços para quilogramas. Para tanto, considerou-se o peso médio (kg/metro) de cada produto, multiplicando-o pela quantidade vendida em metros. A peticionária informou que o peso médio de cada produto é informado dentro do sistema ERP [RESTRITO]. Por fim, aplicou-se a taxa de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em Dirham dos Emirados Árabes Unidos (AED) para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen.

82. Registre-se que a apuração do valor normal levou em consideração o preço médio ponderado das vendas, ao contrário do proposto pela peticionária, que havia apurado por meio de média simples.

83. Desse modo, para fins de início da revisão, chegou-se ao valor normal de [RESTRITO] na condição delivered.

5.1.2.2 Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos internado no mercado brasileiro

84. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

85. A peticionária apresentou cotação de frete interno para levar a mercadoria até o porto. No entanto, considerando que em todas as faturas apresentadas foi identificada a condição de venda delivered, essa despesa não foi somada ao valor normal.

86. A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

87. O valor de frete internacional foi obtido a partir de informações públicas, disponíveis no site eletrônico SeaRates (https://www.searates.com/pt/), referentes a um contêiner de 40 pés, que carrega, em média, 2,2 toneladas de tubos de borracha elastomérica, segundo a peticionária. Dentre as cotações apresentadas pela peticionária, foram consideradas apenas as referentes ao porto de Jebel Ali (Dubai) e com validade em P5.

88. Já o seguro internacional foi calculado tomando por base o valor de referência praticado pela apólice de seguro da peticionária, de 0,0635% do valor do produto somado ao frete internacional.

89. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%, praticada em P5, e do AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.

90. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

91. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

92. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado dos EAU.

Valor Normal CIF internado dos Emirados Árabes Unidos [RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/kg) (a)

[REST.]

Frete internacional (US$/kg) (b)

2,45

Seguro internacional (US$/kg) (c)

0,01

Valor Normal CIF (US$/kg) (d) = (a) + (b) + (c)

[REST.]

Imposto de importação (US$/kg) (e) = (d) x 12,6%

[REST.]

AFRMM (US$/kg) (f) = frete marítimo x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/kg) (g) = (d) x 4,8%

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/kg) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[REST.]

Taxa de câmbio (i)

5,62

Valor normal CIF internado (R$/kg) (j) = (h) x (i)

[REST.]

93. Assim, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal médio dos EAU internado no mercado brasileiro de [RESTRITO].

5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

94. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de retomada/continuação de dumping (janeiro a dezembro de 2025) obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro (P5)

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (kg)

Preço médio

(R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

95. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

96. Conforme já explicitado anteriormente, não houve exportações do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias dos EAU durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2025). Assim, há que se verificar, para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

97. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

98. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos e preço médio da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/kg) [a]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [b]

Diferença Absoluta (R$/kg) [c] = [a] - [b]

Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

8,4%

99. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EAU superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Da Itália

5.1.3.1 Do valor normal da Itália

100. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

101. A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Itália, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou [RESTRITO] faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados, para apuração do valor normal, os seguintes produtos, similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil: [CONFIDENCIAL].

102. Uma vez que as faturas informam a quantidade em metros, realizou-se a conversão dos preços para quilogramas. Para tanto, considerou-se o peso médio (kg/metro) de cada produto, multiplicando-o pela quantidade vendida em metros. A peticionária informou que o peso médio de cada produto é informado dentro do sistema ERP [RESTRITO]. Por fim, aplicou-se a taxa de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em euro para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen.

103. Registre-se que a apuração do valor normal levou em consideração o preço médio ponderado das vendas, ao contrário do proposto pela peticionária, que havia apurado por meio de média simples.

104. Desse modo, para fins de início da revisão, chegou-se ao valor normal de [RESTRITO], na condição delivered.

5.1.3.2 Do valor normal da Itália internado no mercado brasileiro

105. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

106. A peticionária apresentou cotação de frete interno para levar a mercadoria até o porto. No entanto, considerando que em todas as faturas apresentadas foi identificada a condição de venda delivered ("DDP - Franco destino"), essa despesa não foi somada ao valor normal.

107. A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

108. Os valores de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

109. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%, praticada em P5, e do AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.

110. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

111. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

112. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado da Itália.

Valor Normal CIF internado da Itália [RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/kg) (a)

[REST.]

Frete internacional (US$/kg) (b)

[REST.]

Seguro internacional (US$/kg) (c)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/kg) (d) = (a) + (b) + (c)

[REST.]

Imposto de importação (US$/kg) (e) = (d) x 12,6%

[REST.]

AFRMM (US$/kg) (f) = frete marítimo x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/kg) (g) = (d) x 4,8%

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/kg) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[REST.]

Taxa de câmbio (i)

5,62

Valor normal CIF internado (R$/kg) (j) = (h) x (i)

[REST.]

113. Assim, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal médio da Itália internado no mercado brasileiro de [RESTRITO].

5.1.3.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

114. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de retomada/continuação de dumping (janeiro a dezembro de 2025) obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro (P5)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (kg)

Preço médio (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

115. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.3.4 Da comparação entre o valor normal internado da Itália e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

116. Conforme já explicitado anteriormente, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da Itália durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2025). Assim, há que se verificar, para a Itália, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

117. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

118. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal internado da Itália e preço médio da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/kg) [a]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [b]

Diferença Absoluta (R$/kg) [c] = [a] - [b]

Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

53,4%

119. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Itália superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

120. Uma vez que o valor normal internado apurado para cada uma das origens foi superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão, existir indícios de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, para serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar nas suas exportações para o Brasil preços inferiores a cada respectivo valor normal.

5.2 Do desempenho dos produtores/exportadores

121. Para fins de se avaliar o potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados e informações acerca das exportações mundiais de tubos de borracha elastomérica durante o período investigado, obtidas por meio do sítio eletrônico do Trade Map (https://www.trademap.org), para produtos classificados sob a subposição 4009.11 do Sistema Harmonizado.

122. Ressalta-se que, de acordo com a peticionária, quando da consulta realizada no sítio eletrônico do Trade Map, somente estavam disponíveis, para P5, dados de valor e volume de exportação da Alemanha até novembro de 2025 e da Itália até outubro de 2025. A peticionária informou também que os dados dos EAU estavam disponíveis somente até 2023 (P3). Em consulta posterior ao sítio eletrônico do Trade Map, verificou-se já estarem disponíveis dados completos de 2025 (P5) para a Itália e Alemanha e de 2024 (P4) para os EAU. Assim, a evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam dos quadros a seguir:

Valor exportado (mil US$) - Subposição 4009.11 do SH

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5 *

Alemanha

155.478

145.844

159.062

152.531

154.537

Emirados Árabes Unidos

15.311

16.620

16.245

16.863

Itália

41.813

41.428

45.735

47.809

54.727

Total Investigadas

212.602

203.892

221.042

217.203

209.264

* Não há dados disponíveis para os EAU referentes a 2025 (P5).

Volume exportado (t) - Subposição 4009.11 do SH [RESTRITO]

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

11.231,0

9.814,0

9.670,0

9.157,0

8.796,0

Emirados Árabes Unidos

2.393,0

1.975,0

1.928,0

2.419,0

Itália

4.713,0

4.262,0

4.227,0

4.742,0

4.786,0

Total origens investigadas (a)

18.337,0

16.051,0

15.825,0

16.318,0

13.582,0

Total Mundo (b)

118.920,0

122.418,0

128.647,0

137.799,0

141.242,0

% = a/b

15,4%

13,1%

12,3%

11,8%

9,6%

Mercado brasileiro (c)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% = a/c

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Obs.: Não há dados disponíveis para os EAU referentes a 2025 (P5). Não há dados disponíveis para todos os países, mas foram obtidos dados referentes aos principais exportadores mundiais.

123. Observa-se que as exportações das origens investigadas representaram em média 13,2% das exportações mundiais totais de tubos de borracha elastomérica entre P1 e P4, e a Alemanha e a Itália representaram 9,6% das exportações mundiais em P5.

124. Embora a subposição 4009.11 do Sistema Harmonizado inclua outros produtos, constatou-se que, de P1 a P4, as origens investigadas exportaram um volume entre [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica, e, em P5, somente a Alemanha e a Itália exportaram um volume [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro.

125. A peticionária informou não dispor, nesse momento, de informações sobre a capacidade instalada e a produção nos países investigados. No entanto, a peticionária apresentou as seguintes informações sobre as empresas fabricantes/exportadoras dessas origens:

Kaimann GmbH (Alemanha): A Kaimann GmbH está sediada na Alemanha, com planta industrial localizada em Hövelhof (Renânia do Norte-Vestfália), e atua como fabricante de isolamentos elastoméricos flexíveis, integrando o grupo Saint-Gobain. A página institucional "About Kaimann" informa que a empresa emprega aproximadamente 320 colaboradores e atua em mais de 50 países, oferecendo um portfólio amplo de soluções em isolamento elastomérico para diferentes setores industriais. O mesmo material destaca que a planta de Hövelhof é considerada "one of the most advanced plants anywhere for elastomer insulation".

Hira Industries (EAU): A Hira Industries LLC está sediada nos Emirados Árabes Unidos e atua como fabricante e fornecedora global de produtos para os setores de aquecimento, ventilação, ar-condicionado, construção e isolamento térmico e acústico. A atuação internacional da Hira Industries é refletida de forma clara por meio da marca Aerofoam, divisão de isolamento térmico e acústico do grupo. O site institucional da Aerofoam apresenta um mapa de presença global que evidencia a atuação da empresa em múltiplas regiões, incluindo Oriente Médio, Sudeste Asiático, África, Índia, Américas, Austrália e Europa. A própria empresa se descreve como uma das principais fabricantes de produtos de isolamento em borracha nos Emirados Árabes Unidos. Os dados de comércio exterior da Volza reforçam essa inserção internacional ao indicar que a Hira Industries LLC realizou 5.755 remessas de exportação para 227 compradores verificados. Os produtos exportados enquadram-se majoritariamente nos códigos HSN 4009 (tubos e mangueiras de borracha vulcanizada), HSN 4008 (chapas e folhas de borracha celular) e HSN 3901 (polímeros de etileno).

L'Isolante K-Flex (Itália): A empresa é reconhecida como um dos principais players globais no segmento de isolamentos elastoméricos flexíveis, com atuação internacional ampla e historicamente consolidada. De acordo com dados setoriais compilados pela MarketsandMarkets, o grupo opera por meio de aproximadamente 25 escritórios de vendas e mais de 63 áreas de distribuição, distribuídas em 63 países localizados na América do Norte, Europa, Ásia, Oriente Médio e África, o que sustenta sua capacidade de atendimento direto a múltiplos mercados e clientes finais em escala global. Essa atuação internacional se reflete também nos fluxos de comércio exterior associados à marca K-FLEX. Segundo dados globais de exportação da Volza, entre maio de 2024 e abril de 2025, foram registradas 1.707 remessas internacionais de tubos K-Flex, realizadas por 28 exportadores verificados e destinadas a 63 compradores, representando um crescimento de aproximadamente 82% em relação ao período anual anterior. Do ponto de vista industrial, o Company Profile da K-FLEX (edição 2023) descreve a empresa como "worldwide leader" na produção de isolamentos elastoméricos. O documento registra que a planta original localizada em Roncello, no norte da Itália, foi, por muitos anos, a maior unidade industrial do mundo dedicada à fabricação de isolamentos elastoméricos do tipo FEF, desempenhando papel central na consolidação da posição competitiva global da empresa e na difusão de suas tecnologias produto.

126. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que há indícios de elevado potencial exportador da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.3 Das alterações nas condições de mercado

127. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

128. Com relação a dados referentes ao estoque líquido mundial de tubos de borracha elastomérica, durante o período de revisão, a peticionária informou não ter sido possível obter informações.

129. Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária informou ter conhecimento acerca dos seguintes investimentos realizados no período de análise:

Expansão da K-Flex em Apodaca, México (2020-2022)

A K-Flex anunciou oficialmente a abertura de sua nova unidade fabril e centro de distribuição em Apodaca, México, em 2020, conforme comunicado corporativo divulgado à época, descrevendo o campus industrial de aproximadamente 600 mil pés quadrados voltado à produção de materiais elastoméricos e outros produtos de isolamento. Registros empresariais e bases oficiais mexicanas indicam que a K-Flex de México iniciou suas atividades produtivas em 2022, com referências explícitas ao início das operações entre janeiro e novembro daquele ano, a depender da fonte administrativa consultada.

Expansão da Hira Industries em RAKEZ, Emirados Árabes Unidos (2024)

A Hira anunciou, em 2024, a expansão de sua base fabril na Zona Econômica de Ras Al Khaimah (RAKEZ), nos Emirados Árabes Unidos, com a inauguração de uma unidade ampliada que acrescentou aproximadamente 100.000 pés quadrados à sua área total instalada, reforçando de forma relevante sua capacidade produtiva na região. Há indícios de que essa expansão resultou na entrada efetiva em funcionamento de uma nova planta industrial. Nesse sentido, notícia publicada em 29 de julho de 2025 registra a realização de cerimônia oficial de inauguração (ribbon cutting), referindo-se à instalação como a "newest Aerofoam USA facility", com investimento estimado em US$ 11,5 milhões. A mesma fonte informa que a unidade inaugurada será destinada à produção de tubos e painéis de isolamento térmico elastomérico, produtos diretamente relacionados ao mercado em análise, o que evidencia a ampliação da capacidade produtiva e do potencial exportador da empresa.

Expansão Hira Industries nos Abbeville, Estados Unidos (2025)

O grupo Hira também realizou um investimento separado nos Estados Unidos, por intermédio de sua subsidiária Aerofoam USA. Em 29 de julho de 2025, foi inaugurada, por meio de cerimônia oficial de ribbon cutting, a unidade industrial da Aerofoam USA43 localizada em Abbeville, no estado da Carolina do Sul. Essa instalação corresponde à primeira planta fabril do grupo em território norte-americano e envolveu investimento estimado em US$ 11,5 milhões, com foco na produção de tubos e painéis de isolamento térmico elastomérico destinados ao mercado dos Estados Unidos e, potencialmente, a outros mercados da América do Norte.

130. Assim, tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial

131. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

132. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal de Dados sobre Medidas de Defesa Comercial (Trade Remedies Data Portal) da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas aplicações de medidas de defesa comercial aos tubos de borracha elastomérica por outros países no período que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

133. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, dos EAU e da Itália para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar com a prática de dumping, há ainda indícios de existência de substancial potencial exportador dessas origens.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

134. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

135. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2021;

P2 - janeiro a dezembro de 2022;

P3 - janeiro a dezembro de 2023;

P4 - janeiro a dezembro de 2024; e

P5 - janeiro a dezembro de 2025.

6.1 Das importações

136. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil em cada período foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4009.11.00 da NCM fornecidos pela RFB.

137. Nesse subitem são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

138. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

139. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Emirados Árabes Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9.187,1%

(57,1%)

59,7%

(69,8%)

+ 1.822,2%

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Espanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(15,1%)

40,0%

20,6%

34,7%

+ 93,0%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(14,6%)

39,3%

20,6%

34,4%

+ 93,1%

(*) Outras origens: Coreia do Sul; Dinamarca; Estados Unidos; Finlândia; Hungria; Polônia; Reino Unido; Suíça; Tailandia; Turquia e Vietnã.

140. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens sob revisão sofreu incremento da ordem de 9.187,1% de P1 para P2 e reduziu 57,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 59,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 69,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens sob revisão revelou variação positiva de 1.822,2% em P5, comparativamente a P1.

141. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 15,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 20,6%, e de P4 e P5, elevação de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 93,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

142. As importações brasileiras totais seguiram a tendência das demais origens: entre P1 e P2 houve diminuição de 14,6%, seguida por elevação de 39,3% entre P2 e P3, de 20,6% de P3 para P4, e de 34,4% de P4 para P5. Analisando-se todo o período (P1 a P5), as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 93,1%.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Emirados Árabes Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

2.658,5%

(60,6%)

140,6%

(84,8%)

+ 298,0%

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Espanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(7,0%)

(0,3%)

48,3%

20,2%

+ 65,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(5,2%)

(1,5%)

49,0%

18,9%

+ 65,5%

(*) Outras origens: Coreia do Sul; Dinamarca; Estados Unidos; Finlândia; Hungria; Polônia; Reino Unido; Suíça; Tailandia; Turquia e Vietnã.

143. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens sob revisão sofreu incremento da ordem de 2.658,5% de P1 para P2 e reduziu 60,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 140,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 84,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 298,0% em P5, comparativamente a P1.

144. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações das demais origens, houve redução de 7,0%, entre P1 e P2, e de 0,3%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 48,3%, e entre P4 e P5, elevação de 20,2%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o indicador apresentou expansão de 65,3%.

145. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,2%, e nova queda, de 1,5%, entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve crescimento, de 49,0%, seguido por novo crescimento, de 18,9%, de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 65,5%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Emirados Árabes Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(70,3%)

(8,3%)

50,7%

(49,6%)

(79,3%)

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Espanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,6%

(28,8%)

23,0%

(10,7%)

(14,3%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,9%

(29,3%)

23,5%

(11,5%)

(14,3%)

(*) Outras origens: Coreia do Sul; Dinamarca; Estados Unidos; Finlândia; Hungria; Polônia; Reino Unido; Suíça; Tailandia; Turquia e Vietnã.

146. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens sob revisão diminuiu 70,3% de P1 para P2 e reduziu 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 50,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 49,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens sob revisão revelou variação negativa de 79,3% em P5, comparativamente a P1.

147. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,6% entre P1 e P2, e retração de 28,8%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5) o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 14,3%.

148. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,9%. É possível verificar ainda uma queda de 29,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 11,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 14,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

149. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se equivalem.

150. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Ressalte-se, que, conforme já mencionado anteriormente, a Armacell é a única produtora nacional dos tubos de borracha elastomérica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

4,4%

12,3%

11,7%

9,6%

+ 43,6%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,0%

6,1%

9,0%

1,3%

+ 28,9%

B. Importações Totais {B1+B2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

B1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9.187,1%

(57,1%)

59,7%

(69,8%)

+ 1.822,2%

B2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(15,1%)

40,0%

20,6%

34,7%

+ 93,0%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C. Volume de Produção Nacional

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

151. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica cresceu 4,4% de P1 para P2 e aumentou 12,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e de 9,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 43,6% em P5, comparativamente a P1.

152. Observou-se, inicialmente, que a participação das origens sob revisão no mercado brasileiro ficou praticamente estável, representando em quase todos os períodos (P1, P3, P4 e em P5) menos de [RESTRITO] % no mercado brasileiro: cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5.

153. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

154. Observou-se que a relação entre importações das origens sob revisão e a produção nacional foi estável ao longo do período, variando entre a mínima de [RESTRITO] % em P1 e a máxima de [RESTRITO] % em P2.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

155. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping se mantiveram estáveis e em baixo volume:

a) em termos absolutos, houve aumento de apenas [RESTRITO] kg de P1 para P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação máxima dessas importações chegou a [RESTRITO] %, em P2 (no período de maior importação); e

c) em relação à produção nacional, as importações representaram o máximo de [RESTRITO] % do volume total produzido no país, também em P2.

156. As importações das origens sujeitas à medida foram realizadas a preços superiores aos observados nas demais importações em todos os períodos. Em termos de volume, as importações das origens sujeitas à medida foram pouco representativas e inferiores às das outras origens, também em todos os períodos.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

157. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

158. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

159. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell, única produtora nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

160. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

161. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

162. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de tubos de borracha no mercado interno.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro

163. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas na petição. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,6%

(1,0%)

11,3%

(1,7%)

+ 21,9%

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,0%

6,1%

9,0%

1,3%

+ 28,9%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

28,8%

(38,6%)

32,4%

(24,8%)

(21,3%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

4,4%

12,3%

11,7%

9,6%

+ 43,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

164. As vendas totais de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentaram 12,6% de P1 para P2, caíram 1,0% de P2 para P3, voltaram a subir, 11,3%, entre P3 e P4 e recuaram 1,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas totais aumentaram 21,9% em P5, comparativamente a P1.

165. Observou-se que as vendas destinadas ao mercado interno cresceram em todos os períodos: 10,0% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, 9,0% de P3 para P4, e 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador teve variação positiva de 28,9% em P5, comparativamente a P1.

166. Com relação às vendas no mercado externo, houve aumento de 28,8% entre P1 e P2, e retração de 38,6% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve crescimento de 32,4%, seguido por nova queda, de 24,8%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o indicador apresentou contração de 21,3%. Ressalte-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram em média 12% das vendas totais ao longo do período em análise.

167. Conforme já mencionado, a demanda brasileira por tubos de borracha elastomérica cresceu 43,6% de P1 para P5. Verificou-se aumento de 4,4% de P1 para P2, de 12,3% de P2 para P3, de 11,7% entre P3 e P4, e de 9,6% de P4 para P5.

168. Assim, apesar dos aumentos constantes nas vendas internas, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ao longo do período. Após crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, a participação reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % nesse período.

7.1.2 Dos indicadores de produção e capacidade e estoque

169. A peticionária informou que os tubos de borracha elastomérica são produzidos na única unidade fabril da Armacell no Brasil, em São José/SC. De acordo com a peticionária, a produção pode ser realizada em regime contínuo ou por batelada, e ocorre em 3 turnos, de 8 horas, 5 dias por semana.

170. Sobre o cálculo da capacidade instalada, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].

171. Já a diferença entre a capacidade nominal e capacidade efetiva decorre dos seguintes ajustes operacionais: [CONFIDENCIAL].

172. Ressalte-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, houve aumento de capacidade instalada, a partir de P4, [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, essa evolução resultou em um aumento da capacidade de produção em cerca de 20% no mix total de produtos, de P3 até P5. A peticionária explicou ainda que no primeiro ano houve aumento de cerca de 6%, em razão da implementação gradual, e que em P5 já se verificou expansão definitiva do benefício desde a implementação do projeto.

173. A peticionária informou que para a apuração dos valores e quantidades de estoques (em metros ou peças) utilizou informações oriundas do sistema [CONFIDENCIAL] para o período P1, e do [RESTRITO] para os demais períodos analisados (P2 até P5). A partir das quantidades apuradas, procedeu-se à conversão para peso líquido, utilizando-se o peso unitário atualmente cadastrado no [RESTRITO] para cada unidade de medida aplicável. No que se refere às entradas e saídas de estoque, a Armacell informou que os movimentos foram registrados na unidade de medida de cada item (metros ou peças) e convertidos para o peso líquido para fins de padronização e consolidação das informações.

174. A peticionária informou que há produção tanto para estoque quanto contra pedido. [CONFIDENCIAL].

175. A tabela a seguir apresenta o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária no Apêndice de custo de produção, a capacidade instalada efetiva, o grau de ocupação e os estoques finais em cada período.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

27,4%

(2,4%)

7,7%

7,0%

+ 43,3%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

11,9%

(3,5%)

7,5%

0,5%

+ 16,7%

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,0%

13,2%

+ 20,0%

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

E. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

25,1%

7,0%

(12,2%)

48,4%

+ 74,4%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

176. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 27,4% de P1 para P2 e reduziu 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,7% entre P3 e P4, e de 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 43,3% em P5, comparativamente a P1.

177. Com relação à produção de outros produtos (mantas de borracha elastomérica, classificadas no subitem 4008.11.00 da NCM, que são produzidas na mesma linha contínua em que são produzidos os tubos de borracha elastomérica), houve aumento de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 3,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 7,5%, e entre P4 e P5, de 0,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 16,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

178. Conforme mencionado anteriormente, a capacidade instalada efetiva de produção de tubos de borracha elastomérica permaneceu estável de P1 a P3 e aumentou em P4 (6,0%) e em P5 (13,2%), relativamente aos períodos precedentes, respectivamente. Ao se considerar todo o período, de P1 a P5 a capacidade efetiva aumentou 20,0%.

179. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu 18,1 p.p. de P1 para P2 e reduziu 2,6 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,4 p.p. entre P3 e P4 e diminuição de 6,9 p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 10,0 p.p. em P5, comparativamente a P1.

180. O volume de estoque final de tubos de borracha elastomérica cresceu 25,1% de P1 para P2 e 7,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,2% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 houve crescimento de 48,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 74,4% em P5, comparativamente a P1.

181. Observou-se que a relação entre estoque final e volume de produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

182. Segundo a peticionária, o número de empregados foi obtido a partir da folha de pagamentos no último dia de cada período analisado, considerando exclusivamente os colaboradores com vínculo ativo nessa data, conforme registros trabalhistas oficiais da Armacell. A massa salarial foi calculada com base no salário padrão vigente em cada período. Para os empregados mensalistas, considerou-se o salário mensal registrado em folha. Para os empregados horistas, adotou-se, exclusivamente para fins de cálculo e padronização, uma carga horária mensal (30 dias) de referência de 220 horas. Os encargos sociais foram apurados com base nos valores efetivamente recolhidos pela empresa, conforme guias oficiais, assim como os valores referentes aos benefícios. As informações relativas à mão de obra terceirizada foram obtidas a partir dos dados fornecidos pela empresa contratada, extraídos diretamente das respectivas faturas emitidas no período, as quais refletem os valores efetivamente faturados e pagos pela empresa.

183. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de vigência da medida antidumping.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

83,4%

(9,6%)

9,4%

3,7%

+ 87,9%

A1. Qtde de Empregados - rodução

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

103,6%

(6,8%)

6,9%

1,8%

+ 106,6%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

33,5%

(20,4%)

20,2%

11,1%

+ 41,9%

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(37,4%)

4,7%

0,7%

5,1%

(30,7%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

53,0%

(9,8%)

21,8%

2,3%

+ 71,9%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

108,7%

(7,8%)

15,1%

(2,7%)

+ 115,4%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,0%

(13,5%)

34,8%

10,6%

+ 32,9%

184. Observou-se que o número de empregados que atuam diretamente na produção cresceu 103,6% de P1 para P2 e reduziu 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e de 1,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção teve variação positiva de 106,6% em P5, comparativamente a P1.

185. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, houve aumento de 33,5% entre P1 e P2, seguido de retração de 20,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 20,2%, e de 11,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, verificou-se expansão de 41,9%, considerado P5 em relação a P1.

186. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 83,4%. É possível verificar ainda uma queda de 9,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,7%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 87,9%, considerado P5 em relação a P1.

187. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 37,4% de P1 para P2 e aumentou 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4, e de 5,1%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 30,7% em P5, comparativamente a P1.

188. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 108,7% de P1 para P2 e reduziu 7,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 115,4% em P5, comparativamente a P1.

189. Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve aumento de 3,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 34,8%, e entre P4 e P5, de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 32,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Avaliando a massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 53,0%. É possível verificar ainda queda de 9,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 21,8%, e entre P4 e P5, ampliação de 2,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 71,9%, considerado P5 em relação a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

191. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de tubos de borracha elastomérica de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno, [CONFIDENCIAL].

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

23,5%

12,4%

10,1%

(0,1%)

+ 52,7%

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

22,1%

19,4%

8,7%

2,2%

+ 61,8%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

31,0%

(20,5%)

19,6%

(14,8%)

+ 6,2%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,9%

12,5%

(0,2%)

0,8%

+ 25,5%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,6%

29,6%

(9,7%)

13,4%

+ 34,9%

192. Observou-se que a receita líquida de vendas de tubos de borracha elastomérica no mercado interno, em reais atualizados, cresceu em todos os períodos: 22,1% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3, 8,7% entre P3 e P4, e 2,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 61,8% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 31,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 19,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,8%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 6,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. A receita líquida total aumentou 23,5% entre P1 e P2, 12,4% entre P2 e P3, e 10,1% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 52,7%, considerado P5 em relação a P1.

195. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

196. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 10,9% de P1 para P2 e 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 25,5% em P5, comparativamente a P1.

197. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 1,6% entre P1 e P2 e de 29,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 9,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 34,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e das margens

198. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno, em reais atualizados.

199. Com o propósito de identificar os valores referentes às vendas de tubos de borracha elastomérica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita operacional líquida obtida com as vendas de tubos de borracha sobre a receita operacional líquida total da empresa.

200. Segundo a peticionária [CONFIDENCIAL].

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

22,1%

19,4%

8,7%

2,2%

+ 61,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

39,3%

14,3%

8,9%

(1,8%)

+ 70,2%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,4%

25,0%

8,5%

6,2%

+ 54,7%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(28,9%)

(9,6%)

166,8%

(24,5%)

+ 29,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

73,1%

50,8%

(62,0%)

102,1%

+ 100,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

27,9%

39,6%

(4,4%)

(2,0%)

+ 67,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

35,2%

44,0%

(3,8%)

(1,8%)

+ 83,9%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

201. O resultado bruto da indústria doméstica aumentou ao longo de todo o período em análise. Houve aumento de 7,4% entre P1 e P2, de 25,0% de P2 para P3, de 8,5% de P3 para P4, e de 6,2% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto apresentou expansão de 54,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. O resultado operacional aumentou 73,1% entre P1 e P2, e 50,8% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 62,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 102,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 100,5%, considerado P5 em relação a P1.

203. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 27,9% de P1 para P2 e aumentou 39,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,4% entre P3 e P4, e de 2,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 67,4% em P5, comparativamente a P1.

204. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 35,2% entre P1 e P2, e de 44,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 3,8%, e entre P4 e P5, queda de 1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador aumentou 83,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

205. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

206. Com relação à variação da margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL]p.p., entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5, elevação de [CONFIDENCIAL]p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

207. Avaliando a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para P3. Houve, de P3 para P4, redução de [CONFIDENCIAL]p.p., seguida por nova retração, de [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

208. Observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,9%

12,5%

(0,2%)

0,8%

+ 25,5%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

26,6%

7,7%

(0,0%)

(3,1%)

+ 32,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,4%)

17,8%

(0,4%)

4,8%

+ 20,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(35,4%)

(14,9%)

144,9%

(25,5%)

+ 0,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

57,3%

42,1%

(65,1%)

99,4%

+ 55,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

16,3%

31,6%

(12,3%)

(3,3%)

+ 29,8%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

22,9%

35,7%

(11,8%)

(3,1%)

+ 42,6%

209. Conforme já mencionado anteriormente, o preço médio de venda no mercador interno (receita líquida unitária) cresceu 10,9% de P1 para P2 e 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 25,5% em P5, comparativamente a P1.

210. Observou-se que o CPV unitário cresceu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 32,0% em P5, comparativamente a P1.

211. Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de 2,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 17,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 0,4%, e entre P4 e P5, elevação de 4,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 20,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

212. Quanto ao resultado operacional unitário, verificou-se aumento de 57,3% entre P1 e P2 e de 42,1% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve redução de 65,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 99,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 55,5%, considerado P5 em relação a P1.

213. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 16,3% de P1 para P2 e aumentou 31,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,3% entre P3 e P4, e de 3,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 29,8% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 22,9% entre P1 e P2, de 35,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 11,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 42,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

215. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos, e a capacidade de captar recursos, apresentados pela peticionária.

216. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de tubos de borracha, a análise do fluxo de caixa foi realizada com os dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

217. Apresenta-se o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Armacell pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

218. Por fim, para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da empresa, constantes de suas demonstrações financeiras. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

141,2%

168,3%

(178,2%)

157,7%

+ 149,9%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3.536,9%

73,3%

(78,6%)

164,6%

+ 3.468,3%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,3%)

20,8%

(6,9%)

(0,7%)

+ 6,9%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

15,3%

25,3%

5,8%

20,9%

+ 84,7%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

23,6%

7,9%

61,5%

+ 115,3%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

219. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa cresceu 141,2% de P1 para P2 e 168,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 178,2%, entre P3 e P4, e crescimento de 157,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 149,9% em P5, comparativamente a P1.

220. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da Armacell cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

221. Observou-se que o índice de liquidez geral cresceu em todos os períodos: 15,3% de P1 para P2, 25,3% de P2 para P3, 5,8% entre P3 e P4, e 20,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação positiva de 84,7% em P5, comparativamente a P1.

222. Com relação ao índice de liquidez corrente, houve aumento de 23,6% entre P1 e P2 e de 7,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 115,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

223. Conforme detalhado no item 7.1.1, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos, sendo em P5 28,9% superior ao volume de vendas registrado em P1.

224. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 43,3% em P5, comparativamente a P1, o que foi possível graças ao mencionado aumento na capacidade instalada efetiva de produção, em P4 (6,0%) e em P5 (13,2%), decorrente de investimentos em expansão realizados pela peticionária.

225. No que tange à demanda brasileira por tubos de borracha elastomérica, o indicador apresentou crescimento de 43,6% de P1 para P5.

226. Em que pese os aumentos constantes nas vendas internas, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ao longo do período de análise, tendo revelado variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % nesse período.

227. Assim, considerando os investimentos realizados pela peticionária na expansão da produção, o qual resultou em aumento do volume de produção e de vendas, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de revisão.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

228. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção (em R$/kg) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

14,0%

(2,6%)

4,2%

(5,3%)

+ 9,6%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

14,0%

(2,6%)

4,2%

(5,3%)

+ 9,6%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,9%

12,5%

(0,2%)

0,8%

+ 25,5%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

229. Observou-se que o custo de produção unitário de cresceu 14,0% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 9,6% em P5, comparativamente a P1.

230. Observou-se que o a relação entre o custo de produção e o preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, houve variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

231. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:

a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, totalizando aumento de 28,9% de P1 para P5. Considerando que houve expansão ainda maior do mercado brasileiro, de 43,6% de P1 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % nesse período.

b) Apesar do aumento na capacidade instalada efetiva de produção, de 20,0% de P1 para P5, o volume de produção de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentou 43,3% nesse período, o que resultou em aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, de [RESTRITO] % em P1, para [RESTRITO] % em P5.

c) O volume de estoque final de tubos de borracha elastomérica cresceu 74,4% de P1 para P5. Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

d) O preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno cresceu 25,5% de P1 para P5. Já o custo de produção unitário teve variação positiva menor, de 9,6%, nesse período. Como resultado, a relação entre o custo de produção e o preço de venda caiu [CONFIDENCIAL]p.p. ao longo do período de revisão.

e) O aumento no volume de vendas e a melhora na relação custo/venda propiciou ganhos na situação financeira da indústria doméstica na comparação de P1 e P5, tanto em valores unitários (o resultado bruto unitário aumentou 20,0% e o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu 42,6%), quanto em valores totais (o resultado bruto aumentou 54,7% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu 83,9%).

f) Com exceção da margem bruta, que teve retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, as demais margens de rentabilidade da indústria doméstica melhoraram no período: a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., e a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, teve variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p.

232. Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período.

8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO

233. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

234. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

235. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, a demanda brasileira por tubos de borracha elastomérica cresceu 43,6% de P1 para P5. Apesar disso, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % nesse período. Verificou-se também que as vendas totais da Indústria doméstica aumentaram 21,9% entre P1 e P5.

236. Ademais, foi possível observar que foi registrado um aumento de 61,8% na receita líquida de vendas no mercado interno entre P1 e P5. Por outro lado, observou-se que o CPV, no mesmo período, sofreu elevação de 70,2%. Portanto, vê-se que, a despeito do aumento da receita líquida no mercado interno, o aumento do custo foi proporcionalmente maior.

237. Nessa linha, nota-se que a margem bruta sofreu uma variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. no período de P1 até P5. Por outro ângulo, verificou-se que a margem operacional da empresa aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 até P5. Ainda, a margem operacional (excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais) sofreu variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. no mesmo período.

238. Sobre a relação custo/preço da indústria doméstica, notou-se que houve uma melhora. Isso porque esse índice sofreu uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. no período de P1 até P5.

239. Em que pese os indicadores de participação da indústria doméstica no mercado nacional e a margem bruta terem apresentado evolução negativa, é possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, haja vista a melhora do volume de vendas e dos resultados da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

240. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

241. No período analisado as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg, aumento correspondente a 1.822,2%.

242. No entanto, as importações foram muito pouco expressivas. Em termos relativos, se observou que a participação das importações das origens sob revisão no mercado brasileiro ficou praticamente estável, representando em quase todos os períodos (P1, P3, P4 e em P5) menos de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.

243. Além disso, observou-se que as importações das origens sujeitas à medida foram realizadas a preços superiores aos observados nas demais importações em todos os períodos, conforme indicado no item 6.1.

244. Apesar desse cenário, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador, sendo que as exportações dessas origens de produtos classificados sob a subposição do Sistema Harmonizado 4009.11 para todos os destinos totalizaram um volume entre [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica, e, em P5, somente a Alemanha e a Itália exportaram um volume [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro.

245. Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.

8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

246. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

247. Cabe relembrar que não houve importações significativas das origens sob revisão em P5. Assim, para fins de início da revisão, foi realizada a comparação entre os preços prováveis das importações de tubos de borracha elastomérica e o preço do produto similar nacional.

8.3.1 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Alemanha e do produto similar nacional

248. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Alemanha voltasse a exportar tubos de borracha elastomérica para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha em suas exportações de tubos de borracha elastomérica: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.

249. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4009.11 do SH, durante o último período de revisão (P5).

250. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

251. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se da receita bruta da indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Preço provável CIF Internado da Alemanha e Subcotação

[RESTRITO]

Maior comprador (1)

Média 5 maiores compradores (2)

Média 10 maiores compradores (3)

Média América do Sul (4)

Média mundo (5)

(A) Preço FOB (US$/kg)

10,79

12,15

15,08

20,17

17,53

(B) Frete Internacional (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Seguro Internacional (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) Imposto de Importação (12,6% x D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) AFRMM (8% x B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Despesas de internação (4,8% x D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(K) Subcotação (US$/kg) (J-H)

(1,29)

(2,89)

(6,32)

(12,30)

(9,20)

(1) Reino Unido.

(2) França, Luxemburgo, Países Baixos, Polônia e Reino Unido.

(3) Áustria, Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Suécia e Suíça.

(4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela.

(5) Exceto Brasil.

252. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar tubos de borracha elastomérica a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Nesse contexto, buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos Emirados Árabes Unidos e do produto similar nacional

253. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso os Emirados Árabes Unidos voltasse a exportar tubos de borracha elastomérica para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha em suas exportações de pneus carga para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.

254. Conforme já mencionado, até o momento de elaboração desse documento não estavam disponíveis no sítio eletrônico Trade Map dados de valor e volume de exportação dos EAU referentes a 2025 (P5). A peticionária informou que buscou tais informações em fontes oficiais do governo dos EAU, como a International Trade Relations Dashbord do Ministry of Economy and Tourism, porém não foi possível realizar busca por HS code. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4009.11 do SH, durante o último período de revisão (P5), através da ferramenta "mirror data", na qual se obtém os dados de importações originárias dos EAU reportados pelos seus parceiros comerciais.

255. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor CIF já obtido o Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional (conforme calculado no item 5.3.2). Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

256. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se da receita bruta da indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Preço provável CIF Internado dos Emirados Árabes Unidos e Subcotação

[RESTRITO]

Maior comprador (1)

Média 5 maiores compradores (2)

Média 10 maiores compradores (3)

Média América do Sul (4)

Média mundo (5)

(A) Preço CIF (US$/kg)

1,25

2,69

2,95

7,78

3,37

(B) Imposto de Importação (12,6% x A)

0,16

0,34

0,37

0,98

0,42

(C) AFRMM (8% x frete internacional)

0,20

0,20

0,20

0,20

0,20

(D) Despesas de internação (4,8% x A)

0,06

0,13

0,14

0,37

0,16

(E) CIF Internado (A+B+C+D) (US$/kg)

1,66

3,36

3,66

9,33

4,15

(F) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Preço da Indústria Doméstica

(US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Subcotação (US$/kg) (G-E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(1) Paquistão.

(2) Costa do Marfim, Egito, Maurício, Mauritânia, Paquistão.

(3) África do Sul, Arábia Saudita, Costa do Marfim, Egito, Filipinas, Índia, Maurício, Mauritânia, Paquistão, Paraguai.

(4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela.

(5) Exceto Brasil.

Obs: Não foram considerados os dados de exportação para Austrália, Maldivas e Samoa, devido à falta de disponibilidade da medida em toneladas.

257. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese dos EAU voltarem a exportar tubos de borracha elastomérica a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.3 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Itália e do produto similar nacional

258. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso o Itália voltasse a exportar tubos de borracha elastomérica para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Itália em suas exportações de pneus carga para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.

259. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4009.11 do SH, durante o último período de revisão (P5).

260. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 12,6%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX nº 57, de 2015.

261. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se da receita bruta da indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Preço provável CIF Internado da Itália e Subcotação

[RESTRITO]

Maior comprador (1)

Média 5 maiores compradores (2)

Média 10 maiores compradores (3)

Média América do Sul (4)

Média mundo (5)

(A) Preço FOB (US$/kg)

14,61

11,60

11,33

9,95

11,44

(B) Frete Internacional (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Seguro Internacional (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) Imposto de Importação (12,6% x D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) AFRMM (8% x B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Despesas de internação (4,8% x D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(J) Preço da Indústria Doméstica

(US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(K) Subcotação (US$/kg) (J-H)

(5,31)

(1,77)

(1,46)

0,17

(1,58)

(1) França.

(2) Espanha, França, México, Suíça e Tunísia.

(3) Alemanha, Bélgica, China, Espanha, França, México, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suíça e Tunísia.

(4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela.

(5) Exceto Brasil.

262. Ao observar a tabela acima, verifica-se que, com exceção da média para América do Sul (4), todos os outros cenários demonstraram que as importações de tubos de borracha elastomérica advindas da Itália não entrariam a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica brasileira. Nesse contexto, buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.4 Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica

263. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

264. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que a participação das importações das origens sob revisão no mercado brasileiro ficou praticamente estável, representando em quase todos os períodos (P1, P3, P4 e em P5) menos de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.

265. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, totalizando aumento de 28,9% de P1 para P5. Considerando que houve expansão ainda maior do mercado brasileiro, de 43,6% de P1 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % nesse período.

266. Ainda, o aumento no volume de vendas e a melhora na relação custo/venda propiciou ganhos na situação financeira da indústria doméstica na comparação de P1 e P5, tanto em valores unitários (o resultado bruto unitário aumentou 20,0% e o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu 42,6%), quanto em valores totais (o resultado bruto aumentou 54,7% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu 83,9%).

267. Nesse contexto, com exceção da margem bruta, que teve retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, as demais margens de rentabilidade da indústria doméstica melhoraram no período: a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., e a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, teve variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p.

268. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os tubos de borracha elastomérica exportados da EAU ingressariam no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica. Podendo exercer pressão sobre seu desempenho econômico-financeiro.

269. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, exportações de tubos de borracha elastomérica poderiam ser retomadas a preços de dumping dos EAU e viriam a causar dano à indústria doméstica.

270. Já no caso da Alemanha e Itália prevaleceram cenários de ausência de subcotação ao mesmo tempo em que foi constatado elevado potencial exportador desses países, indicando possibilidade de redirecionamento dessas exportações para o Brasil no caso de extinção das medidas aplicadas às importações dessas origens. Dessa forma, reputa-se necessário o aprofundamento das análises com vistas ao exame da adequação dos cenários de preço provável indicados para fins de início da presente revisão. Dessa forma, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

271. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

272. A peticionária informou não ter conhecimento de fatores que alteraram as condições de mercado de tubos de borracha elastomérica no período.

273. Conforme exposto no item 5.9 deste documento, em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal de Dados sobre Medidas de Defesa Comercial (Trade Remedies Data Portal) da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas aplicações de medidas de defesa comercial aos tubos de borracha elastomérica por outros países no período que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

8.6 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

274. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.

275. Ainda, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

276. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeitas à medida e a projeção de subcotação nas importações originárias dos EAU na ausência do direito antidumping constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, exportações de tubos de borracha elastomérica, para o Brasil, retomadas a preços de dumping teriam potencial de pressionar a indústria doméstica.

277. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, haver indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de tubos de borracha elastomérica originários dos EAU, da Alemanha e da Itália, retomadas a preços de dumping, poderiam causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se que ao longo da revisão buscar-se-á aprofundar essa análise.

9. DA RECOMENDAÇÃO

278. Consoante análise precedente concluiu-se haver indícios da retomada da prática de dumping nas exportações do produto originário da Alemanha, dos EAU e da Itália para o Brasil na hipótese de extinção da medida, e a retomada do dano delas decorrentes.

279. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, e da Itália, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.