Resolução SECEX Nº 509 DE 18/06/2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do GECEX Nº 917/2026, que alterou os anexos II, V, VI da Resolução GECEX Nº 272/2021.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 917, de 12 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 917, de 12 de junho de 2026, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
IV - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto", da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", constante do Anexo I desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
V - adicionalmente, no campo "Detalhamento Complementar do Produto", da aba "Formulário" do pedido de LPCO, o importador deverá informar as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo; a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio e seus respectivos percentuais; o ponto isoelétrico do material, expresso em pH; a destinação do produto a ser importado; e o nome comercial do produto;
VI - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 917, de 12 de junho de 2026, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 54.000 (cinquenta e quatro mil) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de junho de 2025 a maio de 2026, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 6.000 (seis mil) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
b) o pedido de licença de importação para a parcela da cota de importação referida no inciso I deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de outubro de 2026;
c) o saldo da parcela da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "b" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e retificações de licenciamentos concedidos até o dia 31 de outubro de 2026, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o art. 2º, inciso II, a partir do dia 1º de novembro de 2026; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LPCO no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo II, podendo cada importador obter mais de um LPCO, desde que a soma das quantidades informadas nos LPCOs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
Art. 3º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 917, de 12 de junho de 2026, consignada no Anexo III desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 108.000 (cento e oito mil) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 12.000 (doze mil) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
b) para cada período de concessão, a parcela da cota deverá ser utilizada pelas empresas contempladas até o dia 31 de agosto; e
c) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "b" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e retificações de licenciamentos concedidos até o dia 31 de agosto, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o art. 3º, inciso II, a partir do dia 1º de setembro; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LPCO no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo III, podendo cada importador obter mais de um LPCO, desde que a soma das quantidades informadas nos LPCOs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 4º Conforme disposição expressa no art. 1º, § 2º, da Resolução Gecex nº 917, de 12 de junho de 2026, os eventuais saldos remanescentes das cotas de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º e os Anexos I, II e III desta Portaria, que não tiverem sido objeto de pedido de licença de importação registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de cada período de concessão da cota, não serão somados ao período subsequente.
Art. 5º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º e nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I - COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 917, DE 12 DE JUNHO DE 2026, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
|
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
I00098 - Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido |
0% |
4.863 toneladas |
400 toneladas |
17/06/2026 a 16/12/2026 |
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Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos |
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3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
I00098 - Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido |
0% |
4.863 toneladas |
400 toneladas |
17/12/2026 a 16/06/2027 |
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Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos |
ANEXO II - COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 917, DE 12 DE JUNHO DE 2026, EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
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0303.53.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
I00098 - Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido |
0% |
60.000 toneladas |
420 toneladas |
01/07/2026 a 31/12/2026 |
ANEXO III - COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 917, DE 12 DE JUNHO DE 2026, EM CONFORMIDADE COM O ART. 3º DESTA PORTARIA
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
|
0303.53.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
I00098 - Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido |
0% |
120.000 toneladas |
420 toneladas |
Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) a partir de 2027 |
