Ajuste SINIEF Nº 26 DE 03/07/2026
Altera o Ajuste SINIEF Nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B:
"IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;";
II - o § 8º da cláusula décima terceira:
"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula décima primeira:
"§ 9º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.";
II - da cláusula décima terceira:
a) o inciso V ao "caput":
"V - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda:
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE';
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.";
b) o inciso III no § 13:
"III - na hipótese do inciso V do "caput" desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
I - na cláusula décima terceira:
a) o inciso I do "caput";
b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
c) o inciso I do § 13;
II - a cláusula décima terceira-A;
III - o inciso III do § 1º da cláusula décima oitava-A;
IV - a alínea "c" do inciso I da cláusula décima nona.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
