Resolução CNPE Nº 9 DE 14/07/2026
Dispõe sobre a mistura obrigatória do etanol anidro à gasolina comercializada em todo o território nacional.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput , incisos I, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e VI, e o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput , inciso III, e o art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000108/2026-49,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional e temporário, o teor obrigatório de 32% (trinta e dois por cento) de etanol anidro combustível na Gasolina Comum comercializada em todo o território nacional.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrada em vigor, com a possibilidade de prorrogação por igual período, uma única vez, por ato do Presidente do CNPE.
Art. 2º Fica suspenso, pelo período de vigência da medida de que trata o art. 1º, o percentual previsto no art. 1º, inciso I, da Resolução CNPE nº 9, de 25 de junho de 2025.
Art. 3º Ficam estabelecidas, como de interesse da Política Energética Nacional, as seguintes diretrizes para fins de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que a tolerância de até 1 (um) ponto percentual, para mais ou para menos, no teor de etanol anidro:
I - possui natureza estritamente metrológica e operacional, destinada a acomodar incertezas analíticas e variabilidades inerentes aos processos de mistura, transporte e amostragem, na aferição em qualquer elo da cadeia de comercialização do produto ao consumidor final;
II - não configura autorização para variação deliberada do teor de etanol pelos agentes econômicos;
III - não estabelece faixa de cumprimento regulatório ampliada, devendo o teor de etanol anidro fixado pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE ser considerado como objetivo normativo central; e
IV - não pode ser cumulada com quaisquer margens adicionais de incerteza de medição para fins de ampliação dos limites de conformidade regulatória.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de primeiro de agosto de dois mil e vinte e seis.
