Solução de Consulta COSIT Nº 3039 DE 03/08/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, datada de 28/11/2025, fls. 8/9.
2. A consulente afirma tratar-se de uma empresa constituída a forma de sociedade empresária, com atividade de serviços médicos, com realização de consultas no próprio consultório e com a prestação de serviços de forma terceirizada, como pessoa jurídica, em hospitais onde os serviços prestados são voltados à promoção de saúde humana e que é tributada pelo regime do Lucro Presumido. Informa, ainda, que tem sua atividade fiscalizada e liberada pela Vigilância Sanitária.
3. Afirma que o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, determina que o percentual de presunção estabelecido para quem presta tais serviços é reduzido de 32% para 8% no IRPJ e de 12% para 8% na CSLL.
3.1. Registra que a expressão "serviços hospitalares" foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema 217, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1°, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
3.2. Menciona a existência do Parecer SEI 7689/2021/ME e da Nota PGFN/CR/Nº 359/2017, por meio dos quais o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, acima apresentado, tornou-se vinculante na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
3.3. Segundo afirmado, "Como a lei não trata objetivamente de estrutura física da empresa prestadora de serviço hospitalar, nos itens 25 e 33 do Parecer, ficou determinado que o atendimento das normas da Anvisa comprova-se por alvará de funcionamento expedido por esse mesmo órgão, e que pode ir além da Resolução RDC nº 50/2002".
4. A consulente formula o seguinte questionamento:
Diante do exposto nos itens I e II e para maior certeza no recolhimento de tributos quanto ao IRPJ e CSLL, solicitamos parece (sic) quanto a autoriza para utilização da presunção de 8% para IRPJ e 12% para presunção de CSLL.
5. Por fim, são prestadas as declarações constantes do artigo 14, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
FUNDAMENTOS
6. Preliminarmente, registra-se que o objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constituindo, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Administração Tributária Federal.
7. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da sua solução.
8. Seu âmbito de aplicação é restrito à solução de questões acerca da legislação tributária federal que possuam natureza interpretativa. Desse modo, não se presta a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária do consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação dos contornos da situação fática e a correta aplicação do entendimento proferido em solução da consulta.
9. Dessa forma, não se constitui a solução de consulta em instrumento declaratório do preenchimento de requisitos legais exigidos para o gozo de vantagens fiscais, a exemplo da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro em questão - procedimento que sequer depende de prévio reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bastando que a própria interessada verifique o cumprimento das condições estabelecidas pela lei e pelos atos normativos pertinentes.
10. A aferição do efetivo cumprimento de tais requisitos requer a apreciação de provas, tarefa que se desenvolve no curso de ações fiscais, no exame de processos relativos à restituição ou declaração de compensação ou, ainda, no julgamento de processos administrativos para exigência de crédito tributário, mas se mostra incompatível com os pressupostos do instituto da consulta.
11. Na presente consulta a interessada visa esclarecer questões relacionadas à apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente às receitas das atividades que executa.
12. Uma vez que a presente consulta tem por escopo o esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro, para apuração do IRPJ e da CSLL, cabe registrar que a matéria relacionada às atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia já foi objeto de manifestação pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit n° 147, de 20 de julho de 2023 (publicação no DOU em 31 de julho de 2023), cujo inteiro teor se encontra disponível na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na rede mundial de computadores .
13. Diante disso, o entendimento professado na Solução de Consulta Cosit n° 147, de 2023, será adiante reproduzido, constituindo-se a presente Solução de Consulta em uma Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, conforme preceitua o art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
14. Importante pontuar que esta Solução de Consulta limitar-se-á a prestar esclarecimentos à interessada, relativamente à interpretação dos dispositivos legais em destaque (essencialmente o art 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e o art. 20, incs., I e III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), consoante entendimento perfilhado pela RFB. Dessa forma, será encargo da própria consulente, diante dos esclarecimentos prestados, avaliar se cumpre as exigências estabelecidas na legislação para aplicação dos mencionados percentuais reduzidos - o que, por evidente, será passível de aferição pela Administração Tributária, em eventual procedimento de fiscalização. Dito isso, passa-se à reprodução dos excertos da Solução de Consulta Vinculante considerados como necessários ao esclarecimento da consulta neste processo tratada:
Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023
(...)
14. Primeiramente, importa recordar que os percentuais de presunção do lucro, incidentes sobre a receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido estão definidos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme preceituam os arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
15. Transcrevem-se as disposições dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, pertinentes ao tema (sublinhou-se):
Lei nº 9.249, de 1995
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
(...) ..........................................................................................................................
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
16. Cabe comentar que o art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, promoveu alteração na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, a fim de acrescentar como exceção constante nessa alínea, além dos serviços hospitalares, os serviços "de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa". Essa alteração entrou em vigor, segundo disposto no art. 41, inciso VI, da Lei nº 11.727, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2009.
17. Conforme se constata da leitura dos dispositivos transcritos, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece, no seu caput, um percentual geral de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, e, no seu § 1º, percentuais específicos para determinadas atividades, com destaque para o estipulado na alínea "a" do inciso III do § 1º, de 32% (trinta e dois por cento), concernente à prestação de serviços em geral, exceto os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", atividades cujas receitas se sujeitam ao percentual geral de 8% (oito por cento).
18. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, de acordo com o art. 20, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 dessa Lei submetem-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Entretanto, visto que os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão entre as exceções da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, eles se classificam na regra geral - percentual de 12% (doze por cento) -, prevista no inciso III do art. 20 dessa mesma Lei. Desse modo dispõem, conjugadamente, os arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", 34, § 2º, e 215, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
19. Não é demais frisar que "no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade" (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995).
20. Segundo esclarece o art. 30, combinado com o art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, "são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (grifou-se).
21. Por sua vez, consoante o art. 31, parágrafo único, combinado com o art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, consideram-se serviços "de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas" os "previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa" (destacou-se).
22. Compete assinalar, ainda, que o benefício de utilização dos percentuais reduzidos de presunção do lucro para obtenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos serviços hospitalares e aos serviços de diagnóstico e terapia, está restrito às empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
23. Em conformidade o art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, "entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal" (grifou-se).
24. No que se refere à organização sob a forma de sociedade empresária, outro dos requisitos estipulados na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, vale rememorar que esse tópico já foi objeto de análise por esta Coordenação Geral de Tributação (Cosit) em várias oportunidades - por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 114, de 26 de março de 2019. Convém abordar essa questão novamente, com base no texto dessa Solução de Consulta.
25. A definição legal de "empresário" e de "sociedade empresária" é dada pelos arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a seguir transcritos (sublinhou-se):
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(...)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
26. As definições de empresário e de sociedade empresária formuladas pelo Código Civil referem-se, respectivamente, à pessoa física que emprega seu capital e organiza a empresa individualmente e à pessoa jurídica nascida da união de esforços de seus integrantes. A lei requer, para a existência do empresário ou da sociedade empresária, que haja o exercício profissional de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e exclui expressamente do conceito de "atividade própria de empresário" o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
27. O elemento de empresa, mencionado no texto legal, diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa. Não se configura o elemento de empresa, portanto, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
28. Em suma, a constituição da pessoa jurídica formalmente como sociedade empresária, por si só, não lhe atribui o tratamento que a lei estabelece como exclusivo às sociedades empresárias; ela precisa estar efetivamente assim organizada, de direito e de fato.
29. Para encerrar a análise da questão central da presente consulta, é forçoso recordar que os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 (em combinação com o seu art. 215, caput e § 1º), dispõem que não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro na hipótese de "serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro" e de "pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)".
30. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/RS, Tema Repetitivo nº 217, veio afastar essas restrições, conforme explicitado a seguir.
31. Em face dessa decisão, e em razão do disposto nos arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, o que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido na citada decisão do STJ (art. 3º da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014). O inteiro teor do Parecer SEI Nº 7689/2021/ME está disponível no site da RFB (www.gov.br/receitafederal), em "Acesso à Informação", "Legislação", "Decisões Vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos)", ou diretamente neste link (acesso em 11.07.2023):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/parecer_7689_2021.pdf
32. Transcrevem-se desse Parecer excertos que apresentam as conclusões sobre o tema: (destaques em conformidade com o original):
35. Feitas as considerações acima, tem-se que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro para fins do regime do art. 15, §1º, III, "a", c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995.
36. Deve-se atualizar a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, constante do site oficial deste órgão na internet, nos seguintes termos:
(...)
1.22 - Imposto de Renda (IR)
g) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 539/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
OBSERVAÇÃO 4: o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
Referência: Parecer SEI nº 7689/2021/ME
33. Em síntese, "o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro".
(...)
CONCLUSÃO
41. Ante o exposto apresentam-se as conclusões que se seguem.
42. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa; caso não atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento) - arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III, da Lei nº 9.249, de 1995.
[...]
(grifos do original)
15. Nesse contexto, por já existir Solução de Consulta Cosit disciplinando a matéria consultada, todos os sujeitos passivos, inclusive a pessoa jurídica ora consulente, podem nela se respaldar, conforme prevê o artigo 33 da IN RFB nº 2.058, de 2021, ficando, portanto, a presente Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, por força do disposto no artigo 34 do mesmo ato normativo citado. Veja-se:
Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:
I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Art. 34. Caso exista solução de consulta com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada, proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
§ 1º Considera-se Solução de Consulta Vinculada aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit.
§ 2º A vinculação a que se refere esta Seção será realizada somente à solução de consulta publicada a partir de 17 de setembro de 2013.
16. Essas são as orientações entendidas como suficientes para o esclarecimento da indagação formulada, competindo à própria consulente ler atentamente o texto acima reproduzido e, por sua conta e risco, decidir se a sua situação fática lhe propicia ou não o direito a fazer uso dos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para o IRPJ e a CSLL.
CONCLUSÃO
17. Por todo o acima exposto, tendo por base o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, responde-se à consulente que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa; caso não sejam atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento).
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com fundamento no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, determina-se a vinculação desta Solução de Consulta à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023.
Providencie-se a ciência da Solução de Consulta à consulente e promova-se a sua publicação na imprensa oficial, conforme art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
