Portaria RFB Nº 715 DE 11/08/2026
Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e § 1º e no art. 24, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, no art. 6º, caput, inciso I, alíneas "b" e "e", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a ser executado por equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
Art. 2º É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se tornem litigiosos.
Art. 3º O Receita de Consenso pauta-se nos seguintes princípios:
I - imparcialidade;
II - voluntariedade;
III - segurança jurídica;
IV - boa-fé mútua;
V - prevenção e solução consensual de controvérsias;
VI - redução da litigiosidade; e
VII - cumprimento das soluções acordadas.
CAPÍTULO II - DO CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Art. 4º Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros relativos a tributos administrados pelo órgão.
Art. 5º Compete ao Cecat a execução das seguintes atividades:
I - recepcionar as demandas;
II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e
III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.
Art. 6º Para exercer suas competências, o Cecat:
I - atuará com autonomia técnica;
II - analisará os fatos relevantes para a controvérsia e o respectivo enquadramento jurídico;
III - identificará os elementos técnicos necessários à adequada compreensão e ao tratamento da controvérsia;
IV - interpretará e aplicará a legislação tributária e aduaneira à controvérsia em questão;
V - formulará propostas destinadas à solução consensual da controvérsia;
VI - aperfeiçoará as alternativas de solução apresentadas pelos participantes de forma a compatibilizá-las com a legislação tributária e aduaneira;
VII - procederá à orientação, no âmbito do procedimento consensual e para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação, no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira; e
VIII - contribuirá para a uniformidade interpretativa, para a disseminação da legislação tributária e aduaneira e para a prevenção de litígios administrativos e judiciais.
Art. 7º Os integrantes do Cecat:
I - devem possuir, preferencialmente, certificação em capacitação específica para o desempenho de suas atividades; e
II - estarão impedidos de deliberar nos processos que:
a) tenham participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer para o caso objeto do procedimento consensual;
b) tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou
c) sejam parte seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
CAPÍTULO III - DA ADMISSIBILIDADE
Seção I - Do ingresso
Art. 8º Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:
I - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;
II - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 33 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;
III - a pessoa jurídica com classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026; e
IV - entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.
Parágrafo único. A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 12.
Art. 9º O Receita de Consenso pode ocorrer:
I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
II - na ausência de procedimento fiscal, para definição das consequências tributárias ou aduaneiras de ato, negócio ou operação planejado ou implementado pelo interessado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise.
§ 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.
Art. 10. O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de:
I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - crimes de sonegação de contribuição previdenciária de que trata o art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
IV - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou
V - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 11. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso:
I - os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento; e
II - as controvérsias cuja matéria, relativamente aos mesmos fatos geradores ou períodos, esteja em discussão em processo administrativo fiscal ou judicial.
Art. 12. As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico .
§ 1º A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.
§ 3º Na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I, o requerimento deverá ser protocolizado no prazo de até vinte dias, contado da ciência do ato previsto no art. 9º, § 1º, e o interessado dará ciência da protocolização à autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal.
§ 4º Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo.
Seção II - Do exame de admissibilidade
Art. 13. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat.
§ 1º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre:
I - a matéria controvertida;
II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;
III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; ou
IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.
§ 2º A Sutri poderá estabelecer hipóteses que não serão admitidas no Receita de Consenso, bem como disciplinar a admissibilidade em casos específicos.
§ 3º Na hipótese de o interessado ser participante do Confia, seu ingresso pode se dar mediante encaminhamento por representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no respectivo programa, mediante anuência do interessado, e com dispensa do requerimento previsto no art. 12.
Art. 14. O exame de admissibilidade de que trata o art. 13 deverá ser emitido nos prazos de:
I - trinta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I; ou
II - sessenta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso II.
Parágrafo único. Considera-se não admitido no Receita de Consenso o caso em que não tenha havido despacho de admissibilidade nos prazos de que trata o caput.
Art. 15. Admitido o ingresso do caso no Receita de Consenso, a matéria submetida ao procedimento consensual não será objeto de ação fiscal específica até o seu encerramento.
Parágrafo único. O procedimento fiscal instaurado que tenha por objeto a matéria admitida permanecerá suspenso.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
Seção I - Do procedimento consensual
Art. 16. O procedimento consensual será realizado pelo Cecat, que poderá:
I - solicitar subsídios de outras áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a solução consensual do caso concreto;
II - solicitar ao interessado informações ou documentos necessários à análise, sob pena de encerramento do procedimento consensual; e
III - verificar sistemas internos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive a escrituração contábil e fiscal do interessado.
Art. 17. O Cecat atuará com autonomia técnica e de forma proativa na construção de solução consensual para a controvérsia submetida ao procedimento consensual, conforme o art. 6º.
§ 1º A atividade de que trata o caput:
I - envolve a interpretação e aplicação da norma tributária e aduaneira ao caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - compreende a elaboração, discussão, revisão e formalização de soluções consensuais pelo integrante do Cecat, que constituem atividades técnico-institucionais inerentes ao procedimento de consensualidade fiscal; e
III - pode resultar no acolhimento integral ou parcial das pretensões formuladas pelo interessado, observado o disposto no art. 19.
§ 2º O Cecat poderá solicitar à Sutri, com a participação da Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, a revisão dos atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja aplicação tenha sido objeto da controvérsia.
Art. 18. Representará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no procedimento consensual:
I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal; ou
II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, conforme a matéria objeto do procedimento, a autoridade tributária indicada pelo:
a) Subsecretário de Fiscalização;
b) Subsecretário de Administração Aduaneira; ou
c) Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
Art. 19. Na apreciação do procedimento consensual, o representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - atuará com autonomia técnica na análise do caso concreto; e
II - poderá concluir pela revisão das premissas fáticas ou jurídicas anteriormente adotadas para a construção da solução consensual, inclusive para concordar, total ou parcialmente, com as pretensões formuladas pelo interessado.
Seção II - Da audiência de consensualidade
Art. 20. A proposta de consensualidade será desenvolvida em uma ou mais audiências gravadas, com a participação dos representantes do interessado e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para análise das questões admitidas no procedimento.
§ 1º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual.
§ 2º As comunicações entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências.
§ 3º As discussões realizadas durante a audiência de consensualidade possuem caráter técnico e opinativo e não constituem manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para quaisquer fins enquanto não houver assinatura do termo de que trata o art. 22 e a publicação do ato de que trata o art. 27.
§4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso haja convergência de entendimento entre as partes.
Art. 21. Além dos representantes de que trata o art. 18, poderão participar da audiência de consensualidade até quatro servidores indicados em razão de suas atribuições ou da matéria submetida ao procedimento, ou em razão de seu conhecimento técnico, incluídos:
I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I:
a) o chefe da unidade responsável pelo procedimento fiscal;
b) o supervisor ou chefe da equipe de fiscalização; e
c) servidor indicado, caso entenda necessário, pela:
1. Subsecretaria de Fiscalização;
2. Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou
3. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, servidor com competência técnica específica para a matéria, indicado, caso entenda necessário, pela:
a) Subsecretaria de Fiscalização;
b) Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou
c) Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
III - representante do Programa Confia, quando o interessado participar do programa; e
IV - representante do Programa OEA quando a demanda envolver matéria aduaneira e o interessado estiver incluído neste programa.
Parágrafo único. O Cecat poderá solicitar a participação de integrante de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para subsidiar a análise dos aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia e para construir a solução consensual.
Seção III - Do termo de consensualidade
Art. 22. Verificada a possibilidade de solução consensual entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado, o Cecat elaborará minuta de termo de consensualidade e a encaminhará aos participantes do procedimento consensual para que, no prazo de dez dias, apresentem:
I - concordância com o termo proposto;
II - proposta de revisão de redação; ou
III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso.
Parágrafo único. O procedimento consensual será encerrado nas hipóteses de:
I - discordância em relação ao termo de consensualidade; ou
II - ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput.
Art. 23. A competência para se manifestar acerca do termo de consensualidade é do representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 18, caput, inciso II, a manifestação poderá ser realizada pelo respectivo Subsecretário ou Coordenador-Geral por ele indicado.
Art. 24. A proposta de revisão de que trata o art. 22, caput, inciso II, deverá ser submetida ao Cecat.
Parágrafo único. O Cecat poderá marcar audiência específica para a redação do termo de consensualidade, caso entenda necessário.
Art. 25. O termo de consensualidade deverá conter o contexto fático e jurídico a que se aplica e as obrigações das partes para a solução consensual, tais como:
I - retificação da escrituração ou de declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;
II - extinção ou parcelamento da dívida; e
III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria consensuada.
§ 1º O termo de consensualidade importa:
I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - renúncia expressa do interessado ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
§ 2º O termo de consensualidade pode prever efeitos prospectivos da matéria consensuada, desde que mantidas idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Art. 26. Na hipótese de regularização de crédito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Receita de Consenso:
I - não se aplica:
a) a multa de ofício vinculada a tributo devido, efetuados os trâmites de que trata o art. 22, caput, inciso I, e reconhecido o débito pelo interessado; e
b) a multa de mora quando não houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral;
II - aplica-se a multa de mora prevista na legislação tributária quando:
a) houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral; ou
b) a regularização do crédito tributário ocorrer por compensação ou parcelamento, caso inexista procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 34, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, na hipótese em que a matéria objeto do Receita de Consenso se enquadre no âmbito do plano de trabalho a que se refere o art. 21, caput, III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, ou nos processos a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Seção IV - Do Ato Declaratório Executivo
Art. 27. Com a assinatura do termo de consensualidade, será editado pela Sutri Ato Declaratório Executivo - ADE, a ser publicado no Diário Oficial da União, que torna vinculante o termo de consensualidade às partes.
Parágrafo único. O ADE conterá síntese da fundamentação fática e jurídica que resultou na solução consensuada.
Art. 28. O ADE terá efeito suspensivo pelo prazo de trinta dias em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para até sessenta dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização.
§ 2º O descumprimento das obrigações contidas no termo de consensualidade implica:
I - perda de validade do ADE e do respectivo termo de consensualidade; e
II - impossibilidade de o interessado ingressar no Receita de Consenso pelo período de dois anos.
Art. 29. A Sutri poderá propor a edição de Ato Declaratório Interpretativo - ADI ou outro ato normativo ou interpretativo vinculante erga omnes em relação à matéria que tenha sido objeto do ADE de que trata o art. 27.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O procedimento consensual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput:
I - não será prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - considera-se automaticamente prorrogado caso haja despacho que marque audiência ou outro ato que implique continuidade do procedimento consensual; e
III - ficará suspenso:
a) caso sejam solicitados às partes providências ou outros elementos necessários para o desenlace do procedimento consensual; e
b) no período compreendido entre as audiências de consensualidade, quando for necessário marcar mais de uma.
Art. 31. Salvo o ato de que trata o art. 27, todos os documentos, gravações e atos efetuados durante o Receita de Consenso permanecerão sob sigilo.
Art. 32. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 33. Os procedimentos consensuais em curso na data de entrada em vigor desta Portaria passam a reger-se por suas disposições, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Art. 34. Fica revogada a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
