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2026/08/20

Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 194 DE 17/08/2026

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 171/2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Lei Nº 15473/2026, e na Medida Provisória Nº 1379/2026.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 3º, § 8º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do art. 3º-A:

"Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026." (NR)

"Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:

I - exportadoras dos segmentos abaixo, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) de bens industriais, e seus fornecedores;

b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e

c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;

II - ..........................................................................

III - exportadoras dos segmentos abaixo, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II:

a) de bens industriais, e seus fornecedores;

b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização; e

c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização.

..................................................................

§ 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração deque os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, na forma do modelo constante do Anexo II, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.

..................................................................

§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.

§ 8º Serão compreendidos nos segmentos listados nos incisos I e III do caput os exportadores de bens classificados em qualquer código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos objetos de arte, de coleção e antiguidades, classificados no capítulo 97 da NCM.

§ 9º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º do Art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.

§ 10 Em consonância com a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, as linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I e III do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 3º O pedido de acesso às linhas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.

§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto nas referidas Lei e Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo." (NR)

..............................................................

"Art. 3º-A A aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, observará o plano de aplicação de recursos aprovado na forma do § 13 do mesmo artigo."

Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

Código CNAE

Descrição CNAE

Setor Vitivinícola

11.12-7

Fabricação de vinho

01.32-6

Cultivo de uva

Fabricação de produtos têxteis

13.11-1

Preparação e fiação de fibras de algodão

13.12-0

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

13.13-8

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

13.14-6

Fabricação de linhas para costurar e bordar

13.21-9

Tecelagem de fios de algodão

13.22-7

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

13.23-5

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

13.30-8

Fabricação de tecidos de malha

13.40-5

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.51-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

13.52-9

Fabricação de artefatos de tapeçaria

13.53-7

Fabricação de artefatos de cordoaria

13.54-5

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

13.59-6

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

Fabricação de produtos químicos

20.11-8

Fabricação de cloro e álcalis

20.12-6

Fabricação de intermediários para fertilizantes

20.13-4

Fabricação de adubos e fertilizantes

20.14-2

Fabricação de gases industriais

20.19-3

Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

20.21-5

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

20.22-3

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

20.29-1

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

20.31-2

Fabricação de resinas termoplásticas

20.32-1

Fabricação de resinas termofixas

20.33-9

Fabricação de elastômeros

20.40-1

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

20.51-7

Fabricação de defensivos agrícolas

20.52-5

Fabricação de desinfestantes domissanitários

20.61-4

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

20.62-2

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

20.63-1

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.71-1

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

20.72-0

Fabricação de tintas de impressão

20.73-8

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

20.91-6

Fabricação de adesivos e selantes

20.92-4

Fabricação de explosivos

20.93-2

Fabricação de aditivos de uso industrial

20.94-1

Fabricação de catalisadores

20.99-1

Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos

21.10-6

Fabricação de produtos farmoquímicos

21.21-1

Fabricação de medicamentos para uso humano

21.22-0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

21.23-8

Fabricação de preparações farmacêuticas

Fabricação de produtos de borracha e de material plástico

22.11-1

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

22.12-9

Reforma de pneumáticos usados

22.19-6

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

22.21-8

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

22.22-6

Fabricação de embalagens de material plástico

22.23-4

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

22.29-3

Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

26.10-8

Fabricação de componentes eletrônicos

26.21-3

Fabricação de equipamentos de informática

26.22-1

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

26.31-1

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

26.32-9

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

26.51-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

26.52-3

Fabricação de cronômetros e relógios

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

26.70-1

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

26.80-9

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

27.10-4

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

27.22-8

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

27.32-5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

27.33-3

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

27.40-6

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

27.51-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

27.59-7

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

27.90-2

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

Fabricação de máquinas e equipamentos

28.11-9

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

28.12-7

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

28.13-5

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

28.14-3

Fabricação de compressores

28.15-1

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

28.21-6

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

28.22-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

28.23-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

28.24-1

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

28.25-9

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

28.29-1

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

28.31-3

Fabricação de tratores agrícolas

28.32-1

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

28.33-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

28.40-2

Fabricação de máquinas-ferramenta

28.51-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

28.52-6

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

28.53-4

Fabricação de tratores, exceto agrícolas

28.54-2

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

28.61-5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

28.62-3

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

28.63-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

28.64-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

28.65-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

28.66-6

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

28.69-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

29.10-7

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

29.20-4

Fabricação de caminhões e ônibus

29.30-1

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

29.41-7

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

29.42-5

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

29.43-3

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

29.44-1

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

29.45-0

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

29.49-2

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

30.11-3

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

30.12-1

Construção de embarcações para esporte e lazer

30.31-8

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

30.32-6

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

30.41-5

Fabricação de aeronaves

30.42-3

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

30.50-4

Fabricação de veículos militares de combate

30.91-1

Fabricação de motocicletas

30.92-0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

30.99-7

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

Minerais Críticos e Terras Raras

07.22-7

Extração, beneficiamento e produção de concentrado de estanho

07.23-5

Extração, beneficiamento e produção de concentrado de manganês

07.24-3

Extração e beneficiamento de minério de platina

07.25-1

Extração, beneficiamento e produção de concentrado de urânio (yellowcake); extração de beneficiamento de areia monazítica

07.29-4

Extração e beneficiamento de minérios de cobalto, cobre, lítio, molibdênio, nióbio, níquel, tântalo, titânio, tungstênio, vanádio e zinco

07.29-4

Extração e beneficiamento de minério de terras raras

08.99-1

Extração e beneficiamento de grafita e quartzo

09.90-4

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos e de minerais metálicos não ferrosos

20.19-3

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

20.94-1

Fabricação de catalisadores

20.99-1

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

23.99-1

Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

24.12-1

Produção de ferroligas

24.42-3

Metalurgia dos metais do grupo da platina

24.43-1

Metalurgia do cobre

24.49-1

Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

24.52-1

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

27.90-2

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

Anexo II - Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 5º, desta Portaria conjunta

Pessoa jurídica beneficiária:

CNPJ:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:

I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América; e

II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:

a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e

b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica: