Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 194 DE 17/08/2026
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 171/2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Lei Nº 15473/2026, e na Medida Provisória Nº 1379/2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 3º, § 8º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do art. 3º-A:
"Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026." (NR)
"Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:
I - exportadoras dos segmentos abaixo, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) de bens industriais, e seus fornecedores;
b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e
c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;
II - ..........................................................................
III - exportadoras dos segmentos abaixo, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II:
a) de bens industriais, e seus fornecedores;
b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização; e
c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização.
..................................................................
§ 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração deque os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, na forma do modelo constante do Anexo II, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.
..................................................................
§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.
§ 8º Serão compreendidos nos segmentos listados nos incisos I e III do caput os exportadores de bens classificados em qualquer código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos objetos de arte, de coleção e antiguidades, classificados no capítulo 97 da NCM.
§ 9º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º do Art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.
§ 10 Em consonância com a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, as linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I e III do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria." (NR)
"Art. 3º O pedido de acesso às linhas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.
§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto nas referidas Lei e Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo." (NR)
..............................................................
"Art. 3º-A A aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, observará o plano de aplicação de recursos aprovado na forma do § 13 do mesmo artigo."
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
|
Código CNAE |
Descrição CNAE |
|
Setor Vitivinícola |
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11.12-7 |
Fabricação de vinho |
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01.32-6 |
Cultivo de uva |
|
Fabricação de produtos têxteis |
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13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
|
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
Fabricação de produtos químicos |
|
|
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
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20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
|
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
|
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
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20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
|
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
|
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
|
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
|
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
|
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos |
|
|
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
|
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
Fabricação de produtos de borracha e de material plástico |
|
|
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
|
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
|
Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
|
|
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|
26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|
26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
|
26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
|
26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|
26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos |
|
|
27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
|
27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
|
27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos |
|
|
28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
|
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
|
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|
28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
|
28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
|
28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
|
28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
|
28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
|
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
|
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
|
28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|
28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
|
28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
|
28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
|
28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|
28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|
28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
|
28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
|
28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
|
28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
|
28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
|
Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias |
|
|
29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|
29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|
29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|
29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|
29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|
29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
|
Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores |
|
|
30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
|
30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|
30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|
30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|
30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
|
30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|
30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
|
30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
|
30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
Minerais Críticos e Terras Raras |
|
|
07.22-7 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de estanho |
|
07.23-5 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de manganês |
|
07.24-3 |
Extração e beneficiamento de minério de platina |
|
07.25-1 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de urânio (yellowcake); extração de beneficiamento de areia monazítica |
|
07.29-4 |
Extração e beneficiamento de minérios de cobalto, cobre, lítio, molibdênio, nióbio, níquel, tântalo, titânio, tungstênio, vanádio e zinco |
|
07.29-4 |
Extração e beneficiamento de minério de terras raras |
|
08.99-1 |
Extração e beneficiamento de grafita e quartzo |
|
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos e de minerais metálicos não ferrosos |
|
20.19-3 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
|
20.99-1 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
|
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
|
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
|
24.42-3 |
Metalurgia dos metais do grupo da platina |
|
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
|
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
27.90-2 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
Anexo II - Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 5º, desta Portaria conjunta
Pessoa jurídica beneficiária:
CNPJ:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:
I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América; e
II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:
a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e
b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica:
