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2026/09/09

Convenção OIT Nº 187 DE 19/06/2026

Dispõe sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST).

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em sua nonagésima quinta sessão, em 31 de maio de 2006;

Reconhecendo a magnitude, em escala global, das lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho e a necessidade de ações contínuas para reduzi-las;

Lembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças, profissionais ou não, e contra os acidentes de trabalho é um dos objetivos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, estabelecidos em sua Constituição;

Reconhecendo o impacto negativo das lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho sobre a produtividade e o desenvolvimento econômico e social;

Observando que o parágrafo III (g) da Declaração de Filadélfia dispõe que a Organização Internacional do Trabalho tem a solene obrigação de promover, entre as nações do mundo, programas que permitam proteger adequadamente a vida e a saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;

Tendo em conta a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, 1998;

Tomando nota das disposições da Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 (Nº 155), da Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 (Nº 164), e de outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relevantes para o marco de promoção da segurança e saúde no trabalho;

Lembrando que a promoção da segurança e saúde no trabalho faz parte da agenda de trabalho decente para todos da Organização Internacional do Trabalho;

Recordando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT na área de segurança e saúde no trabalho - uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 91ª sessão (2003), em particular no tocante ao objetivo de garantir que se dê prioridade à segurança e à saúde no trabalho nos programas nacionais;

Salientando a importância de promover de forma contínua uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde;

Após ter decidido adotar diversas propostas em matéria de segurança e saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas propostas ganhem a forma de uma convenção internacional,

Adota, na data de 15 de junho de dois mil e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.

I. DEFINIÇÕES

Artigo 1

Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão política nacional refere-se à política nacional de segurança e saúde no trabalho e no ambiente de trabalho desenvolvida de acordo com os princípios do artigo 4º da Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 (nº 155);

b) a expressão sistema nacional de segurança e saúde no trabalho ou sistema nacional refere-se à infraestrutura que oferece o marco principal para a aplicação da política nacional e dos programas nacionais de segurança e saúde no trabalho;

c) a expressão programa nacional de segurança e saúde no trabalho ou programa nacional refere-se a qualquer programa nacional que inclua objetivos a serem alcançados em um prazo predeterminado, as prioridades e os meios de ação destinados a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, assim como os meios destinados a avaliar os progressos alcançados;

d) a expressão cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde refere-se a uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis, onde o governo, os empregadores e os trabalhadores participam ativamente de iniciativas destinadas a garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres bem definidos, e onde se concede a mais alta prioridade ao princípio da prevenção.

II. OBJETIVO

Artigo 2

1- Todo Membro que ratificar esta Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho, por meio do desenvolvimento, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, de uma política, um sistema e um programa nacionais.

2 - Todo Membro deverá tomar medidas ativas para alcançar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável, por meio de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e saúde no trabalho, levando em consideração os princípios estabelecidos em instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relevantes para o marco de promoção da segurança e saúde no trabalho.

3 - Todo Membro, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, deverá considerar periodicamente que medidas podem ser tomadas para ratificar as Convenções relevantes da OIT em matéria de segurança e saúde no trabalho.

III. POLÍTICA NACIONAL

Artigo 3

1 - Todo Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, por meio da elaboração de uma política nacional.

2 - Todo Membro deverá promover e fazer avançar, em todos os níveis relevantes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 - Ao elaborar sua política nacional, todo Membro deverá promover, à luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, princípios básicos como: avaliar os riscos ou os perigos ocasionados pelo trabalho; combater, na origem, os riscos ou perigos ocasionados pelo trabalho; e desenvolver uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde, que inclua informação, consultas e treinamento.

IV. SISTEMA NACIONAL

Artigo 4

1 - Todo Membro deverá estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e revisar periodicamente um sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2 - O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:

(a) a legislação, os acordos coletivos, quando apropriado, e quaisquer outros instrumentos relevantes em matéria de segurança e saúde no trabalho;

(b) uma autoridade ou organismo, ou autoridades ou organismos responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designados de acordo com a legislação e a prática nacionais;

(c) mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional, incluindo os sistemas de inspeção; e

(d) disposições destinadas a promover, no âmbito da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e seus representantes, como elemento essencial das medidas de prevenção no local de trabalho.

3 - O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deverá incluir, quando apropriado:

(a) um órgão ou órgãos consultivos tripartites de âmbito nacional, para tratar de questões relativas à segurança e à saúde no trabalho;

(b) serviços de informação e assessoria em matéria de segurança e saúde no trabalho;

(c) a oferta de treinamento em matéria de segurança e saúde no trabalho;

(d) serviços de saúde no trabalho, de acordo com a legislação e a prática nacionais;

(e) pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

(f) um mecanismo para a coleta e a análise de dados sobre lesões e doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos relevantes da OIT;

(g) disposições com vistas à colaboração com regimes de seguro ou de segurança social relevantes, que cubram as lesões e doenças profissionais; e

(h) mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V. PROGRAMA NACIONAL

Artigo 5

1 - Todo Membro deverá elaborar, aplicar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente um programa nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas.

2 - O programa nacional deverá:

(a) promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde;

(b) contribuir para a proteção dos trabalhadores, por meio da eliminação ou da redução dos perigos e riscos relacionados ao trabalho ou de sua redução ao mínimo, na medida em que isso seja razoável e praticável, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho e de promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

(c) ser elaborado e revisto com base em uma análise da situação nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho, que inclua uma análise do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho;

(d) incluir objetivos, metas e indicadores de progresso; e

(e) ser apoiado, sempre que possível, por outros programas e planos nacionais complementares, que ajudem a alcançar progressivamente o objetivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 - O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas mais altas autoridades nacionais.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6

Esta Convenção não constitui uma revisão de nenhuma convenção ou recomendação internacional do trabalho.

Artigo 7

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho para fins de registro.

Artigo 8

1 - A presente Convenção será obrigatória apenas para os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas junto ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

2 - Ela entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3 - A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.

Artigo 9

1 - Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la depois de decorridos dez anos a partir da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, por meio de ato comunicado ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para fins de registro. A denúncia não produzirá efeitos até um ano após a data em que for registrada.

2 - Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que não exercer, no ano seguinte ao decurso do prazo de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará vinculado por outro período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar esta Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos, nos termos previstos neste artigo.

Artigo 10

1 - O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que tiverem sido comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 11

O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações e denúncias que tiver registrado.

Artigo 12

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão.

Artigo 13

1 - Caso a Conferência adote uma nova convenção que revise esta Convenção, então, a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

(a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante o disposto no Artigo 9º, acima, assim que a nova convenção de revisão entrar em vigor;

(b) a partir da data em que a nova convenção de revisão entrar em vigor, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros. Esta Convenção permanecerá, em todo caso, em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a convenção revisada.

Artigo 14

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.