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2026/09/09

Convênio ICMS Nº 108 DE 04/09/2026

Altera o Convênio ICMS Nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS Nº 142/2018, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este convênio, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.