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2026/09/16

Solução de Consulta SRRF04 Nº 4036 DE 08/09/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. ambientes de terceiros. sociedade limitada unipessoal (SLU).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).

É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.

Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).

É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.

Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão