Legislação

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2026/10/20

Solução de Consulta SRRF07 Nº 7010 DE 20/10/2026

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Base de cálculo. Recuperação de tributo pago indevidamente.

BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.

O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.

O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: artigo 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; no artigo 94, inciso V, do Decreto nº 7.574, de 2011, e no artigo 27, inciso VII da IN RFB nº 2058, de 2021.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão