Solução de Consulta COSIT Nº 218 DE 05/11/2026
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF): Operações de câmbio. Contas em reais de titularidade de não residentes.
OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CONTAS EM REAIS DE TITULARIDADE DE NÃO RESIDENTES.
Na movimentação pura e simples de contas em reais de titularidade de não residentes no Brasil não há operação de câmbio.
A aquisição, a alienação ou a permuta de stablecoins no exterior, por si sós, não caracterizam operação de câmbio. A negociação desses ativos digitais, considerada isoladamente, não configura fato gerador do IOF incidente sobre operações de câmbio, sem prejuízo da incidência do tributo caso, para sua realização, seja efetuada operação de câmbio sujeita à referida exação.
Haverá incidência de IOF quando for utilizada operação de câmbio, em que ocorre a entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso II; Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 6º, caput; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 11 e 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
